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SEPARATA — NÚMERO 16

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Capítulo VI

Direitos e deveres

Artigo 20.º

Direitos dos docentes e dos investigadores

São direitos genéricos do pessoal docente e de investigação, sem prejuízo de concretização em

regulamento do estabelecimento de ensino superior:

a) Desenvolver a sua atividade com plena autonomia científica e pedagógica;

b) Lecionar e investigar com liberdade de orientação e de opinião científica ou técnico-científica, no

contexto dos programas das unidades curriculares fixados nos termos definidos em regulamento do

estabelecimento de ensino superior e dos programas e projetos de investigação e desenvolvimento aprovados

e sem prejuízo dos limites justificados pela natureza do estabelecimento de ensino superior e do seu projeto

educativo;

c) Ser informado das deliberações e regulamentos do estabelecimento de ensino superior ou da unidade

orgânica a que pertençam que sejam relevantes para as suas atividades;

d) Participar na gestão dos respetivos estabelecimentos de ensino superior e unidades de investigação;

e) Candidatar-se livremente às vagas abertas, em igualdade de circunstância com todos os demais

docentes e investigadores;

f) Recorrer para os órgãos competentes das decisões que lhe digam respeito;

g) Beneficiar de uma redução adequada do serviço docente ou de investigação quando exerçam funções

estatutárias ou de gestão académica, nos termos de regulamento do estabelecimento de ensino superior;

h) Beneficiar dos apoios previstos nos regulamentos do estabelecimento de ensino superior, com vista à

preparação de provas académicas destinadas à obtenção de graus ou à sua progressão profissional;

i) Desenvolver uma carreira, de acordo com a lei e os regulamentos aplicáveis;

j) Aceder ao apoio técnico, material e documental disponível;

k) Auferir remuneração correspondente à sua categoria e funções, nos termos contratados, conforme as

tabelas remuneratórias aplicáveis e recebê-la pontualmente;

l) Usufruir de férias e licenças e de outros direitos e regalias previstos no Código do Trabalho ou outros

instrumentos legais e regulamentares aplicáveis;

m) Participar na avaliação de desempenho;

n) Ver protegida a sua propriedade intelectual, nos termos do artigo 22.º.

Artigo 21.º

Deveres genéricos do pessoal docente e de investigação

São deveres genéricos do pessoal docente e de investigação, sem prejuízo de concretização em

regulamento do estabelecimento de ensino superior:

a) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica dos docentes

e investigadores que consigo colaborem, apoiando a sua formação naqueles domínios;

b) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos pedagógicos, científicos ou técnico-científicos

e culturais e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da

satisfação das necessidades sociais;

c) Desempenhar as suas funções de forma ativa;

d) Cooperar nas atividades de extensão do estabelecimento de ensino, como forma de apoio ao

desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;

e) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da escola, assegurando o exercício das

funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido

cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico

em que a sua atividade se exerça;