O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

cada um dos dois primeiros para, um nome, e o terceiro para tres;

2.° De dois deputados para secretarios, ficando o mais votado primeiro secretario e o immediato em votos, segundo. Em igualdade de votos o primeiro secretario será o mais velho;

3.° De dois vice-secretarios.

§ 1.º Se no primeiro o segundo escrutinio não houver maioria absoluta de votos, proceder-se-ha a terceiro escrutinio, no qual é sufficiente a maioria relativa, qualquer que seja o numero de votos.

§ 2.º São validas as listas que tiverem nomes do mais ou do menos; no primeiro caso, porém, riscar-se-hão os ultimos nomes.

§ 3.° A maioria absoluta contar-se-ha sobre o numero total das listas validas, com exclusão das brancas.

Art. 18.º Uma mensagem, com a proposta da lista quintupla para a escolha do presidente e vice-presidente, será apresentada ao Rei por uma deputação do sete membros designados pelo presidente da mesa provisoria, e de que esta fará parte, continuando a junta a reunir-se, até que lhe seja communicada a nomeação do presidente e do vice-presidente.

CAPITULO III

Da constituição definitiva da camara

Art. 19.° O presidente da mesa provisoria, logo que soja presente a junta o diploma regio nomeando o presidente e o vice presidente, convidara o presidente a occupar o seu logar e lh'o deferira o juramento.

Art. 20.º Na primeira sessão legislativa, depois de uma eleição geral, o juramento do presidente é o seguinte:

"Juro ser inviolavelmente fiel a religião catholica, apostolica, romana, ao Rei, a nação e a carta constitucional, e concorrer, quanto em mim couber, para a formação de leis justas e sabias, que hajam de fazer a prosperidade dos povos, a gloria do Rei e o esplendor do estado.

"Juro outrosim, como presidente da camara, desempenhar, quanto me permittirem minhas faculdades, os deverem que me impõe tão honroso cargo."

§ unico. Mas seguintes sessões da legislatura o juramento do presidente será o seguinte:

"Juro, como presidente da camara, desempenhar, quanto me permittirem minhas faculdades, os deveres que me impõe tão honroso cargo."

Art. 21.º O presidente provisorio, depois de haver deferido o juramento ao presidente effectivo, dirá:

"Em virtude da carta constitucional, o pela nomeação do presidente e vice-presidente, estão concluidas as funcções da mesa provisoria, e acha-se está dissolvida."

Art. 22.º Installado na mesa, o presidente convidará o primeiro e segundo secretarios a tomarem os seus logares. O secretario mais votado occupará o logar da direita do presidente, e o immediato em votos e da esquerda. No caso de votação igual será o primeiro secretario o mais velho. Em seguida se procederá ao juramento dos deputados.

CAPITULO IV

Do juramento da deputados

Art. 23.° Na primeira sessão legislativa, depois de qualquer eleição geral, e constituida que seja a mesa definitiva, prestam juramento todos os deputados proclamados, collocando-se, para esse fim, os Santos Evangelhos n'um bufete no plano da sala em frente da mesa da presidencia.

§ 1.° Os primeiros a jurar são os secretarios, o em seguida os outros deputados pela ordem da chamada. A formula do juramento é a seguinte:

"Juro ser inviolavelmente fiel á religião catholica, apostolica, romana, ao Rei, á nação e á carta constitucional, e concorrer, quanto em mim couber, para a formação do leis justas e sabias, que hajam de fazer a prosperidade dos povos, a gloria do Rei e o esplendor do estado."

§ 2.° O primeiro deputado que for chamado pronunciara em voz alta todo o juramento, pondo a mão direita sobre os Santos Evangelhos, e os demais deputados dirão simplesmente: "Assim o juro".

§ 3.º Durante o juramento todos os deputados o espectadores estarão em pé.

Art. 24.° Concluida a prestação do juramento, o presidente recitara a seguinte formula:

"A camara dos deputados da nação portugueza esta definitivamente constituida."

Em seguida convidara o vice-presidente aprestar o respectivo juramento, e lh'o deferirá pela fórma prescripta no artigo 20.º com a alteração correspondente ao cargo.

§ unico. O presidente da junta, preparatoria poderá deferir juramento ao vice-presidente, se na occasião a que se refere o artigo 19.° não estiver presente o presidente nomeado.

Art. 25.º Nas seguintes sessões da mesma legislatura, depois de, installada definitivamente a mesa, o presidente recitara a formula do artigo antecedente, e deferira o juramento ao vice-presidente, se lhe não tiver sido deferido pelo presidente da junta preparatoria.

Art. 26.º A constituição definitiva da camara será participada ao Rei por uma grande deputação de treze membros, incluindo o presidente e os dois secretarios.

§ 1.° Esta mesma deputação apresentará ao Rei a proposta, em lista quintupla, para a escolha de dois deputados que hão de servir, durante a sessão legislativa, no impedimento simultaneo do presidente e vice-presidente.

§ 2.° Por uma mensagem da mesa será participada no outro corpo legislativo a constituição definitiva da camara dos deputados.

Art. 27.° Immediatamente a constituição definitiva da mesa, a camara procederá á eleição da lista quintupla, que ha de ser presente ao Rei, nos termos do § 1.° do artigo antecedente, para a escolha de dois deputados que hão de supprir, durante a sessão, o eventual e simultaneo impedimento do presidente e vice-presidente.

§ unico. Logo que seja presente e lido na camara o diploma régio da nomeação dos dois supplentes a presidencia e vice-presidencia, o presidente ou o vice-presidente, lhes deferira o juramento indicado no artigo 20.°, com a alteração correspondente, ao cargo.

Art. 28.º Depois de constituida a camara, nenhum deputado poderá tomar assento, nem ser eleito ou nomeado para qualquer cargo ou commissão da mesma camara, sem ter sido previamente proclamado o prestar juramento nas mãos do presidente ou de quem suas vezes fizer, para o que, será introduzido na sala pelos vice-secretarios, ou, na falta d'estes por dois deputados indicados pela presidencia.

CAPITULO V

Do presidente da camara

Art. 29.° O presidente representa officialmente a camara, e em nome d'ella recitara, nas solemnidades publicas a que tiver de. assistir, segundo o estylo, as devidas allocações, que assim como as respostas que lhe forem dadas, serão, depois de lidas a camara, lançadas na acta e publicadas no Diario da mesma camara.

Art. 30.° O presidente faz parte da deputação que apresenta ao Rei a resposta ao discurso da corôa, e de todas as outras grandes deputações determinadas n'este regimento, ou que forem nomeadas em virtude de resoluções especiaes.

Art. 31.º Ao presidente incumbe:

1.° Dar conta a camara de todos os actos praticados em nome d'ella, fóra do recinto da mesma camara;

2.° Dirigir os trabalhos da camara e enviaras diversas commissões os documentos que a cada uma competir examinar e sobre que devam dar seu parecer;

3.º Mandar fazer a chamada dos deputados á hora fi-