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406 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

firmada pela commissão consular indicada no artigo seguinte.

Uma segunda copia autentica do auto deverá ser dirigida, pela auctoridade sanitaria que averiguou do delicto, ao presidente do conselho de saude de Constantinopla, o qual transmittirá esse documento á commissão consular.

Na carta de saude será feito, pela auctoridado consular ou sanitaria, um averbamento indicando a contravenção descoberta e o deposito da multa.

5. É creada em Constantinopla uma commissão consular para julgar das declarações contradictorias do agente sanitario e do capitão arguido. Essa commissão será designada annualmente pelo corpo consular. A administração sanitaria poderá ser representada por um agente que desempenhe as funcções do ministerio publico.

O consul da nação interessada será sempre convocado e terá direito de voto.

6. O producto das taxas e das multas sanitárias não póde, em caso algum, ser empregado para outros fins que não sejam os da competencia dos conselhos sanitarios.

Declaração

Tendo os governos signatarios da convenção sanitaria internacional, concluida em Paris aos 3 de abril de 1894, julgado util introduzir certas alterações no instrumento diplomatico da dita convenção, antes da troca das ratificações, os abaixo assignados, devidamente auctorisados, convieram nas disposições seguintes:

I. A alinea 5 da secção A do annexo I da convenção será assim redigida:

"5. Os peregrinos serão obrigados, se as circumstancias locaes o permittirem, a provar que têem os meios estrictamente necessários para effectuar a peregrinação na ida e na volta, e para a estada nos lugares santos".

II. O artigo 13.° do regulamento inserto na seccão B do mesmo annexo I, será substituido pelo artigo seguinte:

" Artigo 13.° O navio deve poder alojar os peregrinos na coberta.

Alem do espaço para a tripulação, o navio deve fornecer a cada individuo, qualquer que seja a sua idade, uma superficie de l50 decimetros quadrados, pelo menos, com uma altura de coberta de 1 metro e 80 centímetros, pelo menos.

"Nos navios que fazem cabotagem, cada peregrino deve poder dispor de um espaço de, pelo menos, 2 metros de largura ao longo das amuradas do navio."

III. Os governos signatarios consentem em que as ratificações do governo de Sua Magestade Britannica não contenham o annexo III da convenção. As disposições d'este annexo não serão, pois, applicadas aos navios de guerra ou mercantes da Gran-Bretanha e Irlanda e da Índia ingleza.

IV. A presente declaração, que ficará annexada á convenção sanitaria internacional de Paris de 3 de abril de 1894, será inserida nas ratificações das Altas Partes contratantes, e substituirá as reservas inscriptas na acta da assignatura da convenção, de 3 de abril de 1894.

Em testemunho do que, os abaixo assignados, devidamente auctorisados, redigiram a presente declaração e lhe appozeram os seus sellos.

Feito em treze exemplares em Paris, aos 30 de outubro de 1897.

Por Portugal:

(L. S.) Antonio Maria Bartholomeu Ferreira.

Pela Allemanha:

(L. S.) Munster.

Pela Austria-Hungria:

(L. S.) O embaixador da Austria-Hungria, A. de Wolkenstein.

Pela Belgica:

(L. S.) Barão de Anethan.

Pela Dinamarca:

(L. S.) Hegermann Lindenoure.

Pela Hespanha:

(L. S.) Duque de Mandas.

Pela Republica Franceza:

(L. S.).G. Hanotaux.

Pela Gran-Bretanha:

(L. S.) Martin Gosselin.

Pela Grecia:

(L. S.) C. A. Criésis.

Pela Italia:

(L. S.) G. Tornielli.

Pelos Paizes Baixos:

(L. S.) A. de Stuers.

Pela Persia:

(L. S.) Nazare-Aga.

Pela Russia:

(L. S.) Mohrenheim.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 14 de janeiro de 1898. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.

Foi approvado sem discussão.

OBDEM DO DIA

Discussão do artigo 3.º do projecto lei n.º 5 (conversão)

(Substituição do projecto de lei n.º 40 de 1897)

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 3.°, para entrar em discussão.

Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Mello e Sousa: - Começa lamentando que a maioria encerrasse a discussão do artigo: 2.°, estando ainda inscriptos alguns srs. deputados, e não tendo o sr. ministro da fazenda dito até agora uma palavra, sequer, para preencher as lacunas do seu relatorio ,e do relatorio da commissão.

Ás considerações sinceras e leaes que elle, orador, apresentou á camara, apreciando o projecto, honrou-o respondendo-lhe o seu illustre amigo, notabilissimo parlamentar e erudito professor, sr. Eduardo Villaça; mas s. exa. começou por classificar de "capciosa" a sua argumentação.

Poderia em "áparte" manifestar desde logo que "capciosa" era a redacção do projecto, que ainda até hoje ninguem entendeu. No emtanto, não quiz, porque esse "áparte" poderia traduzir a idéa do estar, melindrado pelo que s. exa. dizia.

De antemão sabia, pela confiança completa que tem no seu caracter e na sua excessiva delicadeza, que s. exa. nem de leve pretendêra melindral-o.

Mas s. exa. não apresentou nem algarismos nem calculos que demonstrassem as vantagens do projecto; se as tivesse apresentado daria n'isso grande prazer á opposição.

A redacção do projecto é que ao orador parece "capciosa".

Em sua opinião, o projecto não é de conversão nem de concordata; é simplesmente de estampilharem, más estampilhagem que custa 800 contos de réis em oiro. Alem d'isto com elle vão dar-se garantias a uns credores, sem se darem a outros, o que não é permittido pela lei a qualquer negociante que pretenda fazer concordata; e não se póde comprehender que o estado vá fazer o que não é permittido a um particular.

Referindo-se á consolidação da divida fluctuante, que foi apontada como um grande beneficio, porque faz dimi-