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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

mesma vehemencia com que combate todos os actos do Ministro da Justiça. Então S. Exa. dizia:

"Não basta, portanto, dizer, que é proposito firme de todos os cidadãos d'este país absolver os reus accusados d'estes crimes.

V. Exas. são os primeiros a reconhecê-lo, e tanto que nos processos pelo crime de emigração clandestina viram-se forçados a diminuir a pena, affirmando o Sr. Presidente do Conselho que a dimínuiam, porque os juizes togados absolviam; isto é, saltavam por cima da lei, por verem que a pena não correspondia ao delicto.

Ora, se está na convicção de todos, que á gravidade da pena corresponde a benevolencia do julgador, V. Exas. amanhã hão de se ver na necessidade de modificar essa pena, e era por aqui que, no meu entender, deviam ter começado, fazendo o que fazem agora, em relação á emigração clandestina, para que não tivessem de vir novamente dizer ao Parlamento, como o fazem no projecto a que alludo, que ha uma magistratura no país que não cumpre o seu dever.

Se a gravidade da pena é que faz com que o jury absolva, o que se dá com esta lei, ha de dar-se tambem, com mais razão, em relação á emigração clandestina.

O melhor é, como já disse, começar por diminuir as penas, visto estar na consciencia de todos, que são exageradas, e mesmo porque não ha razão nenhuma que nos possa levar a proceder por forma diversa em assumptos analogos ou semelhantes".

Portanto, S. Exa. entende, por um lado, que ha necessidade do diminuir as penas, o por outro, que está na consciencia de todos que a pena mais severa, chama sobre a cabeça dos reus a benevolencia dos julgadores.

E depois de tudo isto, o incoherente, o contraditorio, sou eu! (Apoiados}.

Eu porque ? Porque estabeleci para os crimes de moeda falsa os tribunaes especiaes, compostos de juizes togados, e porque para os crimes de emigração clandestina, diminui as penas? Ainda aqui a incoherencia não está demonstrada. Os dois diplomas respectivos inspiraram-se no mesmo pensamento.

Porque se estabeleceu que os crimes de moeda falsa fossem julgados em tribunal especial e com juizes togados? Porque a experiencia havia demonstrado que esses crimes encontravam sempre a absolvição,- e a absolvição, era originada pela ignorancia do jury, que não tinha bem a consciencia do valor do delicto.

Porque se diminuiram as penas sobre a emigração clandestina?

Porque a experiencia tinha demonstrado, que a consciencia dos julgadores se revoltava contra os excessos do Codigo a applicar, dando como resultado a impunidade dos reus.

Portanto, não attentei contra as liberdades publicas, não offendi a magistratura judicial, não fui incoherente, não levei os aneis e os dedos como S. Exa. disse, não desrespeitei a lei, nem deixei de cumprir honradamente o meu dever. (Apoiados).

Passemos agora a outro grande capitulo de accusação do Sr. Ovídio de Alpoim.

Disse o illustre Deputado que por este decreto, ou e o Governo de que tenho a honra de fazer parte, tinhamos aggravado as despesas publicas em 30:000$000 réis. A argumentação de S. Exa. era assim.

A lei de 23 de abril de 1890, estabelecera, que o producto dos passaportes tivesse a seguinte applicação: l.º, 20:000$000 réis para os cofres do Estado; 2.°, 30:000$000 réis para indemnização aos empregados dos governos civis, e para aquelles simplesmente que já estavam nomeados na epoca da publicação d'essa lei; 3.°, a quantia do 12:000$000 róis destinados a despesas de fiscalização de emigração; 4.°, o resto entregue ao Ministerio do Reino para subsídios a estabelecimentos de beneficencia. Diz S. Exa., que neste decreto de 27 de setembro conserva-se a mesma applicação mas altera-se a ordem, porque o Estado passa para o ultimo logar. Mais diz S. Exa., que como o producto dos passaportes orça em 53:000$000 réis, segue-se que para o Estado nada fica.

Ora, Sr. Presidente, nada d'isto e assim. Eu tenho presente uma nota passada pela Repartição de Contabilidade do Ministerio do Reino, em que se acham descriptos os rendimentos dos ultimos sete annos 1894-1895 a 1900-1901. Essa nota é a seguinte:

[ver tabela na imagem]
Annos economicos Importancias dos emolumentos Para despezas geraes do Estado
Distribuido pelos empregados dos governos civis Applicação a despeza de fiscalização Com appllicação a despezas de beneficencia publica


Receita em sete annos, que decorrem de 1894-1895 a 1900-1901, inclusive 502:408$710

Media do anno 71:771$445

ficando para o estado, por anno, não 20:000$000 réis, mas 19:771$445 réis.

Receita nos annos anteriores, em que foi maior e menor 163:586$060

media 81:751$480 réis, mais 29:793$480

O producto total da receita arrecadada dos passaportes, foi, como se vê durante estes 7 annos de 502:408$710 réis, o que dividido pelo numero de annos dá a media, não de 52:000$000 réis, como S. Exa. disso, mas de 71:771$445 réis, ficando portanto para o Estado não 20:000$000 réis, como S. Exa. ainda affirmou, mas 19:771$445 réis.

Portanto, a Fazenda não tem o menor prejuizo, e como a verba destinada a indemnização dos empregados dos governos civis todos os annos diminue, porque só é entregue aquelles que já estavam nomeados ao tempo d'essa lei, longe da Fazenda, Publica ser prejudicada é beneficiada.

Se nós tomarmos a media, não dos ultimos 7 annos, mas dos annos em que uma receita foi maior e menor,