O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 16

8

a) Prestar serviço docente;

b) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;

c) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

d) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitado para o exercício de funções

de coordenação científica e de especialista;

e) Realizar atividades de investigação em unidades de investigação em que participem;

f) Dirigir publicações;

g) Participar nos procedimentos para contratação de pessoal abrangido pela presente lei, nos termos

previstos na regulamentação interna respetiva;

h) Integrar comissões de avaliação no âmbito de execução de programas e projetos de investigação

científica e desenvolvimento tecnológico.

2 – As atividades referidas no número anterior podem ser desenvolvidas:

a) A título gracioso;

b) Ser remuneradas, sendo aplicável o regime constante da legislação relativa aos regimes da segurança

social, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação

atual, e de outros regimes especiais aplicáveis, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente

competente do estabelecimento em causa.

Capítulo III

Recrutamento e condições habilitacionais

Artigo 11.º

Recrutamento para carreira

1 – O recrutamento e contratação do pessoal docente e de investigação compete exclusivamente à

entidade instituidora do estabelecimento de ensino superior privado, sob proposta do reitor, presidente ou

diretor do estabelecimento de ensino, ouvido o respetivo conselho científico ou técnico-científico.

2 – Os procedimentos de recrutamento de docentes de carreira são estruturados de modo a permitir

averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto das

funções a desempenhar, designadamente, o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o

desempenho noutras atividades relevantes para a missão do estabelecimento de ensino superior.

3 – O início de um procedimento de recrutamento para carreira é publicitado, nas línguas portuguesa e

inglesa na página eletrónica da instituição para a qual é aberto o concurso, que identifica a área ou áreas

disciplinares em questão, as quais não podem ser definidas em termos que frustrem ou viciem a competição

efetiva entre candidatos, os critérios de apreciação dos candidatos e o prazo de proferimento de decisão final

sobre a contratação.

4 – O fator «experiência docente» não pode ser critério de exclusão para efeitos de recrutamento para as

categorias de base da carreira.

5 – O procedimento é conduzido por um júri ou comissão que procede à apreciação fundamentada, por

escrito, dos candidatos e, mediante votação nominal fundamentada, aprova uma lista ordenada daqueles que

hajam sido aprovados.

6 – Os júris ou comissões são constituídos por docentes ou investigadores pertencentes a categoria

superior àquela para que é aberto concurso, ou à própria categoria quando se trate de concurso para

categorias de topo da carreira, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial

competência no domínio em causa, que sejam pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o

concurso.