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SESSÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1886 327

capitães com o tempo de serviço necessario para preencher as suas vacaturas, de fórma que só em 1884 se completou o referido quadro nos postos superiores.
O quadro de praças foi augmentado por decreto de 5 de maio de 1878 com o pessoal destinado á praça de Monsanto, e novamente ampliado pelo decreto de reorganisação de 30 de outubro de 1884, o qual, dispensando alem d'isso aos capitães d'aquelle quadro o tempo de serviço a que estavam obrigados pela legislação anterior, e as provas de capacidade exigidas aos capitães de todas as armas, deu logar a uma promoção tão extraordinaria, que com justa rasão tem melindrado os officiaes das differentes armas do exercito, aos quaes se exigem habilitações especiaes ou serviços de outra ordem, e cujo accesso é incomparavelmente muito mais moroso.
Os officiaes das armas de cavallaria e infanteria não habilitados com o respectivo curso de estudos, depois de trinta e cinco annos de serviço effectivo na fileira, acham-se geralmente no posto de capitão: os officiaes das diferentes armas que seguiram um curso regular excepcionalmente alcançam no mesmo praso o posto do coronel: ao contrario os officiaes do quadro de praças, tendo simplesmente as habilitações exigidas para o posto de primeiro sargento, e seguindo todos os postos de official como almoxarifes e no serviço sedentario das praças de guerra, adquirem quasi na totalidade o direito á reforma no posto de general quando completam trinta e cinco annos de serviço, devido ao modo como lhes está regulado o accesso.
Está evidenciado este facto no mappa que acompanha o projecto e no qual se calculou a promoção n'aquelle quadro num praso largo de quinze annos, o onde tambem se observa:
1.° Que todos aquelles officiaes percorrem a escala hierarchica desde alferes até coronel no praso medio de dezenove annos (em qualquer arma são precisos geralmente mais de trinta annos para o conseguir);
2.° No mesmo quadro os tres postos de official superior percorrem-se no praso medio de tres annos, havendo officiaes que os adquirem no mesmo anno;
3.° Os officiaes da arma de artilheria não habilitados com o respectivo curso de estudos, que foram incorporados n'este quadro, são compensados com muita vantagem da demora que soffreram na promoção até ao posto de capitão na rasão de um terço em concorrencia com os officiaes habilitados, e adquirem n'este anno o posto de coronel quando os officiaes do quadro da arma de artilheria, que com elles foram promovidos ao posto de major, se conservarão por alguns annos no mesmo posto;
4.° Os officiaes dos quadros das armas de artilheria e engenheria verão sempre em postos superiores aos seus os sargentos que lhes foram subordinados, e têem de concorrer com elles em serviço nas praças de guerra e outras commissões, como actualmente está succedendo na praça de Elvas, onde os officiaes do regimento de artilheria n.° 5, de guarnição n'aquella praça, têem estado sob as ordens do tenente governador, que, como sargento, d'elles foi subordinado no mesmo regimento;
5.° N'um quadro de tres coroneis reformaram-se era pouco mais de um anno sete em generaes de brigada, e igual numero se reformarão neste anno visto que o augmento de vencimentos os convida a solicitar a reforma quando completam os trinta e cinco annos de serviço;
6.° A passagem de capitão á major, tão morosa nas differentes armas, realisa-se em dois annos para alguns officiaes d'aquelle quadro, que quasi no mesmo praso ascendem ao posto de coronel, adquirindo assim este ultimo posto cinco a seis annos depois de promovidos ao posto de capitão.
Uma promoção tão excepcional, não justificada por habilitações nem por facto algum digno de tal recompensa, é inadmissivel.
É de alta conveniencia para uma boa disciplina não melindrar o espirito da hierarchia profunda e necessariamente arreigado na classe militar.
Torna-se cada vez mais instante a necessidade de levantar o nivel scientifico do exercito, incitando-o por todos os meios ao estudo, o que não se consegue de certo dando mais vantagens aquelles a quem se não exigem habilitações, do que aos que necessitam cursos muito longos e trabalhosos para alcançarem o posto de official.
É a instrucção que dá ao official a consciencia do seu proprio valor e que lhe garante a obediencia e respeito dos seus subordinados. A sciencia é a mais solida base da disciplina.
A utilidade das praças de guerra na defeza do paiz será duvidosa se o seu pessoal não tiver a superioridade scientifica necessaria para aproveitar as vantagens da sua posição, em coadjuvar o papel activo que os exercitos têem a desempenhar.
Compor o quadro das praças de guerra com o pessoal superior devidamente habilitado, e regularisar o accesso do restante pessoal em relação ao das differentes armas do exercito, de fórma que, respeitando a hierarchia militar em cada arma, fiquem garantidas aos sargentos de artilheria e engenheria vantagens não inferiores ás que adquirem os sargentos das outras armas em identidade de circumstancias, é uma necessidade que se torna urgente realisar e que julgâmos conseguir no projecto de lei que temos a honra de submetter á vossa apreciação.
Estabelecemos que os lugares de governadores e tenentes governadores das praças de guerra de 1.ª classe sejam exercidos por officiaes das armas de engenheria e artilheria, para que a direcção superior do serviço das praças esteja sempre a cargo de officiaes que saibam aproveitar as suas condições defensivas.
Nos logares de majores de praça continuam a ser providos os capitães ajudantes de praça e capitães almoxarifes de artilheria e engenheria, exigindo se-lhes um determinado tempo de serviço o provas de capacidade em harmonia com o que se pratica com os capitães das differentes armas do exercito.
Para que os officiaes do quadro de praças que provierem da classe de sargentos de engenheria adquiram conhecimentos praticos d'aquelle serviço, são destinados para esta classe tres logares de ajudantes de praça sem alteração do numero total de logares que lhes competem.
O accesso n'aquelle quadro é regulado de fórma a conservar na mesma situação relativa os officiaes que o compõem com os das armas donde provieram; e para os officiaes de artilheria não habilitados com o curso geral da arma continua como estava estabelecido anteriormente ao decreto de 30 de outubro de 1884, conservando assim a estes officiaes os direitos que de longa data lhes estavam garantidos.
Limita-se a promoção no quadro ao posto de tenente coronel, tornando-a mais equitativa em relação ás armas de infanteria e cavallaria, e facilita se mais o accesso dos sargentos de artilheria ao posto de official com o augmento do numero de almoxarifes, que são destinados a coadjuvar os officiaes de artilheria encarregados do commando do material nas praças de guerra.
Finalmente o augmento proposto no quadro dos officiaes superiores da arma de artilheria, que se torna indispensavel para os legares de governadores e tenentes governadores que lhes são designados, não elevando ainda o quadro d'esta arma á devida proporção com o das outras armas do exercito, attenua em parte o atrazo na promoção que actualmente estão soffrendo os officiaes do mesmo quadro.
N'estes termos tenho a honra do propor-vos o seguinte projecto de lei:

Do estado maior das praças de guerra e dos almoxarifes

Artigo 1.º O quadro do estado maior das praças de 1.º classe é o seguinte;