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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Luiz José Dias, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel Homem de Mello da Camara, Manuel de Sousa Avides, Marianno Cyrillo de Carvalho, Marianno José da Silva Prezado, Visconde de Mangualde, Visconde do Reguengo (Jorge) e Visconde da Torre.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Segundas leituras Projecto de lei

Senhores. - Desde a criação do Ministerio das Obras Publicas que os officiaes militares, empregados como engenheiros no mesmo Ministerio, tiveram assegurada a reforma pelo Ministerio da Guerra nas mesmas condições em que eram reformados os seus camaradas do exercito.

O decreto de 30 de outubro de 1884 veiu restringir o tempo de ausencia d'aquelles officiaes dos serviços do Ministerio da Guerra, estabelecendo que os coroneis em serviço entranho a este Ministerio teriam de optar, antes das provas para o generalato, entre os serviços civis e o da guerra, offerecendo-se lhes no primeiro caso (artigo 227.°) a garantia da reforma como se tivessem regressado opportunamento ao Ministerio da Guerra.

O decreto n.° 7 de 10 de janeiro de 1895 confirmou e manteve estas disposições, em resultado das quaes diversos officiaes optaram pelo serviço das obras publicas, acceitando as condições offerecidas, que assim ficaram constituindo as bases de um contrato livremente acceito.

Existem actualmente no serviço do Ministerio das Obras Publicas oito officiaes nestas condições, isto é, que optaram pelo serviço civil antes do decreto de 7 de setembro de 1899, que, no artigo 198.°, § 4.°, estabeleceu que "os vencimentos de reforma ficariam a cargo aos Ministerios em que os officiaes serviram", applicando esta prescripção de lei tambem áquelles officiaes.

Como a alteração não era essencial, pois não se modificavam as deducções para compensação de reformas militares, que continuaram a fazer-se durante dois annos pelo modo habitual, deduzindo-se 2 por cento sobre o valor dou soldos militares, nenhum dos officiaes interessados reclamou, embora vissem com pesar que as condições do primitivo contrato de opção começavam a ser alteradas pelo Estado que nelle era e 6 uma das partes contratantes.

Pelo decreto de 24 de outubro de 1901 foram alteradas mais profundamente as bases do referido contrato de opção pelos artigos 89.°, n.° 1.° e 2.° do artigo 112.° e pelo artigo 93.°, que estabeleceram para aquelles officiaes, indistinctamente com outros, que tinham optado posteriormente em condições diversas, a deducção de 5 por cento sobre ou vencimentos civis, impondo-lhes tambem a obrigação de receberem os seus vencimentos de reforma, parte pela Caixa de Aposentações dos funccionarios civis, onde é de presumir que tenham de esperar cabimento para a reforma em disparidade de condições com os seus camaradas do exercito e outra parte pelo cofre do Ministerio das Obras Publicas, o que poderá alterar a regularidade dos pagamentos.

Resulta do exposto e do facto que, desde o decreto de 7 de setembro de 1899 até 31 de dezembro de 1901, aos officiaes referidos continuou a fazer-se somente a deducção de 2 por cento sobre o valor dos seus soldos militares para compensações de reformas militares; a prova é que só agora, depois do decreto de 24 de outubro de 1884, cujas disposições derivaram da primeira alteração, é que foram essencialmente feridos os direitos d'aquelles officiaes, alterando-se as condições do seu contrato de opção, que livremente tinham acceitado, sendo offerente e tambem parte contratante o Estado.

Estes officiaes são hoje em numero de 8, tão somente, sendo 3 generaes de brigada e 5 coroneis. Será um acto de justiça a disposição de lei que, alterando o estatuido nos decretos de 7 de setembro de 1899 e 24 de outubro de 1884, restabeleça as condições primitivas do contrato de opção, offerecido pelo Estado áquelles officiaes e por elles livremente acceito, que consistiam na reforma pelo Ministerio da Guerra, como se opportunamente ali tivessem regressado, condição esta que, por ora, não soffreu alteração, senão no pagamento dos vencimentos de reforma pelo mesmo Ministerio da Guerra, que soffreu a alteração referida, assina como o processo e valor das deduções para compensações de reformas militares que faz parte integrante do systema e processo de reforma dos officiaes militares, que deve manter-se ou restabelecer-se para os referidos officiaes, nos termos dos artigos de lei ao abrigo dos quaes optaram livremente pelo serviço do Ministério das Obras Publicas. (Artigo 227.° do decreto de 30 de outubro de 1884 e artigo 2.° do decreto n.° 7, de 10 de janeiro de 1895).

Em presença do exposto, offerece á consideração da Camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São mantidas aos officiaes do exercito que, antes de 7 de setembro de 1899, tinham optado pelo serviço do Ministerio das Obras Publicas, ao abrigo do disposto no artigo 227.° da carta de lei de 30 de outubro de 1884 e artigo 2.° do decreto com força de lei n.° 7, de 10 de janeiro de 1895, as condições bases do seu contrato de opção que importam o pagamento dos seus vencimentos de reforma pelo Ministerio da Guerra e o pagamento da deducção de 2 por cento sobre o valor equivalente dos soldos militares das suas patentes para compensação de reformas militares emquanto não se reformarem.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Em 12 de março de 1902. = Belchior José Machado.

Foi admittido e enviado á commissão de guerra, ouvida a de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - O capitão de mar e guerra Hermenegildo Carlos de Brito Capello, um dos poucos, senão o ultimo que resta da pleiade de heroicos trabalhadores, que no ultimo quartel do seculo XIX tão bem souberam affirmar o nome português em terras africanas, não só como official da armada, mas muito particularmente pelas explorações que dirigiu de Benguella ás terras de laca, e de Benguella á Contra-Costa, está por virtude das determinações legaes que regulam as promoções da armada, inhibido de ser promovido aos postos do generalato d'esta gloriosa corporação, generalato que o seu nome largamente honraria e que justamente exaltaria com o seu verdadeiro valor scientifico e com a sua justa reputação de marinheiro experimentado, affirmado o primeiro nos resultados de suas notaveis travessias africanas, e a segunda em 17 annos, 2 meses e 28 dias de serviço no mar, dos quaes 13 annos, 2 meses e 3 dias foram passados nos mares da Africa, da Asia e da America, e o restante tempo nos mares da Europa.

Encarregado, logo em seguida ás explorações que dirigiu, de formular a carta de Angola, trabalho que só em longos annos fora do serviço especial da armada poderia ter sido, como foi, levado a cabo, e que tanta honra faz á tartographia portuguesa, carta que é hoje citada e apreciada por os mais distinctos cartographos de todo o mundo scientifico, deixou o illustre marinheiro português a que este projecto se refere e que, em votações por acclamação nas duas casas do Parlamento, tão justamente declarastes benemerito da patria, de fazer os tirocinios do embarque, correspondentes ás diversas patentes a que tem sido promovido depois de capitão-tenente; tendo comtudo, no exercicio de outros postos, embarcado o preciso para, distribuido esse tempo por toda a sua longa e honrosa car