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SEPARATA — NÚMERO 16

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Artigo 15.º

Casos especiais de contratação

1 – No âmbito de protocolos, acordos de colaboração, consórcios ou redes de que o estabelecimento de

ensino superior seja parte, podem ser contratados, sem remuneração, para o desempenho de funções

docentes ou de atividades de investigação, individualidades que satisfaçam os requisitos habilitacionais para a

função em causa, desde que se demonstre que a respetiva remuneração é assegurada por uma das outras

entidades participantes nos protocolos, acordos, consórcios ou redes.

2 – As entidades instituidoras podem afetar temporariamente, a qualquer entidade pública ou privada com

ela relacionada por missões afins ou complementares, o pessoal docente e de investigação de carreira, nos

termos e condições reguladas pelos artigos 288.º a 293.º do Código do Trabalho.

3 – As entidades instituidoras podem celebrar contratos de trabalho em que o pessoal docente e de

investigação se obriga a prestar atividade a mais do que um estabelecimento de ensino, independentemente

do subsistema, quando existam estruturas organizativas comuns e ou serviços partilhados que impliquem a

prestação de trabalho subordinado a mais de um estabelecimento.

4 – Na situação prevista no número anterior, para efeitos de acreditação de ciclo de estudos e para os

efeitos do artigo 29.º, a percentagem de afetação do docente ou investigador a cada estabelecimento de

ensino é considerada na proporção que o trabalho aí desenvolvido representa em equivalente de tempo

integral e previsto no respetivo contrato de trabalho, não podendo ser considerado para esse efeito em mais

de dois estabelecimentos.

Artigo 16.º

Consolidação de contratos por tempo indeterminado

1 – Os assistentes, leitores, professores auxiliares, professores adjuntos e os investigadores auxiliares

contratados por tempo indeterminado têm um período experimental de cinco anos, findo o qual, em função de

avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e

estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e sob proposta fundamentada aprovada

por maioria de dois terços desse mesmo órgão, a entidade instituidora do estabelecimento de ensino decide:

a) Manter o contrato por tempo indeterminado; ou

b) Após um período suplementar de seis meses, de que o docente ou o investigador pode prescindir,

querendo, cessa a relação contratual.

2 – A decisão a que se refere o número anterior é comunicada pela entidade instituidora ao professor ou

investigador até seis meses antes do termo do período experimental.

3 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de

ensino superior fica obrigada a pagar ao docente ou investigador uma indemnização de valor igual à

remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação

contratual.

4 – Os professores catedráticos, professores associados, professores coordenadores principais,

professores coordenadores, investigadores-coordenadores e investigadores principais contratados por tempo

indeterminado têm um período experimental de um ano, se o seu contrato não for precedido por um contrato

sem termo como professor auxiliar, adjunto ou investigador auxiliar em estabelecimento de ensino da mesma

entidade instituidora.

5 – Findo o período experimental a que alude o número anterior, e em função de avaliação específica da

atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente

competente do estabelecimento de ensino superior e sob proposta fundamentada aprovada por maioria de

dois terços desse mesmo órgão, o contrato por tempo indeterminado pode ser mantido ou cessado, devendo a

decisão ser comunicada ao docente ou investigador até 90 dias antes do termo daquele período experimental.