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222 DIARIO DA CAMARAB DOS SENHORIS DEPUTADOS

trivial que se aprende nos lyceus: esse mais ou menos o sabem quantos o professam. Refiro-me a litteratura e á historia da lingua patria, que é um dos elementos mais vitaes da nossa nacionalidade. O ensino especia e superior da philologia portuguesa é que não existe em Portugal.

É por isso que mando para a mesa este projecto de lei, pedindo á camara que o toma na devida consideração.

Ficou para segunda leitura.

O sr. Francisco José Machado: - Sr. presidente, participo a v. exa. e á camara, que lancei na caixa de petições um requerimento das srs. as. D. Anna Honorata de Miranda e D. Henriqueta Christina de Miranda, filhes do fallecido marechal de campo José Athanasio de Miranda, em que pedem para que a pensão de 6$666, réis que pertencia a uma sua irmã fallecida, reverta em favor das requerentes.

A camara, reconhecendo em tempo os serviços distinctos e relevantes prestados por este militar á cansa da liberdade e ao paiz, estabeleceu a pensão de 20$000 réis para as tres filhas d'este distincto official, que foi um dos 7:500 bravos do Mindello, que esteve emigrado para se livrar das perseguições do absolutismo, e gastou todos os seus haveres, para o restabelecimento da liberdade.

Não sei se esta circumstancia merecerá alguma consideração aos liberaes de hoje.

É provável que não, porque já vae esquecida a epocha brilhante o os heroes que conseguiram estabelecer e firmar o actual regimen; ora como disse, umas d'estas senhoras já falleceu, passando a parte da pensão de 6$666 réis para o estado.

As duas senhoras sobreviventes, que vivem juntas, pedem para que a pensão que tinha a irmã fallecida e que reverteu para o estado, me seja concedida para assim poderem melhor amparar a sua existencia hoje tão debilitada.

Estas senhoras são já bastante idosas e pouco tempo poderão ter de vida.

Parece-me, pois, do toda a justiça este pedido e para elle chamo a attenção da respectiva commissão.

Mando para a mesa um requerimento do sr. Manuel Eduardo Correia, primeiro tenente da armada, em que pede uma mais equitativa distribuição na contagem do tempo do servido, para ser promovido ao posto de capitão tenente.

N'este requerimento não se pede a diminuição do tempo de serviço do tiroconio; pede-se unicamente que elle seja repartido pelos diversos postos com mais justiça e equidade.

Parece-me de toda a justiça o pedido, e por isso mando para a mesa um projecto de lei, que auctorisa o governo a regular o tempo do tirocinio, que nos diversos postos se ha de fazer para os officiaes de marinha ascenderem aos differentes postos.

Senhores. - A lei que regula actualmente os tirocinios de embarque dos officiaes da marinha de guerra nacional, emquanto obedeça a um principio hoje admittido em quase todas as marinhas do globo - de assegurar a competencia profissional aos promovidos - torna-se, como está estatuido entre nós, um tanto gravoso, se se attender que a nossa marinha, em regra, só serre fóra dos portos do continente do reino, nas estações que defendem as colonias, onde um clima debilitante conjugado com as exigencias do serviço quer no mar quer em terra, abalam as organisações mais robustas.

"Outro facto de não somenos importancia, como reforçador do estado gravoso acima mencionado, consiste no serviço permanente das laches-canhoneiras nos nossos rios de Africa, onde a responsabilidade effectiva do official, mais ardua em epochas de tranquillidade anormal, é aggravada com as febres palustres inherentes ás regiões adjacentes a esses rios.

"Accresce alem d'isto, que a lei actual, não resalvando para todos os portos a garantia que possa derivar para a promoção, do excesso de tirocinio nas diversas graduações, colloca officiaes da mesma arma em circumstancias diversas, muito embora bastos vezes sejam iguaes os deveres dos cargos que desempenham.

"As condições especiaes de promoção que o decreto de 14 do agosto de 1892 conservou das leis anteriores aos officiaes de marinha soffrem, pois, pela presente proposta uma pequena alteração mais compensadora aos serviços prestados pelos officiaes superiores, estabelecendo-se tambem uma alternativa para os subalternos que, sem alterar profundamente a lei que rego o assumpto, regularisa os tirocinios que na maioria dos casos os officiaes de marinha são chamados, por conveniencia de serviço, a fazer nas divisões navaes. Este projecto de lei, baseado em um principio de equidade, não traz augmento algum de despeza para o thesouro. Era vista pois do exposto, tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Alem das condições geraes de promoção estabelecidas pelo decreto de 14 de agosto de 1892, devem os officiaes. de marinha satisfazer ao disposto nos seguintes artigos.

"Art. 2.° Paru a promoção a primeiro tenente é necessario :

"1.° Contar quatro annos de posto de segundo tenente;

2.° Ter servido em commissão do embarque, como segundo tenente, por tempo não inferior a dois annos fóra dos portos do continente do reino;

3.° Estar habilitado a exercer em geral as funcções de immediato e em particular as do commandante de navios de pequena lotação.

"Art. 3.° Para o promoção a capitão tenente é necessario:

"1.° Contar tres annos no posto de primeiro tenente;

"2.° Ter servido em commissão de embarque como primeiro tenente, por tempo não inferior a dois annos, fóra dos portos do continente do reino, ou ter seis annos do serviço de embarque desde guarda marinha, fóra dos portos do continente do reino, sendo, pelo menos, dois annos em guarda marinha e um anno em primeiro tenente;

"3.° Ser julgado apto para exercer commissão de commando.

"Art. 4.° Para a promoção a capitão do fragata é necessario:

"1.° Contar dois annos de posto de capitão tenente;

"2.° Ter servido em commissão de embarque como capitão tenente, por tempo não inferior a seis mezes, fóra dos portos do continente do reino.

"Art. 5.° Para a promoção a capitão de mar e guerra é necessario;

"1.° Contar um anno de posto de capitão de fragata;

"2.° Ter servido em commissão de embarque fóra dos portos do continente do reino por tempo não inferior a um anno desde a sua promoção a capitão tenente, ou seis mezes como capitão de fragata;

"3.° Ser julgado apto a commandar mais de um navio.

"Art. 6.° Para a promoção a contra-almirante é necessario :

"1.° Contar um anno de posto de capitão de mar e guerra;

"2.° Ter servido em commissão do cominando, como official superior, fóra dos portos do continente do reino, por tempo não inferior a um anno, sendo, pelo monos, seis mezes no posto de capitão de mar e guerra.

"Art. 7.° Os officiaes que por falta de tirocinio de embarque não hajam sido promovidos, alcançarão promoção quando, satisfeitas as condições geraes d'estas, tenham cumprido o mesmo tirocinio, occupando então o logar da escala que corresponda á vacatura que foram preencher.

"§ 1.° Quando ao tempo do existir vacatura a preencher pelo official não habilitado com o tirocinio completo, esteja