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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Finalmente, não concorda a vossa commissão com esta ultima emenda, porque estão suffieientemente claros os artigos 15.º e 10.º do projecto, e nos termos das leis.

Quanto ao paragrapho a accrescentar ao artigo 10.° ao poder judicial pertence decidir quando os menores não podem ser entregues aos paes e tutores, nos casos e nos termos que forem determinados no respectivo regulamento.

Tal é o parecer da vossa commissão.

sala das sessões da comissão, 5 do março de 1902.= J. M. Pereira de Lima --- Conde de Paçô Vieira = Manuel Fratct -= Sergio de Castro - Alberto Navarro =Alberto Charada - Reis Torgal = Conde de Castro e Solla, relator.

O Sr. Antonio Cabral: - Sr. Presidente: V. Exa. comprehendo que eu não vou fazer um discurso ; vou dizer apenas duas palavras para justificar as minhas emendas a este projecto e dizer as razões por que não concordei com o parecer da illustre commissão. Não me alonga-rei muito nesse assumpto, em primeiro logar porque já justifiquei as emendas que tive a honra de mandar para a mesa, e em segundo logar porque tenho a certeza que não lograria convencer a commissão com as minhas modesta reflexões.

A primeira emenda que tive a honra de mandar para a mesa, foi relativa ao artigo 1.° do projecto, e propunha eu: que as palavras no districto administrativo do Porto» fossem substituidas pelas seguintes: na cidade do Porto os seus suburbios». Disse eu a razão d'esta emenda, a qual ora evitar as delongas que num processo-crime haviam de dar- se, em vista de ser necessario trazer os menores dos confins do districto á cidade do Porto para perguntas e outras diligencias do processo.

A illustre commissão entendeu não dever acceitar esta emenda, e dá como razão que não se devia limitar a faculdade do Minislro mais do que o artigo a restringe. Ora esta faculdade não está restricta no projecto, porque este até dá ao Governo a faculdade de construir um edificio para a Casa de Correcção do Porto.

Se o Governo até pode fazer isto, então como é que a commissão affirma que a minha emenda lhe iria restringir a sua acção ? Pareçe -me que o Sr. Ministro da Justiça poderia ter muito mais facilidade em obter um edificio, propriamente no Porto ou seus arrabaldes, do que porventura num concelho longinquo dos confins do districto; e alem d'isso, como muito bem disse o illustre Deputado Sr. Francisco José de Medeiros, quando discutiu o projecto, as casas de correcção são mais proprias para existirem nas cidades e nos seus arrabaldes, emfim, nos grandes centros de população, como as colonias penaes agricolas são mais proprias para os concelhos ou povoações ruraes.

Por consequencia, parece-me que a minha emenda podia ser acceita, porque a faculdade do Ministro não ficava restricta e por que S. Exa. tinha mais facilidade em obter um edificio na cidade do Porto do que nos confins do districto.

A segunda emenda era para que no § 1.° do mesmo artigo se substituisem as palavras : «existentes no mesmo districto» por estas: «existente na cidade do Porto ou seus suburbios», e para que no supprimissem as palavras finaes : «e no caso de não haver, fica o Governo auctori-zado a construi-lo».

Já se vê que esta segunda emenda, na sua primeira parte, obedece a mesma ordem de considerações que acabei de fazer, com relação á emenda anterior.

A comissão não quis concordar com esta emenda, na sua segunda parte porque, diz ella, era preciso prevenir o caso de não haver estabelecimento do Estado susceptivel de se utilizar para este fim.

Eu propunha que se supprimisse aquellas palavras, porque tendo o Governo abusado, como abusou, das auctorizações parlamentares, ficar autorizado a construir um edificio, era dar-lhe ensejo para que elle novamente abusasse das auctorizações.

Ficar o Governo auctorizado a construir um edificio sem limitação de quantia, francamente, é não saber a Camara o que vota, porque é tão vaga esta auctorização, que me parece que ao menos a comissão devia ter fixado a quantia dentro da qual o Governo podia construir um edificio. Assim, a camara não sabe o que vota e o Sr. Ministro da Justiça fica auctorizado a mandar construir um edificio, gastando, para isso, o que muito bem lhe aprouver! Seja assim, mas não com o meu voto.

A outra emenda que tive a honra de mandar para a mesa, é a que diz que no artigo 3.° se supprimam as palavras ou se tiverem paes, tutores ou outras pessoas que os reclamem e que estejam em circumstancias de lhes dar uma condição conveniente».

A commissão entendeu que não devia concordar com esta emenda, porque bastantes casos ha em que esses crimes se dão independentemente da vontade dos paes ou tutores.

A illustre comissão confundiu os menores que forem internados na Casa da Correcção por virtude de crimes ou de vadiagem. Este artigo refere-se aos segundos.

Diz o artigo 3.°:

(Leu}.

Portanto, estes são os menores vadios e não os que tenham commetido crimes. Os menores internados por virtude de crimes são aquelles a que se refere o artigo 16.

A commissão, repito, confundiu os menores que estiverem internados por virtude de vadiagem, com os que estiverem internados por crimes que tenham commetido.

A vadiagem é, em regra geral, praticada pelos menores por culpa ou negligencia dos paes, dos tutores ou das pessoas encarregadas de velar por elles.

Nestas condições, isto é, que sendo por culpa ou negligencia dos paes ou tutores, entendo que neste artigo se deviam supprimir as referidas palavras, porque os paes ou tutores tinham dado provas evidentes de que não estavam em condições de vigiar pela boa educação e pelo regular comportamento dos menores, consentindo que se entregassem á vadiagem.

A illustre commissão entendeu não dever acceitar a minha emenda: a responsabilidade d'este erro será sua.

A outra emenda é a que diz respeito ao artigo 15.°, para que se esclareçam as palavras «se forem julgados corrigidos».

A commissão diz que estão bem claras estas palavras.

Não sei quando é que os menores possam ser julgados corrigidos.

Isso fica ao arbitrio do Conselho Disciplinar?

Mas qual é o criterio que lhe deve seguir de guia?

Tambem não acceitou a illustre commissão a outra emenda que eu propunha, para que fosse accrescentado a este artigo um paragrapho, em que se explicassem as condições em que aos paes ou tutores, nas circumstancias que eu indicava, não fossem entregues os menores.

A illustre commissão não acceitou esta emenda, e diz que é ao poder judicial que compete dizer quando é que os menores não podem ser entregues aos paes e tutores.

Não sei porque a commissão não acceitou a minha emenda, que me parecia tão fundamentada, porque effectivamente ha paes e tutores a quem não podem nem devem ser entregues os menores.

Não devem, por exemplo, os menores ser entregues aos paes ou tutores, quando estes forem co-auctores dos crimes commettidos por esses menores.

Não sei, repito, por que a illustre comimssão não acceitou este paragrapho.

Diz a illustre commissão que é ao poder judicial que pertence julgar em taes condições.