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446 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Pacheco, José de Napoles, Alpoim, Barbosa de Magalhães, Oliveira Matos, Pinto Mascarenhas, Santos Reis, Pinheiro Chagas, Matheus de Azevedo, Dantas Baracho, Visconde de Monsaraz, Visconde da Torre, Visconde de Silves e Consiglieri Pedroso.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio do reino, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. José de Azevedo Castello Branco, copia da acta da sessão extraordinária da secção permanente do conselho superior de instrucção publica, na parte respectiva á proposta do conselho escolar do lyceu da Guarda, para a nomeação dos professores provisorios do mesmo lyceu.
A secretaria.

Do ministerio da fazenda, remettendo 180 exemplares do relatorio, propostas de lei e documentos apresentados na camara dos senhores deputados, na sessão de 16 de janeiro do corrente anuo.
A secretaria.

Do mesmo ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado José de Azevedo Castello Branco, o processo do concurso para adjudicação do privilegio de compra de papel sellado para emissão de cautelas das loterias estrangeiras.
A secretaria.

Do ministerio da marinha, remettendo, era satisfação ao requerimento do sr. Ferreira de Almeida, nota das ajudas de custo e comedorias pagas na metropole, nos dois ultimos annos.
A secretaria.

Do ministerio dos negocios estrangeiros, participando, em satisfação ao requerimento do sr. Julio de Vilhena, que n'este ministerio não existe documento algum que diga respeito ao conflicto que teve logar entre o reverendo bispo de Coimbra e a faculdade de theologia.
A secretaria.

Da associação commercial do Porto, remettendo duas representações d'esta associação a proposito das propostas de lei n.os 9-D e 9-H, apresentadas pelo sr. ministro da fazenda.
A commissão de fazenda.

Segunda leitura

Projecto de lei

Senhores.- O paiz tem em aberto uma enorme divida de reconhecimento e de justiça para com o cidadão esclarecido e prestimoso que, no meio do exagerado egoismo da ultima epocha poz, modesta e despretensiosamente, todo o seu talento e todo o seu coração ao serviço da causa sympathica da instrucção popular, procurando concorrer para que progressivamente diminua o vergonhoso deficit, que nas nossas estatisticas avultam dos analphabetos sobre os que sabem ler e escrever!
Deve chegar tambem a hora da justiça para o modesto e laborioso trabalhador, que, afastado dos ruidos mundanos, sem preoccupações vaidosas e sem ambições pretenciosas, alma de poeta, vibrante e sonorosa, desvanecida no culto sacratíssimo do seu lar, comprehendeu como ninguem a necessidade de realisar aquella, nobre e honrada aspiração de Castilho, que almejava por abrir sulco fecundissimo e desbravar o tempo o desolador baldio da alma do povo!
Deve chegar a hora da justiça para João de Deus, o grande e glorioso poeta portuguez, que, na pujança dos seus talentos, como na grandeza do seu coração, bem direito tem a ser considerado como uma das mais notaveis individualidades de uma geração briosa e esclarecida, que, tendo dado na vida academica os exemplos mais brilhantes de uma abnegação e de acrisolado patriotismo, soube, na vida publica, tomar e manter as suas tradições no cumprimento rigoroso e exacto dos seus deveres.
Deve chegar a hora da justiça para o auctor da Cartilha maternal, o prodigioso methodo de leitura que tem já a consagração publica do reconhecimento de milhares de individuos, verdadeiro methodo portuguez que em pouco mais de dez annos de pratica fez alvorecer e definir muita esperança, desanuviando muito destino incerto, assegurando muito futuro vacillante, verdadeiro methodo portuguez que representa um verdadeiro apostolado do bem no meio das indecisões de uma propaganda do presente.
O methodo de João de Deus, a Cartilha maternal, tem incontestavelmente uma consagração nacional. A sua evangelisação está feita e com ella está provada a sua efficacia, o seu exito triumphante. João de Deus tem conquistado o seu direito ao reconhecimento da nação. A sua obra luminosa é uma obra de pae. A uma obra de reconhecimento deve ser uma obra de justiça, mostremo-nos dignos de uma e de outra, sendo dignos de nós mesmos como homens modernos.
Em 1853 o governo que então presidia aos destinos do paiz trouxe á camara uma proposta de lei consagrando os serviços prestados á instrucção popular pelo sr. Antonio Feliciano de Castilho, e nomeando-o commissario geral para o methodo de ensino que este illustre cultor das letras portuguezas havia publicado e cujas vantagens eram então grandemente encarecidas.
Esta proposta do governo transitou, sem maiores difficuldades, pelas commissões de instrucção publica e de fazenda, sendo approvada a respectiva proposta de lei em sessão de 11 de agosto d'esse anno, pondo-se em evidencia pela discussão ser intenção do governo e do parlamento auxiliar a propaganda de um methodo, que parecia offerecer grandes vantagens para o desenvolvimento da instrucção popular.
Era então ministro da fazenda o nobre conselheiro Fontes Pereira de Mello, que, respondendo a algumas reflexões dos partidarios das economias, dizia, franca e lealmente, ser opinião sua de que sempre que se tratasse de despender a favor da instrucção do primeiro grau lhe não parecia que o parlamento devesse fazer questão de alguns centos de mil réis para um homem que pela sua especialidade tanto podia concorrer para ella se augmentar. E disse o illustre estadista uma grande verdade, que hoje recordámos intencionalmente.
Por todas estas rasões e por todos estes precedentes, sem querer nem por um momento estabelecer confronto ou parallelo entre o Methodo repentino de Castilho e a Cartilha maternal de João do Deus, julgando cumprir um dever de honra, que corresponde exactamente ao sentir e ao pensar de todos os homens cultos do paiz, tenho a honra de submetter á vossa esclarecida e patriótica apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É declarado universal o methodo de leitura Cartilha maternal de João de Deus.
Art. 2.° Fica auctorisado o governo a crear um logar de commissario geral do novo methodo, cuja nomeação, de caracter vitalicio, recairá na pessoa do seu auctor, attribuindo-lhe a pensão annual de 900$000 reis.
Art. 3.° O governo dará o desenvolvimento necessario ás disposições dos artigos antecedentes, para a sua melhor e mais efficaz execução.
Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em