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SESSÃO N.° 24 DE 1 DE MARÇO DE 1898 401

H) que o convés do navio está desembaraçado de mercadorias e objectos que o atravanquem;

i) que as condições do navio permittem a execução das disposições prescriptas no titulo III.

Art. 8.° O capitão é obrigado a fazer afixar a bordo, em lagar visivel e accessivel aos interessados, avisos redigidos nas principaes linguas da paizes peregrinos que devam embarcar, e indicando:

1.° O destino do navio;

2.° A ração diaria de agua e mantimentos abonada a cada peregrino;

3.° A tabella dos preços dos viveres não comprehendidos na distribuição diaria e que devam ser pagos á parte.

Art. 9.° O capitão não póde partir sem que tenha em seu poder:

1.° Uma lista, visada pela auctoridade competente e indicando o nome, sexo e numero total da peregrinos que está auctorisado a embarcar;

2.° Uma carta de saude designando o nome, nacionalidade e lotação do navio, o nome do capitão e do modico, o numero exacto das pessoas embarcadas, tripulação, peregrinos o outros passageiros, a natureza da carga, o porto de partida e de destino e o estado da saude publica no logar da partida.

A auctoridade competente indicará, na carta de saude, se o numero regulamentar dos peregrinos está ou não completo e, no caso de o não estar, qual o numero complementar do passageiros que o navio fica auctorisado a embarcar nas escalos subsequentes.

Art. 10.° A auctoridade competente é obrigada a tomar medidas efficazes para impedir o embarque do qualquer pessoa ou objecto suspeito 1, segundo as prescripções estabelecidas a respeito das precauções a tomar nos portos

TITULO III

Precauções a tomar durante a travessia

Art. 11.° Todo o navio que embarque com ou mais peregrinos deve ter a bordo um medico legalmente habilitado e commissionado pelo governo do paiz a que o navio pertença. Deve haver a bordo um segado medico, sempre que o numero dos peregrinos transportados pelo navio exceda mil.

Art. 12.° O medico inspecciona os peregrinos, trata os doentes o fiscalisa a observancia, a bordo, das regras de hygiene. Deve especialmente:

1.° Certificar so de que os viveres distribuidos aos peregrinos são de boa qualidade, que a sua quantidade é conforme ao compromisso tomado, que são convenientemente preparados ;

2.° Certificar-se de que são observadas as prescripções do artigo relativas á distribuirão da agua ;

3.° Havendo duvida sobre a qualidade da agua potavel, lembrar por escripto ao capitão as prescripções do artigo 21.° abaixo inserto ;

4.° Certificar-se de que o navio é conservado em estado permanente do asseio e especialmente que ao latrinas são limpas, em conformidade das prescripções do artigo 18.° abaixo inserto;

5.º Certificar-se de que os alojamentos dos peregrinos se conservam salubres e que, em caso de doença contagiosa, a desinfecção se faz pela fórma que se dirá no artigo 19.° abaixo inseria ;

6.° Redigir um diario de todos os incidentes sanitarios occorridos durante a viagem o apresentar esse diario á auctoridade competente do porto de chegada.

Art. 13.° O navio devo poder alojar os peregrinos na coberta.

Alem do espaço para a tripulação, o navio devo fornecer a cada individuo, qualquer que seja a sua idade, uma superficie de 2 metros quadrados, pelo menos, ou seja 1 metro por 2 metros, com uma altura de coberta de 1m,80, pelo menos.

Nos navios que fazem cabotagem, cada peregrino deve poder dispor de um espaço de, pelo menos, 2 metros de largura ao longo das amuradas do navio.

Art. 14.° O convés deve estar, durante a travessia, desempachado de quaesquer objectos que o atravanquem; leve sei reservado de dia e de noite, para as pessoas embarcadas e posto á sua disposição gratuitamente.

Art. 15.° As bagagens de grandes dimensões dos peregrinos são registados, numeradas e collocadas no porão.

Os peregrinos não podem ter comsigo senão os objectos estrictamente necessarios. Os regulamentos feitos por cada governo para os seus navios fixarão a natureza, quantidade e dimensões dos bagagens.

Art. 16.° Todos os dias devem as cobertas ser limpas com cuidado e esfregadas com areia secca, á qual serão misturados os desinfectantes convenientes, emquanto estiverem os peregrinos no convés.

Art. 17.° No convés e de cada lado do navio deve haver um local resguardado e provido de uma bomba de mão, de fórma a fornecer agua do mar para as necessidades dos peregrinos. Um local d´esta natureza deve ser exclusivamente reservado para as mulheres.

Art. 18.° O navio deve estar provido, alem dos retretes para uso da tripulação, do latrinas com jacto de agua, na proporção de, pelo menos, uma latrina para cada cem pessoas embarcadas. Deve haver latrinas reservadas para as mulheres.

Não deve haver retrete alguma nas cobertas nem no porão.

As latrinas destinadas aos passageiros, assim como aquellas reservadas para a tripulação, devem conservar-se assoadas e ser limpas, e desinfectadas tres vezes por dia.

Art. 19.° A desinfecção do navio deve fazer-se em conformidade das prescripções dos §§ 6.° e 6.° do artigo 5.° do annexo IV da convenção de Veneza 1.

Art. 20.° A quantidade do agua potavel posta gratuitamente á disposição de cada peregrino, qualquer que seja a sua idade, deve ser, pelos menos de cinco litros por dia.

Art. 21.° Se ha duvida sobre a qualidade da agua potavel ou sobre a possibilidade de ter sido contaminado, quer na sua origem, quer no trajecto, deve ser fervida e esterilisada, sendo obrigado o capitão a despejal a no mar no primeiro porto de arribada em que lhe for possivel obter melhor agua.

Art. 22.º O navio devo ter dois locaes destinados á cozinha pessoal dos peregrinos E prohibido aos peregrinos Recender lume em qualquer outro local, especialmente sobre o convés.

Art. 23.° Cada navio deve ter a bordo medicamentos e os objectos necessarios para o tratamento dos doentes. Os regulamentos feitas por cada governo para os seus navios fixarão a natureza o quantidade dos medicamentos. O tratamento e os remedios serão ministrados gratuitamente aos peregrinos.

1 Os camarotes o todas as partes da embarcação serão despejados.

As paredes serão desinfectadas por meio de solução de sublimado addicionado com 10 por conto da alcool. A pulverisação começara pela parte superior da parede, seguindo uma linha horisontal, e descerá successivamente, de maneira que toda a superficie seja coberta por uma camada de liquido em pequenas gottas.
Os sobrados serão lavados com a mesma solução.

Duas horas depois as paredes e sobrado serão esfregados e lavados com agua em abundancia.

Para desinfectar o porão de um navio, injectar-se-ha, em primeiro logar, a fim de neutralisar o hydrogenio sulphurado, a quantidade necessaria de sulphato de ferro, despejar-se-ha a agua do porão, e este será lavado com agua do mar; depois injectar-se-ha uma certa quantidade da solução de sublimado.

A agua do porão não será despojada no porto.