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25 DE JULHO DE 2024

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Capítulo V

Regime de prestação das atividades de docência e de investigação

Artigo 17.º

Regime de prestação das atividades de docência e de investigação por pessoal de carreira

1 – O pessoal docente e de investigação de carreira exerce as suas funções em regime de tempo integral.

2 – Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde a uma duração de 40 horas de

trabalho semanal, incluindo o tempo de trabalho prestado fora das instalações físicas do estabelecimento de

ensino superior, compreendendo:

a) Lecionação de aulas, seminários e tempo de contacto com os estudantes;

b) Preparação de aulas, seminários e outras atividades letivas;

c) Desenvolvimento de atividades de investigação;

d) Participação na gestão do estabelecimento de ensino superior ou em unidades de investigação em que

este participe ou colabore;

e) Participação em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de

conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico.

3 – A afetação de tempo do docente ou investigador ao desenvolvimento de cada uma das funções

referidas no número anterior é contratualmente fixada, por períodos temporais compatíveis com os períodos

de avaliação de desempenho, podendo ser estabelecida em qualquer percentagem e excluir uma ou mais

dessas funções, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – Os investigadores integrados na respetiva carreira de investigação científica podem ser contabilizados

para efeitos do cumprimento da verificação dos requisitos gerais de acreditação de ciclos de estudo previstos

na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 18.º

Regime de prestação de atividade por pessoal especialmente contratado

1 – O pessoal docente e de investigação especialmente contratado exerce as suas funções em regime de

tempo parcial, com uma percentagem máxima de 60 %, ou em regime de tempo integral.

2 – Excecionam-se do número anterior os assistentes de investigação, que apenas podem exercer funções

em regime de tempo parcial, com uma percentagem máxima de 60 %.

3 – O regime de serviço é fixado contratualmente, nos termos estabelecidos em regulamento do

estabelecimento de ensino superior, devendo o contrato, no caso de contratação a tempo parcial, indicar o

número total de horas de trabalho semanal e o tempo de afetação a cada uma das funções, expresso em

percentagem.

Artigo 19.º

Alteração do serviço docente

1 – A entidade instituidora do estabelecimento de ensino superior pode adequar o número de horas de

lecionação contratado com o docente, quando se verifique uma alteração superveniente do número de

estudantes.

2 – A decisão da entidade instituidora a que se refere o número anterior deve ser comunicada por escrito

ao docente abrangido, devidamente fundamentada, mediante aviso prévio não inferior a um semestre letivo.