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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

EXPEDIENTE

officios

Do Ministerio da Marinha, remettendo, em satisfação ao requerimento do Sr. Deputado Francisco José Machado, copia da exposição que em 14 de janeiro de 1901, enviou a esta Secretaria de Estado o governador do districto do Lourenço Marques, Sr. Antonio José Machado.

Para a secretaria.

Do Ministerio da Justiça, participando que o requerimento do Sr Deputado Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, apresentado na sessão de 23 do corrente, deu entrada na l.ª Repartição da Direcção dos Negocios Ecclesiasticos no dia 23 do corrente, que nesta data foi enviado ao governador do bispado do Angra para dar o seu informe, o que os congruas das sobreditas freguesias estão no Orçamento Geral do Estado computadas, a da freguesia do Salão em 130$440 réis, e a das Doze Ribeiras em 25l$280 réis.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - Pela lei do 9 de agosto de 1899 foi tornada effectiva a pensão de 200$000 réis, concedida por carta de lei de 30 de junho de 1853, a D. Maria Angelica da Guerra Abreu Cabral de França, por terem sido considerados relevantes os serviços prestados ao país por seu marido, o brigadeiro Antonio Cabral de França, durante a guerra, peninsular, e no periodo de 50 annos.

D. Maria Angelica da Guerra Abreu Cabral de França falleceu em 30 de março de 1893, gozando aquella pensão apenas por espaço de 3 annos.

Sobreviveu-lhe sua filha Maria Julia Abreu Cabral de França Mascarenhas, que vive no estado de solteira, e luta com grandes necessidades á falta de meios.

Para perpetuar o reconhecimento dos serviços prestados á patria, á dynastia e á liberdade pelo fallecido brigadeiro Antonio Cabral de França, e para ajudar o sustento da unica filha do dito brigadeiro, que hoje vive na miseria, tenho a honra da submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1. É concedida a D. Maria Julia Abreu Cabral do França Mascarenhas a sobrevivencia na pensão de 200$000 réis, que a sua mãe D. Maria Angelica da Guerra, Abreu Cabral de França foi concedida pela carta de lei de 30 de junho de 1863 e lei de 9 de agosto de 1889.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = O Deputado, Amandio Eduardo da Motta Veiga.

Foi enviado á commissão de fazenda.

Proposta para renovação de iniciativa Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 109, apresentado em sessão de 8 de maio de 1901, concedendo á Camara Municipal do Alcacer do Sal as minas do convento de Ara-Carli, para estabelecimento do Museu Archeologico e Ethnographico, criado pela respectiva municipalidade. - Augusto Fuschini.

Foi admittida e enviada á commissão de administração
Publica.

Refere-se esta renovação de iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° É o governo auctorizado a conceder á Camara, Municipal de Alcacer do Sal, para alargamento do seu Museu Archeologico, Historico e Ethnographico, o convento de Ara-Carli.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

O Sr. Egas Moniz (para um negocio urgente): - Sr. Presidente: pedi a palavra para chamar a attenção do Sr. Presidente do Conselho e Ministro do Reino para o procedimento do actual administrador do concelho de Tondella, que continua a ter em sou poder as actas, cadernos e mais papeis da eleição parochial de uma das freguesias mais importantes d'aquelle concelho, a freguesia de Lobão, dizendo publicamente, que não as envia nem enviará.

Esta questão é de minima importancia para a Camara, mas da maior importancia para aquella localidade, para os habitantes da referida povoação, que se veem lesados nos seus direitos de cidadãos livres.

As violencias eleitoraes parece que fazem parte do programma do Sr. Presidente do Conselho - pelo menos no que diz respeito ao districto de Viseu, onde teem sido repetidas e extraordinarias. No districto de Viseu todas as eleições municipaes e parochiaes seguem o exemplo da sede do districto. Os episodios que com elles succederam, são conhecidos de todos, já me referi bastante a elles.
Agora desejo, apenas, muito summariamente, dizer o que se passou na eleição parochial do Lobão, para o Sr. Ministro poder avaliar e apreciar o magnifico funccionario que tem naquelle administrador do concelho.

Sr. Presidente: a eleição correu com a maior serenidade sem sequer os progressistas presumirem que os governamentaes dessem, combate. Mau, passadas as dez horas, entrou na igreja o regedor com alguns eleitores o dez cabos de policia, e declarou que a mesa tinha sido constituida antes da hora, não pudendo, portanto, realizar-se ali a eleição. Saindo da igreja para uma casa proxima, o edifício da escola, ali fizeram a eleição, ou não fizeram nada, mandando depois as actas da primeira assembléa e as da segunda, para o administrador do concelho.

O administrador do concelho enviou, como era da sua obrigação, as actas e papeis da segunda eleição para o governador civil, actas que tinham sido feitas na vespera em Viseu, e supponho com a assistencia da auctoridade superior d'aquelle districto.

Já são decorridas bastantes semanas - mais de um mês - e o administrador do concelho não se dignou ainda enviar para o Governo Civil as actas e mais papeis referentes á eleição realizada na igreja. Approvou se a eleição feita na casa da escola, o que era de esperar, porque o auditor era o mesmo que tinha approvado a eleição municipal de Viseu.

Eu peço especialmente a attenção do Sr. Presidente do Conselho para este facto: o administrador do concelho disse primeiro que não tinha mandado os papeis porque os tinha julgado perdidos; depois foram encontrados, mas não se dignou ainda enviá-los para Viseu, o que é indispensavel que faça por que nós já temos o recurso do julgamento do auditor no Supremo Tribunal Administrativo.
(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros (Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro): - Sr. Presidente: o illustre Deputado chamou a minha attenção para um assumpto sobre que eu não posso dar informações, neste momento, porque até agora não vieram ao meu conhecimento os factos a que S. Exa. alludiu. As eleições, tanto municipaes como parochiaes, são affectas, como S. Exa. sabe, aos tribunaes competentes, para que elles julguem da sua validade ou nullidade.

Respondo por isso: as eleições municipaes do districto de Viseu estão affectas ao tribunal que ha de julgar se houve ou não qualquer irregularidade. Pelo que toca á eleição parochial, o proprio illustre Deputado que me interpellou reconhece que o assumpto foi julgado já pelo tribunal da primeira instancia, e que houve recurso paru o Supremo Tribunal Administrativo.

Quando o tribunal superior tem duvidas acêrca dos termos de um processo e julga necessario quaesquer esclare-