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SEPARATA — NÚMERO 11

8

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – A assembleia representativa é eleita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

8 – […].

9 – […].

10 – O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções.

11 – […].

12 – […].

13 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos das associações públicas profissionais devem

promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada

sexo não seja inferior a 40%, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do

sexo menos representado inferior a 20%.

Artigo 16.º

Elegibilidade

1 – […].

2 – Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de membro dos órgãos com

competências executivas à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a cinco

anos, e para o cargo de presidente, de bastonário ou de membro dos órgãos com competência disciplinar

e de supervisão, nunca superior a 10 anos.

3 – […].

4 – Não são elegíveis para os órgãos das associações públicas profissionais os profissionais que

tenham desempenhado cargos em órgãos dos sindicatos do setor nos últimos quatro anos.

Artigo 18.º

Poder disciplinar

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais é definido nos respetivos

estatutos, competindo ao órgão disciplinar com recurso para o órgão de supervisão.

8 – […].

9 – Têm legitimidade para participar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar ao órgão disciplinar

e para recorrer das decisões para o órgão de supervisão, designadamente:

a) […];

b) O provedor dos destinatários dos serviços;

c) […];

d) […];

Artigo 19.º

Incompatibilidades no exercício de funções

1 – […].

2 – O cargo de titular de órgão das associações públicas profissionais é incompatível com o exercício de

quaisquer funções dirigentes na função pública.

3 – Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever outras incompatibilidades