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25 DE JULHO DE 2024

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Artigo 12.º

Recrutamento de pessoal docente e de investigação de carreira

1 – O pessoal docente e de investigação de carreira é recrutado de entre titulares do grau de doutor.

2 – No ensino superior politécnico podem ainda ser recrutados, para o exercício de funções docentes,

indivíduos detentores do título de especialista, nos termos da lei, na área ou nas áreas disciplinares

relevantes.

3 – Para além do disposto nos números anteriores:

a) Os professores associados, e professores coordenadores e investigadores principais são recrutados de

entre titulares das habilitações referidas nos números anteriores há mais de cinco anos;

b) Os professores catedráticos, professores coordenadores principais e investigadores-coordenadores são

recrutados, de entre titulares das habilitações referidas nos números anteriores há mais de cinco anos e que

sejam igualmente detentores do título de agregado, do título de habilitado para o exercício de funções de

coordenação científica ou de título equivalente emitido por instituição de ensino superior ou de investigação

estrangeira.

Artigo 13.º

Recrutamento de pessoal especialmente contratado

1 – O pessoal especialmente contratado com funções equiparadas às categorias de carreira é recrutado

de entre indivíduos que sejam titulares das condições fixadas para a categoria em causa.

2 – Os assistentes são recrutados, por convite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau de

licenciado e de currículo adequado.

3 – Os leitores são recrutados de entre titulares de grau académico e currículo adequado para o ensino de

línguas estrangeiras ou de entre individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções

internacionais, de protocolos internacionais ou acordos com representações diplomáticas no País.

4 – Os assistentes de investigação são recrutados de entre estudantes de doutoramento.

Capítulo IV

Vinculação do pessoal docente e de investigação

Artigo 14.º

Regime de vinculação

1 – O pessoal docente e de investigação de carreira e o pessoal docente e de investigação especialmente

contratado em regime de tempo integral, vincula-se mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, o

qual se rege pelo disposto no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na

sua redação atual, com as modificações que resultam da presente lei.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior a contratação de pessoal docente e de investigação

especialmente contratado em regime de tempo integral:

a) No caso de contratação de doutorados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua

redação atual, nos termos aí previstos;

b) Nas situações de substituição direta ou indireta de trabalhadores, previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2

do artigo 140.º do Código do Trabalho.

3 – É admitido o contrato de trabalho em comissão de serviço, nos termos gerais previstos no Código do

Trabalho, para docente ou investigador que tenha simultaneamente funções de docência ou investigação e de

gestão ou direção.