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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 49.º Ás duas horas da tarde se procederá á chamada, e, estando reunidos os deputados em numero sufficiente, o presidente, tocando a campainha, annunciará a abertura da sessão, dizendo: "Está aberta a sessão".

Art. 50.° As sessões durarão quatro horas, sendo tres, pelo menos, destinadas para, a discussão da ordem do dia, e uma para os deputados poderem usar da palavra antes de se entrar na ordem do dia.

§ unico. Cinco minutos antes da hora designada para a ordem do dia, o presidente prevenirá o deputado, que estiver fallando; para o effeito de resumir ou terminar o seu discurso, e retirar-lhe-ha a palavra, quando o não de por terminado precisamente a hora indicada para se passar a ordem do dia. Exceptua-se o caso previsto pelo artigo 60.º d'este regimento.

Art. 51.º Dada a hora do encerramento, o presidente designará a ordem do dia para a sessão seguinte e dirá: "está fechada a sessão".

Art. 52.º Se a hora designada para a abertura da sessão não tiver comparecido o presidente, tomara temporariamente a presidencia o vice-presidente: na falta d'estes, dos supplentes presidirá o decano dos deputados presentes.

Art. 53.º Se ás tres horas da tarde, feita a ultima chamada, não houver numero legal de deputados para se abrir a sessão, não a haverá n'esse dia, mas serão publicados no Diario da camara os nomes dos deputados que não estiverem presentes.

Art. 54.° Aberta a sessão, o segundo secretario lerá a acta da sessão anterior, e não havendo reclamação contra a sua redacção, considera-se approvada, e o presidente assim o declarará.

Art. 55.° As duvidas sobre a redacção da acta serão propostas o resolvidas immediatamente depois da leitura.

Art. 56.º Será permittido aos deputados fazer inserir na acta a declararão do seu voto em qualquer cessão a que não tenham assistido, comtanto que tal declaração não seja motivada, nem contenha protesto ou censura contra a resolução da camara. Para este fim o deputado limitar-se-ha a mandar para a mesa a declaração escripta.

Art. 57.º As declarações de voto deverão ser apresentadas logo depois da approvação da acta, dando-se com preferencia a palavra aos deputados que a pedirem para tal fim.

Art. 58.° Depois da leitura da acta, e terminados os incidentes que lhe disserem respeito, os trabalhos da camara proseguirão na ordem seguinte:

1.º Communicações feitas a camara pelo presidente;

2.º Leitura ou monção da correspondencia;

3.º Leitura ou monção do representações dirigidas á camara;

4.º Approvação de ultimas redacções;

5.° Segundas leituras de projectos do lei, de propostas de iniciativa dos deputados e renovações de iniciativa;

6.° Concessão da palavra aos deputados inscriptos para antes da ordem do dia;

7.º Ordem do dia.

§ unico. O presidente, antes de se entrar na ordem do dia, poderá dar a palavra, segundo a ordem da inscripção, aquelles deputados que a pedirem para tratar de qualquer assumpto do interesse publico geral. Exceptua-se o caso em que o deputado deseje interrogar o ministro sobre negocio urgente, apreciado nos termos do § unico do artigo 62.º podendo n'este caso verificar-se a interrogação com dispensa do aviso previo.

A inscripção dos deputados que declararem que desejam interrogar os ministros é regulada pelo disposto no artigo 104.º

Art. 59.º O destino da correspondencia, representações, projectos e propostas será indicado pela mesa, e não sendo impugnado, considera-se approvado pela camara.

Art. 60.º Se antes da ordem do dia se tiver levantado discussão sobre qualquer assumpto do interesse publico geral, e for requerido que sobre elle se abra inscripção especial, o requerimento será submettido pela mesa a deliberação da camara, a qual poderá n'esse caso, se deferir, resolver que o assumpto se considere de ordem, seguindo-se discussão nestes termos, até final liquidação.

§ unico. Antes da ordem do dia o pedido da palavra para requerimento não prefere por fórma a alterar a inscripção feita, quando esta não seja especial.

Art. 61.° Tanto a discussão da acta, como qualquer outra que se suscite antes da ordem do dia, e para a qual se abra inscripção especial, ou que dê logar a votação, poderá terminar a requerimento de qualquer deputado, sendo approvado pela maioria dos membros presentes na camara.

Art. 62.º A discussão da materia dada para ordem do dia só poderá ser interrompida:

1.° Quando a mesa tenha a fazer a camara alguma communicacão sobre objecto urgente;

2.° Para a approvação da ultima redacção de qualquer projecto;

3.° Para a introducção e juramento de deputados;

4.° Para apresentação de pareceres das commissões da camara, ou propostas e communicações do governo;

5.° Quando algum deputado pedir a palavra para a exposição de negocio urgente.

§ unico. Na hypothese deste numero, o deputado devera declarar na mesa o negocio que deseja expor, podendo o presidente conceder ou negar-lhe a palavra, ou consultar a camara se deve conceder-lha, enunciando o assumpto.

Art. 63.° Se a discussão do assumpto dado para ordem do dia terminar antes da hora do encerramento da sessão, o tempo restante poderá ser empregado era trabalhos nas commissões.

§ unico. A regra d'este artigo é igualmente applicada, quando se não entrar ou continuar na discussão da materia dada para ordem do dia.

Art. 64.° A sessão poderá ser prorogada, se a camara assim o resolver, alem da hora marcada para o seu encerramento.

§ unico. A prorogação da sessão, até se votar qualquer materia em discussão, não poderá ter logar senão sendo requerida antes da hora marcada para o encerramento, com designação expressa do fim da prorogação, e sendo approvada por dois terços, pelo menos, dos deputados presentes.

Art. 65.° A sessão continuará se, quando chegar a hora do encerramento, estiver fallando algum ministro d'estado ou deputado e quizer concluir o seu discurso, não podendo ir alem de trinta minutos em sessão não prorogada. Concluido este, ou ficando com a palavra reservada, será encerrada a sessão.

Art. 66.° Depois de se entrar na ordem do dia, havendo orador inscripto a quem tenha sido reservada a palavra da sessão anterior para continuar o seu discurso, não poderá ser concedida a palavra a nenhum outro deputado, excepto se aquelle não estiver presente, ou tiver desistido d'ella, ou, tendo sido convidado pelo presidente por duas vozes, não usar d'ella.

CAPITULO IX

Das sessões secretas

Art. 67.° A camara dos deputados constitue se em sessão secreta:

1.° Por indicação da mesa;

2.º Em virtude de proposta de um deputado assignada por mais cinco e approvada pela mesa, a qual serão confiados os motivos da proposta;

3.° Por proposta do governo feita á mesa.

Art. 68.º A interpellação annunciada em sessão publica