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APPENDICE A SESSÃO N.º 28 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1896 9

as listas, e é absolutamente prohibido que proximo a uma esteja mais do que o deputado votante.

Art. 140.° Nenhum deputado poderá eximir-se do votar, estando presente quando principiar a votação, e todos serão obrigados a occupar logo os seus logares.

Art. 141.° Quando a votação produzir empate, a proposta, parecer ou projecto sobre que ella recaiu, entrará de novo em discussão.

§ 1.º Se o empate se der em votação não precedida de discussão, por ninguem ter pedido a palavra, ou se, tendo havido discussão, estiver esgotada a inscripção, repetir-se-ha a votação na sessão seguinte.

§ 2.º Se houver empato na terceira votação, a proposta se considerará rejeitada.

§ 3.ºPara os fins deste artigo considera-se empatada a votação quando, havendo numero sufficiente de deputados na sala, a proposta não reunir o numero de votos indispensavel para a sua approvação.

Art. 142.° Haverá votação nominal sempre que for requerida por um deputado, e apoiada por um terço dos deputados presentes, e prefere em regra a todas as outras votações.

Art. 143.° Julgada a materia discutida, nenhum deputado poderá pedir a palavra senão para apresentar requerimentos sobre o modo de propor ou de votar, ou para retirar propostas ou moções, ou para adoptar as moções ou propostas retiradas pelo seu apresentante, quando tenham sido admittidas pela camara. Os requerimentos sobre o modo de propor, serão sempre escriptos, não sendo permittido ao requerente fundamentar estes ou outros ou acompanhal-os de quaesquer considerações verbaes.

§ 1.° Os deputados que pedirem a palavra para apresentarem requerimentos sobre o modo de propor ou de votar, ou para retirar ou adoptar propostas e moções, declararão, ao pedil-a, o fim para que a pedem.

§ 2.° Quando mais do um deputado tiver pedido a palavra para requerimentos sobre o modo de propor ou de votar, nenhum dos requerimentos será posto a votação senão depois de todos terem sido recebidos e lidos na mesa, e serão votados pela ordem da apresentação.

§ 3.° O requerimento sobre o modo de propor ou de votar, que houver sido rejeitado, não poderá ser reproduzido.

§ 4.° A mesa não admittirá requerimentos sobre o modo de propor outros requerimentos.

§ 5.° Sobre os requerimentos de que trata este artigo não haverá discussão, e todos serão immediatamente votados por levantados e sentados.

Art. 144.° Na votação das materias seguir-se-ha a seguinte ordem:

1.° As moções a que se refere o artigo 132.°;
2.° As questões previas;
3.° Os adiamentos;
4.º As emendas, pela ordem da apresentação;
5.° Os projectos, propostas ou moções, na parte não prejudicada pelas votações anteriores;
6.° Os additamentos;
7.° As substituições não prejudicadas.

§ unico. As propostas de eliminação preferem a todas, excepto ás questões previas.

Art. 145.° As votações podem recair:

1.° Sobre toda ou parte da matéria de qualquer moção, proposta ou projecto de lei não dividido em artigos ou que só contenha um, em virtude de resolução da mesa da camara ou sob requerimento de qualquer deputado;

2.° Sobre quesitos, que comprehendam e resumam as opiniões, que se tiverem manifestado durante a discussão.

§ unico. As propostas e projectos de lei divididos em artigos, serão sempre votados em cada um d'elles, a excepção dos codigos, que poderão ser postos a votação por titulos ou capitulos.

Art. 146.º Nenhuma proposta poderá, ter-se por approvada ou rejeitada pela camara sem que a approve ou rejeite a quarta parte do numero total dos deputados marcados na lei eleitoral, e a maioria dos deputados presentes.

Art. 147.° As propostas ou projectos de lei rejeitados não poderão ser renovados na mesma sessão annual.

Art. 148.° No escrutinio de lista serão validas as listas que contiverem nomes de mais ou de menos; mas, no primeiro caso, não se apurarão os nomes que excederem o numero determinado.

§ unico. Serão igualmente validas as listas que contiverem nomes errados, mas apurar-se-hão unicamente os que estiverem certos.

Art. 149.° No primeiro escrutinio de lista é indispensavel, para a eleição, a pluralidade absoluta de votos; no segundo, porem, é sufficiente a pluralidade relativa.

Art. 150.° A maioria conta-se sobre as listas validas, excluidas as listas brancas e inutilisadas.

§ unico. Nas eleições da mesa da camara guardar-se-ha o que se acha disposto no artigo respectivo d'este regimento.

Art. 151.° Quando em qualquer eleição houver empate de votos, terá preferencia o deputado mais velho, e no caso de idades iguaes decidira a sorte.

CAPITULO XV

Das interpellações

Art. 152.º As notas de interpellação, depois de lidas na mesa, serão no mesmo dia da apresentação mandadas por copia, pelo primeiro secretario, ao ministro ou ministros d'estado, que hão de ser interpellados.

Art. 153.° Caducam todas as interpellações que não se verificarem na sessão annual em que foram annunciadas, sendo, portanto, necessario renoval-as nas sessões seguintes, quando se queiram realisar.

Art. 154.° Informado o presidente da camara de que os ministros só acham habilitados para responder ás interpellações annunciadas, designara o dia em que ellas devam verificar-se.

§ unico. As interpellações tambem se poderão verificar antes da ordem do dia, uma vez que os ministros respectivos se declarem promptos para responder, mas sem prejuizo da ordem do dia, precedendo deliberação da camara.

Art. 155.° Nas interpellações somente tomarão parte o deputado interpellante e o ministro d'estado interpellado, podendo fallar cada um duas vezes sobre o objecto da interpellação.

§ unico. A nenhum outro deputado poderá ser concedida a palavra sobre o objecto da interpellação sem que a camara tenha approvado requerimento para se generalisar o debate ou para o requerente entrar na discussão. N'este caso o deputado interpellante não poderá fallar mais de duas vezes, nem mais de uma cada um dos outros, não ficando limitado o numero de vezes em que o ministro ou ministros podem entrar na discussão.

Art. 156.° As interpellações terminarão por algumas das formas designadas no artigo 135.°, votando-se em seguida quaesquer propostas que exprimam o juizo da camara sobre a materia da interpellação.

CAPITULO XVI

Das actas das sessões

Art. 157.° Nas actas de todas as sessões mencionar-se-ha:

1.° A hora em que se declarou aberta a sessão, quem presidiu e os nomes dos deputados presentes a abertura;

2.° Os nomes dos deputados que entraram durante a sessão e dos que faltaram;

3.° A leitura e approvação da acta da sessão antecedente, qualquer reclamação que ácerca d'ella se suscitasse,