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25 DE JULHO DE 2024

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Artigo 26.º

Avaliação do desempenho

1 – O pessoal docente e de investigação está sujeito a um regime de avaliação do desempenho constante

de regulamento do estabelecimento de ensino superior.

2 – Na avaliação do desempenho devem ser consideradas todas as vertentes da atividade ou atividades

que tenham estado afetas aos docentes e investigadores no período a que se refere a avaliação.

3 – Sem prejuízo da responsabilidade do órgão máximo do estabelecimento de ensino superior, a

avaliação de desempenho é realizada pelos órgãos científicos ou técnico-científicos legal e estatutariamente

competentes do estabelecimento de ensino superior, que podem recorrer à colaboração de peritos externos,

com participação dos órgãos pedagógicos do estabelecimento de ensino superior e mediante audiência prévia

dos docentes e investigadores avaliados.

4 – Os processos de avaliação de desempenho asseguram garantias de imparcialidade e transparência

adequadas, a fixar em regulamento do estabelecimento de ensino superior.

5 – Os resultados da avaliação de desempenho são tomados em consideração para:

a) Alterações de posicionamento remuneratório;

b) Renovação dos contratos do pessoal docente e de investigação especialmente contratado;

c) Concessão de licenças de dispensa de serviço docente e de investigação;

d) Atribuição de componentes variáveis da retribuição, quando previsto;

e) Atribuição de prémios de desempenho;

f) Mecanismos de progressão na carreira.

6 – Uma avaliação de desempenho considerada não adequada durante dois períodos de avaliação

consecutivos é motivo para cessação do contrato por parte da entidade empregadora e fundamentada em

inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho, sendo aplicável o regime previsto nos artigos

373.º e seguintes do Código do Trabalho.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 27.º

Poder disciplinar

1 – O poder disciplinar compete à entidade instituidora que, por via regulamentar, o pode delegar nos

órgãos competentes do estabelecimento de ensino.

2 – O processo disciplinar rege-se pelo Código do Trabalho.

3 – As sanções disciplinares são as previstas no Código do Trabalho, sem prejuízo das estabelecidas em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos do artigo 30.º.

Artigo 28.º

Resolução alternativa de litígios

1 – Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos de resolução alternativa de litígios,

pode ser constituído tribunal arbitral, preferencialmente junto de um centro de arbitragem, para julgamento de

litígios emergentes de relações reguladas pela presente lei, quando não estejam em causa direitos

indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.

2 – Os estabelecimentos de ensino superior podem vincular-se genericamente a centros de arbitragem

voluntária com competência para dirimir os conflitos referidos no número anterior.

3 – Os estabelecimentos de ensino superior que se vinculem a centros de arbitragem a funcionar junto dos

próprios estabelecimentos de ensino devem prever regras que evitem conflitos de interesses e que garantam a