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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Dantas Gonçalves Pereira, Visconde da Ribeira Brava e Visconde da Torre.

Acta - Approvada.

O sr. Presidente: - Peço a attenção da camara.

Hontem, a sessão encerrou-se, por falta do numero, no meio de um certo tumulto.

Toda a camara lastima, de certo, os mal entendidos que deram occasião a, que a sessão se encerrasse em menos ordem. A mim, cumpre-me declarar que, depois de encerrados os trabalhos, o incidente terminou do uma forma honrosa para todos, não havendo consequencias que não ficassem terminadas hontem mesmo.

Tenho o maior prazer em fazer esta declaração, prazer em que, do certo, toda a camara me acompanha. (Apoiados geraes.)

Vae ler-se o expediente.

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio da guerra, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. Francisco José Machado, relação do numero dos officiaes que se reformaram durante o anno de 1899, com especificação dos respectivos postos o designação da que se reformaram por terem attingido o limite de idade.

Á secretaria.

Do mesmo ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Francisco José Machado, notas da importancia das remissões relativas ao anno do 1899 e do numero de recrutas e praças de pret que se remiram durante o anno de 1899.

Á secretaria.

Do ministerio dos negocios estrangeiros, remettendo duas communicações do sr. ministro da Allemanha n'esta corte, em que o mesmo diplomata exprime os seus agradecimentos e os do seu Soberano pelo voto de sentimento d'esta camara, por occasião do fallecimento da mãe de Sua Magestade, a Imperatriz da Allemanha.

Á secretaria.

Do sr. Chrystovão Ayres de Magalhães, nos termos seguintes:

"Illmo. e exmo. sr. - Tendo a carta de lei de 26 de julho de 1899 creado dois circulos eleitoraes na nossa possessão da India, o circulo de Margão e o do Mapuçá, tendo sido pela camara dos senhores deputados, digna presidencia. do v. exa., chamado a representar um d'esses circulos o antigo deputado, eleito na mesma data que eu, o sr. José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, e achando-se sem representação o outro circulo, tenho a honra de rogar a v. exa. se digne providenciar para que eu possa tomar assento n'essa camara, representando esse outro circulo; porquanto em meu favor militam as mesmas rasões que levaram a camara a chamar o mencionado sr. deputado.

"O parecer da commissão de vacaturas da camara dos senhores deputados, de 28 de janeiro ultimo, baseia-se no parecer da commissão identica, de 12 de julho de 1899, sobre a representação do unico circulo que na India existia antes da carta de lei de 20 de julho de 1899; os mesmos fundamentos vigoram, pois, em meu favor para a representação do outro circulo da mesma possessão, creado pela referida carta de lei.

"Deus guarde a v. exa. Lisboa, 16 de fevereiro de 1900. - Illmo. e exmo. sr. conselheiro Luiz Fisher Berquó Poças Falcão, presidente da camara dos senhores deputados. = Chrystovão Ayres de Magalhães Sepulveda, antigo deputado pela India."

á commissão de vacaturas.

Segunda leitura

Projecto de lei

O decreto de 5 de julho de 1894 creou os syndicatos agricolas. A carta da lei de 3 de abril de 1896 menciona esto decreto, em cujo relatorio se lê o seguinte:

"Urge, pois, promover em Portugal a creação de syndicatos agricolas, que se nos afigura constituirem uma das primeiras necessidades do nosso progresso rural e podem vir a ser o seu mais poderoso meio de acção.

"Os habitantes dos campos são como que molleculas sem cohesão que as una e fortifique.

"A dispersão obsta ao desenvolvimento da sua instrucção, ao aperfeiçoamento da sua industria, ao justo aproveitamento, pela acção collectiva, das suas forças individuaes, e bem assim á reivindicação dos seus interesses, deixando-os por outro lado inteiramente sujeitos á exploração, quer da politica, quer das industrias e do commercio mais ou menos leaes."

O tempo decorrido desde a promulgação d'este decreto até hoje, tem justificado plenamente as previsões do legislador, porque a vida syndical appareceu e muitas molleculas se têem unido e fortificado pela cohesão.

Está tudo, porem, no periodo da infancia, todos os cuidados são poucos e, em hora menos pensada, a instituição que não está ainda robustecida, póde desapparecer, retirar-lhe com a lei a protecção que a lei lhe deu equivale talvez a uma sentença de morte.

Não póde ser essa a intenção do governo, que provavelmente tem mostrado quanto se interessa por estas instituições; haja vista, por exemplo, a isenção do contribuição de registo, que lhes continua a garantir pelo § 2.° do artigo 7.° do respectivo regulamento do 23 de dezembro do 1899.

A falta, porem, de disposição analoga na lei do sêllo de 29 de julho de 1899 e no respectivo regulamento de 23 de dezembro do mesmo anno, tem justamente sobresaltado muitos dos partidarios calorosos dos syndicatos agricolas, que vêem na applicação do imposto do sêllo um obstaculo ao desenvolvimento o propaganda de tão benemeritas aggremiações. As que existem deixarão talvez de modificar os seus estatutos, obstando se tambem á creação de muitas outras que iriam apparecendo animadas pelo regimen protector da lei de 1896.

No estado de duvida em que muitos se encontram sobre se incide ou não nos syndicatos agricolas a lei do sêllo, espetar que os tribunaes fixem a verdadeira jurisprudencia, é o mesmo que fazer parar o movimento syndical, de que tanto se carece para debellar a crise vinicola e levantar a agricultura ao ponto de ser verdadeiramente productiva e util ao paiz.

Carece-se, portanto, do uma providencia legislativa que, dissipando todas as duvidas, isente de impostos tanto os syndicatos, como os demais elementos de funccionamento agricola que a lei de 23 de abril de 1896 os anctorisa a crear. Uma tal isenção será, pois, um emprestimo feito á agricultura, que ella saberá pagar bizarramente.

Tenho, por isso, a honra do submetter á illustrada apreciação da camara dos senhores deputados o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os syndicatos, associações, ligas, cooperativas agricolas, instituições de seguro mutuo rural, caixas de credito agricola, caixas de soccorros mutuos, caixas economicas e fructuarias, ficam isentas da contribuição industrial de registo e decima de juro e dos impostos do sêllo, podendo, portanto, serem escriptos em papel commum to-