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APPENDICE A SESSÃO N.º 28 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1896 5

não póde ser transferida para sessão secreta, sem annuencia do auctor da interpellação, ou resolução especial da camara.

Art. 69.° O presidente annunciará a formação da camara em sessão secreta pela seguinte formula:

"A camara vae constituir-se em sessão secreta, por assim o exigir o bem do estado."

Os espectadores sairão das galerias, e da sala os individuos que não forem deputados e membros do governo.

Art. 70.° A mesa tomará todas as providencias, para que não possa ser ouvido fóra da sala o que &e passar nas sessões secretas.

Art. 71.º Constituida a camara, cumpre-lhe deliberar, em presença dos motivos expostos, se a sessão deve continuar a ser secreta, ou se o objecto da proposta deve ser tratado em publico.

Art. 72.º Na acta da sessão publica se mencionara o nome do deputado que apresentou a proposta para a sessão secreta, e os dos cinco que a assignarem, ou, segundo o caso for, se a sessão secreta teve logar por indicação da mesa, iniciativa da camara, ou em virtude de proposta do governo.

Art. 73.° As actas das sessões secretas serão feitas e approvadas na mesma sessão e transcriptas em livro reservado.

§ unico. N'estas actas, alem do que é essencial nas das sessões publicas, se fará menção dos nomes dos deputados e membros do governo, que tomaram parte no debate, a favor ou contra, e bem assim, por extracto, das opiniões que emittirem.

Art. 74.° O livro reservado, de que trata o artigo antecedente, será lacrado e sellado com o sello da camara, e rubricadas pela mesa as cintas que o fecharem.

§ unico. Quando algum deputado quizer examinar as actas das sessões secretas, dirigir-se-ha para este fim ao presidente, que abrira o livro e assistira a leitura, fechando-o depois de feito o exame pedido, e lacrando-o novamente com as solemnidades acima prescriptas.

CAPITULO X

Das commissões

Art. 75.º Para o exame dos negocios, elaboração de pareceres e projectos de lei funccionarão na camara, em cada sessão legislativa, commissões permanentes e commissões especiaes.

Art. 76.° Logo depois de constituida a camara proceder-se-ha a eleição das commissões permanentes.

§ unico. Poderá, comtudo, proceder-se, em qualquer occasião, a formação de commissões especiaes para o estudo e exame dos negocios, que lhe forem submettidos por deliberação da camara.

Art. 77.° As commissões permanentes da camara em cada sessão legislativa serão as seguintes:

1.ª Administrativa da casa;
2.ª De fazenda;
3.ª Da administração publica;
4.ª Do ultramar;
5.ª Do orçamento;
6.ª De legislação civil;
7.ª Do instrucção publica superior e especial;
8.ª De instrucção primaria e secundaria;
9.ª De legislação criminal;
10.ª De negocios ecclesiasticos;
11.ª De marinha;
12.ª De guerra;
13.ª De obras publicas;
14.ª De negocios estrangeiros e internacionaes;
15.ª De regimento e disciplina;
16.ª De petições;
17.ª De estatistica;
18.ª De commercio;
19.ª De agricultura;
20.ª De artes e industrias;
21.ª De saude publica;
22.ª De recrutamento;
23.ª De redacção;
24.ª De pescarias.

§ 1.° A commissão administrativa da casa será composta do presidente da camara e do primeiro secretario e de mais tres deputados eleitos pela camara, nos termos do artigo 79.°

§ 2.° As commissões de fazenda, de administração publica, do ultramar e de agricultura serão formadas por onze membros; as restantes commissões permanentes serão formadas por nove, com excepção da administrativa e da de redacção, formadas por cinco.

Art. 78.º A commissão de resposta ao discurso da corôa compor-se-ha do presidente da camara e de mais seis membros eleitos pela camara em escrutinio secreto de lista completa.

§ unico. Esta commissão é eleita logo depois dos supplentes a presidencia da camara, e dissolve-se logo que finda a discussão do documento, que lhe compete elaborar.

Art. 79.° Todas as commissões serão eleitas pela camara em escrutinio secreto, pelo systema de lista completa.

Art. 80.° Na sua primeira reunião cada uma das commissões elegerá um presidente e um secretario, reservando-se eleger relatores especiaes para os diversos negocios submettidos ao seu exame.

§ 1.° Os presidentes têem especialmente a seu cargo propor a& questões, dirigir os trabalhos e fazer manter a ordem nas discussões.

§ 2.º Os secretarios são incumbidos de participar a camara, por escripto, a installação das respectivas commissões, receber os papeis que forem dirigidos ás mesmas commissões, corresponder-se, em nome d'ellas e por intervenção da mesa, com as outras commissões, que tenham de sor ouvidas sobre negocios sujeitos ao seu exame, e redigir as actas dos trabalhos.

Art. 81.º Compete ás commissões o conhecimento e exame de todas as propostas e projectos de lei, que versarem sobre os assumptos da sua especialidade e lhes hajam sido enviados pela mesa.

§ unico. A commissão de fazenda será sempre ouvida sobre as propostas o projectos de lei, que importem despeza não auctorisada por lei, augmento de despeza auctorisada ou diminuição de receita.

Art. 82.° Cada uma das commissões examina e discute as propostas e projectos de lei, conforme lhes for indicado pelo seu presidente ou resolvido por ella, e nomeia de entre os seus membros um relator especial, que apresentara o parecer fundamentado a camara.

§ 1.° Nenhum parecer ou projecto de qualquer commissão poderá ser impresso, distribuido, nem dado para discussão, sem estar assignado pela maioria dos vogaes da commissão e especificado o relator.

§ 2.º Na falta de declaração do relator, entende-se ser o ultimo assignado.

§ 3.° No relatorio se fará menção de ter sido adoptado o parecer de accordo com o governo; faltando esta declaração entende-se que não existe o accordo, ou que o governo não foi ouvido.

Art. 83.° Os membros das commissões que discordarem, na generalidade, dos projectos de lei ou pareceres approvados pelas maiorias das mesmas commissões, assignarão esses documentos como vencidos; os que, porém, se discordarem, na especialidade, de alguns dos artigos ou de algumas das partes, assignarão com declarações, expondo, querendo, uns e outros summariamente ns rasões do seu voto em pareceres separados, que serão impressos e distribuidos juntamente com os da maioria.