SESSÃO N.º 8 DE 23 DE JANEIRO DE 1902 9
sendo punidos com multa senão os que, depois de avisados para se munirem com ellas, não obedecerem. Como sabeis, pela lei vigente, o simples esquecimento de requerer a licença da parte d'aquelles que para o exercicio da sua industria carecem d'ella, é punido com a multa do decuplo do sêllo, disposição que desapparece na proposta, assim como tambem desappareceu no projecto a obrigação do registo d'essas licenças, acto completamente inutil e que não tem servido senão para obrigar, a trabalho improductivo os empregados dos repartições de fazenda.
A proposta reduz diversas verbas da actual tabella, taes como as que dizem respeito a dote; cartazes; annuncios; alambiques; cartas de naturalização; termos de declarações de naturalidade; mandato dos commerciantes para acceite, saque e endosso do letras; passaportes, etc., o que nos parece não carecer de ser justificado, e tanto que algumas d'ellas as eliminamos e outras descemos ainda mais no projecto, convencidos de que não são nem as grandes verbas, nem as multas exageradas, que tornam productivo este tributo, mas sim uma fiscalização rigorosa, com uma lei equitativa e boa. A experiencia demonstra, de maneira a tão poder duvidar-se, que penas e multas em desproporção com os delictos e transgressões, que são destinadas a punir, ficam quasi sempre letra morta, porque o bem senso dos tribunaes e a rectidão dos julgadores se insurgem contra ellas. E d'ahi a absolvição de individuos que só ao excessivo rigor da lei, e não á sua innocencia, devem a impunidade.
Cremos, porem, que a proposta, com as redacções que faz, conseguirá, se não evitar de todo, pelo menos diminuir no futuro a repetição d'esses actos, de tão perniciosos effeitos sociaes.
Como vereis, apparecem tributados actos até hoje isentos, e augmentadas tambem algumas taxas; mas tanto a elevação d'estas como a tributação d'aquelles se justifica pela necessidade de não deixar diminuir o rendimento do imposto e pela importancia dos actos sobre que, pela primeira vez, incide a contribuição.
Um outro ponto devemos ainda referir-vos, pelo seu grande alcance, e é o do pagamento do séllo nos papeis e documentos que, sellados por lei antiga, tenham de ser revalidados, quando apresentados nos tribunaes ou repartições publicas. Como de certo vos recordaes, quando em 1899 se discutiu na Camara dos Senhores Deputados a lei vigente, foi apresentada uma emenda ao artigo 19.° do projecto, com o fim de o esclarecer de maneira a não poder nunca exigir-se, na hypothese que elle regulava, senão a differença do sêllo do papel. A differença do sêllo, relativa ao acto ou actos exarados ou referidos nesses papeis ou documentos, essa não teria de ser paga em caso algum. O artigo nesse projecto estava assim redigido: «Os livros, processos, documentos, papeis e actos, sujeitos ao imposto do sêllo, que estejam devidamente sellados á data da publicação atesta lei, não são obrigados a novo sêllo». E a emenda que foi enviada e acceite consistia em se lhe accrescentar as seguintes palavras: «salvo se tiverem da ser apresentados em juizo ou repartição publica, porque neste caso pagarão a differença entre o antigo e novo sêllo», ficando o artigo 18.° da lei, e que é o que corresponde ao 19.° do projecto, assim redigido, e ainda com mais as palavras «sendo de taxa mais elevada» e abrangendo tambem os alvarás de licença. Apesar, porem, d'isso e de ter sido bem expresso na sessão de 31 de janeiro de 1899, que o sêllo a pagar era só o do papel e não o dos actos, a verdade é que, como affirma o nobre Ministro da Fazenda no seu relatorio, a redacção do artigo tem dado logar a duvidas e contestações que embaraçam e vexam o contribuinte, e tem sido diferentemente interpretado, entendendo uns que o sêllo a pagar é o do papel e o dos actos, outros só o do papel. A nosso ver a primeira opinião não tem justificação juridica; mas nem por isso deixamos de reconhecer que era conveniente desde que se reformava a lei, dirimir definitivamente esta questão, consignando, de forma a não permittir duvidas futuras, que a revalidação é só com respeito ao papel em que os documentos estão escritos e não aos actos que referem ou constatam. Bem fez, pois, o nobre Ministro em esclarecer o caso.
