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SEPARATA — NÚMERO 16

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condições em que o pessoal docente e de investigação de carreira pode acumular funções noutros

estabelecimentos de ensino superior ou instituições de investigação científica, desde que em tempo parcial.

2 – Os estabelecimentos de ensino superior privados podem celebrar protocolos, entre si ou com

instituições de ensino superior públicas e instituições de investigação científica, regulando a acumulação de

funções docentes e de investigação.

3 – O pessoal docente e de investigação de carreira não pode exercer funções em órgãos de direção de

outro estabelecimento de ensino superior ou instituição de investigação científica, mas podem ser vogais de

conselhos científicos, técnico-científicos ou pedagógicos dessas instituições.

4 – A acumulação de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior privados por docentes de

outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, carece, para além dos demais condicionalismos

legalmente previstos, de comunicação:

a) Aos órgãos competentes das instituições de ensino superior respetivas, por parte do docente;

b) À Direção-Geral do Ensino Superior, pelas instituições de ensino superior.

Artigo 24.º

Retribuição

1 – A retribuição devida ao pessoal docente e de investigação é contratualmente fixada de acordo com as

tabelas remuneratórias aprovadas pela entidade instituidora, sendo composta por:

a) Remuneração base correspondente à categoria e funções contratualmente fixadas, incluindo os

subsídios de férias e de Natal;

b) Suplementos, quando aplicável;

c) Prémios de desempenho, se previsto.

2 – São devidos suplementos remuneratórios pela realização de atividade docente noturna.

3 – Compete a cada entidade instituidora definir, a atribuição de um suplemento remuneratório facultativo

ao pessoal docente e de investigação que exerça as suas funções em dedicação exclusiva, com renúncia ao

exercício de outras funções ou atividades remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de

profissão liberal, salvo aquelas conexas ou complementares da atividade docente ou de investigação que

sejam identificadas em regulamento do estabelecimento de ensino superior.

4 – Podem ainda ser atribuídos prémios de desempenho, de acordo com critérios a aprovar pela entidade

instituidora.

5 – As retribuições devidas ao pessoal especialmente contratado são calculadas na devida proporção da

retribuição fixada para o tempo integral.

Artigo 25.º

Férias e faltas

1 – O pessoal docente e de investigação está sujeito ao regime de férias, faltas e licenças previstos no

Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O pessoal docente e de investigação tem direito às férias correspondentes às dos respetivos

estabelecimentos de ensino superior, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período

pelos órgãos do estabelecimento de ensino superior e com salvaguarda do número de dias de férias atribuído

pela lei geral.

3 – As faltas determinam, sem perda de remuneração se a esta houver lugar, a obrigação da sua

compensação por forma a observar-se o número de horas de serviço contratadas e, em particular no caso de

atividade docente, o número de horas de contacto a que obriga o ciclo de estudos, exceto nas situações de

falta justificada por motivo de doença ou de acidente no trabalho.