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25 DE JULHO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 181/XVI/1.ª

APROVA O REGIME DO PESSOAL DOCENTE E DE INVESTIGAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE

ENSINO SUPERIOR PRIVADOS

Exposição de motivos

O Partido Socialista considera a concretização do regime legal de contratação de docentes e

investigadores por estabelecimentos de ensino superior privados, uma das medidas para desenvolver as

carreiras no sistema científico e de ensino superior.

A aprovação do regime do pessoal docente e de investigação dos estabelecimentos de ensino superior

privados encontra-se prevista no ordenamento jurídico nacional desde a aprovação do Estatuto do Ensino

Superior Particular e Cooperativo, em 1989, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de agosto. Porém, tal

não foi ainda concretizado, apesar da renovação dessa necessidade no Estatuto do Ensino Superior Particular

e Cooperativo de 1994, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de janeiro, bem como no Regime Jurídico

das Instituições de Ensino Superior, em 2007, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua

redação atual (RJIES). Decorridas mais de três décadas, e atendendo à maturidade que o ensino superior

privado entretanto consolidou, importa finalmente aprovar o regime em causa.

Conforme determinado nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º do RJIES, aos docentes do ensino superior privado

deve ser assegurada, no âmbito dos estabelecimentos de ensino em que prestam serviço, uma carreira

paralela à dos docentes do ensino superior público, docentes estes que devem possuir as habilitações e os

graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior público.

Estas condições têm sido garantidas pelos estabelecimentos de ensino superior privados, que têm previsto

a nível estatutário as condições a que alude o mencionado artigo 52.º do RJIES. Porém, continua a verificar-se

uma omissão legislativa ao nível da definição dos regimes de contratação e vinculação dos docentes e

investigadores, que aqui se pretende suprir.

Neste âmbito, a presente proposta de lei é norteada pelos seguintes objetivos (i) garantia de estabilidade

profissional ao pessoal docente e de investigação a exercer funções em estabelecimentos de ensino superior

privados, por via da fixação de regras de composição de corpo docente de carreira e considerando como

pessoal de carreira os que sejam titulares de contratos por tempo indeterminado; (ii) garantir uma maior

integração entre as atividades de ensino superior e investigação científica, permitindo um quadro claro em que

o conteúdo funcional de todos os membros envolve desenvolvimento de atividades de investigação e de

docência, com flexibilidade na gestão de cargas horárias, dentro dos limites legalmente fixados; (iii) estimular o

emprego científico e a abertura das instituições de ensino superior para a integração em carreira dos

doutorados atualmente contratados a termo ao abrigo do programa de estímulo de emprego científico; (iv)

permitir uma gestão integrada de recursos humanos com as mesmas habilitações e com funções

extensamente sobreponíveis; (v) garantir a existência de regimes de avaliação do desempenho, que

considerem todas as dimensões do trabalho desenvolvido pelo pessoal docente e de investigação, e que seja

flexível ao longo do tempo para adaptação aos objetivos contratualizados em determinado período; (vi)

flexibilizar os limites ao número de horas de aulas semanal, a serem atribuídas a cada docente ou

investigador, tendo em consideração o seu perfil e o plano de ação das instituições, permitindo a afetação

integral a atividades de docência ou atividades de investigação por períodos temporais definidos e; (vii)

valorizar a negociação coletiva.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime do pessoal docente e de investigação dos estabelecimentos de ensino