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25 DE JULHO DE 2024

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f) Conduzir com rigor científico ou técnico-científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da

liberdade de orientação e de opinião, no respeito pelo projeto educativo do estabelecimento;

g) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento

do ensino e da investigação;

h) Melhorar permanentemente a sua formação científica ou técnico-científica e o seu desempenho

pedagógico;

i) Cumprir as metas de qualidade de desempenho fixadas em regulamento do estabelecimento de ensino

superior;

j) Colaborar nos procedimentos de avaliação e acreditação promovidos pela Agência de Avaliação e

Acreditação do Ensino Superior;

k) Cumprir os regulamentos em vigor no estabelecimento de ensino superior e na unidade orgânica a que

pertencem;

l) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e

estimulando-os na sua formação científica ou técnico-científica, cultural, profissional e humana;

m) Elaborar e disponibilizar aos alunos materiais didáticos atualizados;

n) Elaborar e proceder à divulgação dos sumários das aulas, nos termos definidos em regulamento do

estabelecimento de ensino superior;

o) Desenvolver os esforços para garantir que a investigação desenvolvida é relevante para a sociedade e

que não duplica investigação realizada anteriormente em outras instituições;

p) Conhecer os objetivos estratégicos que lideram a sua área de investigação e os mecanismos de

financiamento existentes.

Artigo 22.º

Propriedade intelectual

1 – É garantido ao pessoal docente e de investigação a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos

produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo da sua livre utilização, sem quaisquer ónus, por parte

do estabelecimento de ensino superior ao serviço da qual tenham sido produzidos, no processo de ensino ou

mediante formas de partilha e disponibilização de recursos pedagógicos.

2 – As invenções, os desenhos e os modelos, feitos ou criados no desempenho de sua atividade de

investigação, são propriedade dos seus autores e do estabelecimento na qual prestam funções, sendo o

pedido de registo dos direitos de propriedade industrial feito a favor do inventor individual ou da equipa

inventora e do estabelecimento.

3 – A concessão de licenças de exploração ou a venda dos direitos de propriedade industrial referidos no

número anterior não dependem do acordo prévio do inventor individual ou da equipa inventora, consoante os

casos.

4 – Os lucros ou royalties resultantes da exploração de invenção patenteada, de desenhos ou modelos

protegidos e, ainda, os lucros resultantes de concessão de licenças de exploração ou de venda de patentes,

de desenhos ou modelos são distribuídos, em partes iguais, pelo inventor ou pela equipa inventora e pelo

estabelecimento na qual aqueles prestam funções.

5 – Os direitos do inventor não podem ser objeto de renúncia antecipada.

6 – O não cumprimento das obrigações previstas por parte do inventor individual, da equipa inventora ou

do estabelecimento de investigação acarreta a perda dos direitos que lhes são reconhecidos no presente

artigo.

7 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos direitos de propriedade industrial gerados no

decurso de investigação sob contrato com entidades terceiras sempre que os respetivos contratos estipulem

de modo diverso.

Artigo 23.º

Acumulações de funções

1 – O estabelecimento de ensino superior pode definir, em regulamento próprio, os termos, limites e