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SEPARATA — NÚMERO 16

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superior privados nos termos previstos no artigo 53.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 2.º

Liberdade de contratação

Os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de liberdade na seleção e contratação dos seus

docentes e investigadores, tendo em vista a mais adequada concretização da sua missão à luz das

especificidades do respetivo projeto educativo, científico e cultural, sem prejuízo dos limites impostos pela

presente lei e pelas demais leis que lhes são aplicáveis, bem como dos princípios da igualdade, da

imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com docentes e investigadores, especialmente no que

respeita aos procedimentos de avaliação de desempenho e de progressão na carreira.

Artigo 3.º

Liberdade de orientação e de opinião científica

Os docentes e investigadores, no respeito pela missão e princípios consagrados nos estatutos do

estabelecimento de ensino superior, gozam da liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação

das matérias ensinadas e no desenvolvimento de atividades de investigação, o que inclui a liberdade de

ensinar, investigar e debater sem qualquer constrangimento doutrinário, no contexto dos programas fixados de

forma coordenada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes do estabelecimento de ensino superior

privado.

Capítulo II

Categorias e funções

Secção I

Pessoal docente e de investigação de carreira

Artigo 4.º

Categorias e funções de carreira

1 – São categorias de pessoal docente de carreira:

a) No ensino superior universitário:

i) Professor catedrático;

ii) Professor associado;

iii) Professor auxiliar.

b) No ensino superior politécnico:

i) Professor coordenador principal;

ii) Professor coordenador;

iii) Professor adjunto.

2 – São categorias de pessoal de investigação de carreira:

a) Investigador coordenador;

b) Investigador principal;

c) Investigador auxiliar.