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66 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

saldar com uma proposta minha, por não querer ir adiante D'aquillo que eu suppunha ser um dever dos illustres deputados; é essa a falta que venho hoje supprir, ao momento em que vejo celebrar, e com muita justiça, o sentimento pela morte do illustre e antigo deputado sr. Fonseca Coutinho.
O sr. João Ferrão Castello Branco, alem de ser um perfeito cavalheiro, foi um funccionario distintissimo. Ainda um dia aqui se ha de tratar do relatorio feito por s. ex ª como consul, relatorio em que se encontram indicações valiosissimas, a que os poderes publicos têem restricta obrigação de prestar homenagem e consideração.
Mando pois para a mesa a minha proposta.
Leu-se na mesa. É a seguinte:

Proposta

Proponho que na acta se insira um voto de sentimento pela morte do antigo deputado da nação João Ferrão de Castello Branco, cuja perda, o paiz deplora, e que se dê communicação á ex.ma familia do finado.-Antonio Maria de Carvalho.
Foi declarada urgente,

O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho):- Devo declarar, por parte do governo, que elle se associa de todo o coração ás manifestações de sentimento propostas pelos illustres deputados, não só pela perda do sr. Augusto Fonseca Coutinho, como do sr. João Ferrão Castello Branco. De ambos estes cavalheiros eu tive a honra de ser amigo; mas que o não fosse, associar-me-ía do mesmo modo ao sentimento pela morte de dois homens distinctissimos, que prestaram, relevantes serviços ao seu paiz. No meio das nossas dissensões politicas, é grato ver que em Portugal, diante da morte, todos prestam homenagem aos que bem serviram o seu paiz. (Vozes: - Muito bem.)
Aproveito a occasião para mandar para a mesa a conta geral da administração financeira do estado na metropole, na gerencia de 1886-1887, e exercicios findos de 1884-1885 e 1885-1886, e corrente de 1886-1887 até 30 de junho de 1887.
Foi logo approvada unanimemente a proposta do sr. An tonio Maria de Carvalho.
O sr. Alfredo Pereira:-Mando para a mesa tres pareceres da commissão de verificação de poderes; o primeiro, relativo á eleição do sr. Guerra Junqueiro, pelo circulo de Quilimane; o segundo declarando vago um logar de deputado por Lisboa, pela morte do sr. Thomás Bastos, e o terceiro, declarando que o sr. Antonio Ennes não perdeu o seu logar de deputado.
Peço a v. exa. que consulto a camara sobre se consente que se dispense o regimento, a fim de que estes pareceres entrem desde já em discussão.
Dispensado o regimento foram lidos successivamente e approvados os tres pareceres.
São os seguintes:

PARECER

Senhores. - A commissão de verificação de poderes examinou o processo eleitoral do circulo n.° 144, Quilimane, d'onde consta o seguinte:
Nas quatro assembléas que constitue o circulo entraram na urna 10:697 listas, das quaes obteve:

Abilio Guerra Junqueira 10:680
Avelino Cesar Maria Calixto 16
Alfredo Ferreira de Matos l
10:697

Não ha no processo eleitoral protesto algum, nem circumstancia que faça duvida,
Em vista do exposto é a vossa commissão de parecer, que seja approvada esta eleição e proclamado o cidadão Abilio Guerra Junqueiro logo que apresente o respectivo diploma.
Sala da commissão, 10 de janeiro de 1888. = José Maria de Andrade = Alves da Fonseca = Baptista de Sousa = Alfredo Pereira, relator.

PARECER

Senhores. - Tendo sido presente á vossa commissão de verificação de poderes a communicação do obito do sr. Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado pelo circulo plurinominal n.° 70 (Lisboa) é a vossa commissão de parecer que seja declarado vago o logar de deputado de que se trata e que, nos termos do 2.° do artigo 5.° da lei eleitoral de 21 de maio de 1884, se proceda a nova eleição para o preenchimento da referida vacatura.
Sala das sessões da commissão, em 10 de janeiro de 1888.= José Maria de Andrade = Alves da Fonseca = Baptista de Sousa = Alfredo Pereira.

PARECER

Senhores. - Tendo sido presente á vossa commissão de verificação de poderes o officio do sr. deputado Antonio Ennes, dirigido á presidencia d'esta camara, em que pede se resolva se, tendo sido nomeado inspector geral das bibliothecas e archivos publicos, lhe é ou não applicavel o disposto no artigo 2.° do primeiro acto addicional á carta constitucional, a vossa commissão de verificação de poderes, tendo estudado o assumpto com a attenção que elle merece, vem apresentar o seu parecer á vossa illustrada apreciação.
Conheceu a vossa commissão que o sr. deputado Antonio Ennes foi nomeado por decreto de 29 de dezembro ultimo para o referido cargo de inspector geral.
Conheceu tambem que o referido deputado exercia, á data da mencionada nomeação, o logar de bibliothecario mór da bibliotheca de Lisboa.
Conheceu ainda que as funcções inherentes ao cargo de bibliothecario mór, conferidas por decreto de 24 de julho de 1885, e aquellas que ao cargo de inspector geral das bibliothecas e archivos publicos competem pela recente organisação dada a estes serviços, são perfeitamente similares o que o vencimento que a carta de lei de 29 de maio de 1884 concedia ao bibliothecario mór é igual ao que ao inspector geral é dado pela tabella Annexa ao decreto de 29 de dezembro de 1887.
Considerando que o decreto de 29 de dezembro ultimo organisou o serviço das bibliothecas, acabando com o logar de bibliothecario mór e substituindo-o pelo de inspector geral;
Considerando que por esta fórma o cargo para que foi nomeado o sr. Antonio Ennes corresponde n'esta nova organisação áquelle que exercia anteriormente;
Considerando que a differença de nome não póde converter em graça nova do governo a nomeação do sr. Antonio Ennes para o logar que lhe pertencia.;
Considerando que esta doutrina, alem de ser rigorosamente juridica, tem ainda a seu favor o costume e pratica constante de na reorganisação dos serviços serem providos os funccionarios effectivos nos logares que lhes correspondem nos novos quadros;
Considerando, finalmente, a jurisprudencia d'esta camara, que sempre entendeu que não tinham perdido os seus logares os deputados que se achavam nas condições em que se encontra o sr. Antonio Ennes:
É, portanto, a vossa commissão de parecer que, nos termos do 3.º do artigo 17.° do decreto de 30 de setembro de 1852, o sr. Antonio Ennes não perdeu o seu logar de deputado.