Outras modificações e innovações faz ainda a proposta, taes como isentar do imposto de licença os vendilhões ambulantes sem cavalgadura, ou que tendo-a vendam somente fructas e hortaliças; tornar gratuitos os emprestimos de livros feitos pelas sociedades e estabelecimentos de instrucção; os certificados de vida e identidade em todos os recibos de pensões; os actos de approvação de passivo ou conferencia sobre a forma de pagamento d'este nos inventarios; os termos e autos de arrematação de cousas moveis era estabelecimentos do Estado; os certificados de instrucção primaria, as mercês inherentes a qualquer cargo ou funcção publica, etc., etc.
Todas ellas obedeceram unicamente ao desejo de melhorar a lei actual, assim como só esse mesmo pensamento inspirou a vossa commissão, ao fazer as alterações que na proposta introduziu. E foi por isso que tudo quanto modificamos e inovamos, foi sempre de perfeito acordo com o nobre Ministro da Fazenda, por vezes o primeiro a lembrar a conveniencia de alterar a sua obra.
Por nos parecer que o disposto nos §§ 5.° e 6.° do artigo 2.° podia dar logar a suppor-se que o julgamento das transgressões da lei do sêllo deixavam de ser de ora em deante da competencia do poder judicial, o que não era a intenção do Governo nem a opinião da commissão, eliminamos esses paragraphos. E para melhor e mais claramente ficar traduzido o pensamento da proposta tanto em relação ás multas como sobre outros pontos, alteramos tambem a redacção de alguns artigos.
Da maneira porque estava redigido o § 2.° do artigo 2.° poderia parecer que a multa de vinte a cincoenta vezes o imposto se applicava a todas as transgressões, quando a doa do nobre Ministro da Fazenda era que esta aggravação de pena tivesse applicação somente no caso especial das licenças, excepção que facilmente se comprehenderá desde que se attenda a que os transgressores nesta hypothese são avisados para dentro de cinco dias tirarem o respectivo alvará e só no caso de desobedecerem é que soffrem a applicação da multa.
Por isso demos a esse paragrapho redacção e collocação differente, e cremos que não poderão agora levantar-se duvidas.
Descemos, como vereis, o minimo da multa fixado em 3$000 réis no artigo 2.° a 2$000 réis, por considerarmos aquella quantia exagerada e introduzirmos um artigo novo abolindo o registo das licenças, que, como já atrás dissemos, era um acto absolutamente inutil.
Na tabella mantivemos a ordem alphabetica e a pratica disposição da materia, por ser nossa convicção que era impossivel organizá-la melhor e foram portanto insignificantes as alterações com que a modificamos.
O mesmo não podemos, porem, dizer relativamente ás taxas, pois neste ponto alterámos bastante a proposta, sendo o nosso primeiro cuidado incluir de novo as verbas dós diplomas nobiliarchicos, que por equivoco na revisão das provas typographicas tinham deixado de vir na tabella.
Entre as verbas que eliminámos, notaremos a relativa ao diploma de perdão ou commutação de pena, cujo sêllo é pela lei vigente de 6$000 réis, e que a proposta conservava, por nos parecer que sendo esses actos exclusivamente dependentes da clemencia e da bondade do Soberano, não podem, nem devem estar sujeitos a qualquer imposto; a das perfilhações e legitimações, que, attenta a conveniencia de as facilitar a bem da constituição da familia, entendemos merecerem tambem a isenção; a respeitante aos estabelecimentos insalubres, incommodos e perigosos por serem muito avultadas as despesas que elles