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25 DE JULHO DE 2024

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sua formação.

2 – Ao professor auxiliar e ao professor adjunto pode ser distribuído serviço idêntico ao do professor

associado e professor coordenador, caso conte cinco anos de efetivo serviço como docente no ensino superior

ou investigador doutorado e as condições de serviço o permitam.

3 – Ao investigador auxiliar compete:

a) Realizar trabalhos de investigação na unidade de investigação a que pertença;

b) Participar na conceção de novos programas de investigação científica;

c) Participar na apresentação de projetos;

d) Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e

desenvolvimento;

e) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, pelos estagiários de

investigação e pelos assistentes de investigação e participar na sua formação;

f) Prestar o serviço docente que lhe for atribuído.

Secção II

Pessoal docente e de investigação especialmente contratado

Artigo 9.º

Categorias de pessoal especialmente contratado

1 – Além do pessoal docente e de investigação de carreira podem ser contratadas para o desempenho de

atividade docente ou de investigação, ou ambos, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida

competência científica, técnica, pedagógica, tecnológica ou profissional, cuja colaboração se revista de

interesse e necessidade para o estabelecimento de ensino superior em causa.

2 – Consoante as funções para que são contratadas, as individualidades referidas no número anterior são

equiparadas às categorias de pessoal docente ou de investigação de carreira, sendo designados como

convidados ou visitantes, neste último caso quando sejam docentes ou investigadores de instituições

estrangeiras.

3 – Podem ainda ser contratados exclusivamente para o exercício de funções docentes:

a) Assistentes, a quem compete lecionar em unidades curriculares sob a orientação de um professor de

carreira;

b) Leitores, a quem compete a regência de unidades curriculares de línguas vivas, podendo também, com

o acordo destes e quando as necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham, ser

incumbidos pelos conselhos científicos da regência de outras disciplinas dos cursos de primeiro ciclo ou de

programas e cursos não conferentes de grau do estabelecimento de ensino superior.

4 – Podem ainda ser contratados exclusivamente para o exercício de funções de investigação:

a) Os assistentes de investigação, que executam, desenvolvem e participam em projetos de investigação e

desenvolvimento, sob orientação de um investigador ou professor de carreira;

b) Os estagiários de investigação, que executam, sob orientação de um investigador ou professor de

carreira, tarefas correspondentes a uma fase de introdução a atividades de investigação científica e

desenvolvimento integradas em projetos científicos.

Artigo 10.º

Pensionistas

1 – Os docentes ou investigadores pensionistas podem: