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SESSÃO N.º 34 DE 13 DE MARÇO DE 1902 03

reira militar naval, sobrar muito do exigido para as promoções normaes tendo ainda nos ultimos annos estado durante 18 meses, como chefe de missão, a superintender á construcção do cruzador D. Carlos, commissão em que bem provou os seus vastos conhecimentos profissionaes, e que decerto, como habilitação ao generalato da armada nacional, não é inferior ás que são, segundo a lei em vigor, exigidas aos officiaes normalmente promovidos.

Ao heroico coronel Galhardo, vencedor de Coolela, foi justamente permittida em lei especial a despensa dos tirocinios e exames para poder ser, na sua altura promovido aos postos do generalato do exercito português. O assumpto d'este projecto de lei é analogo. A razão de benemerencia do distincto capitão de mar e guerra Capello não são, nem menos dignas de apreço, nem alcançadas com menos valentia e menor coragem, que tão essenciaes são, a todo o momento, e a cada instante, para a luta com o gentio desconfiado e traiçoeiro, em cujos emballas e acampamentos é forçoso que o explorador se conserve por longos dias para poder obter da sua permanencia nestes centros de difficuldades e perigos, e em campanhas que durante longos meses quasi diariamente se repetem, os dados e coordenadas geographicas, as collecções da fauna e flora africanas, as observações ethnicas, que os livros de Capello e Ivens representam o que são peculio justamente apreciado, e todos os dias consultado, por todos os geographos e homens de sciencia, que as reputam como dos mais valiosos subsidios obtidos para a generalização da geographia africana moderna, e para a gloria scientifica e litteraria do nome português.

Não representa o projecto de lei que sujeitamos á sabia consideração do Parlamento Português, qualquer augmento de despesa ou de vencimentos, porque os não pode ter o illustre homem de sciencia a que elle diz respeito, por isso que com as pensões que por lei especial tem jus de accumular com os vencimentos de official da armada, que actualmente percebe, já hoje e no posto que tem, teria direito a quantia annual superior ao que pela lei de 26 de fevereiro de 1892 podem annualmente perceber os funccionarios nas suas condições.

Não prejudica a excepção, por assim dizer honorifica, que para o benemerito e brilhante official da nossa marinha de guerra se propõe, a promoção dos seus camaradas dos quadros activos da armada; porquanto tendo elle estado por mais de 18 annos considerado em commissão especial, não pode já, em virtude da lei vigente de promoções na armada, regressar aos seus quadros; representa simplesmente um acto de justiça em prol de quem pela excepção dos seus meritos tem direito á excepcional consideração que se propõe; significa a promoção a uma classe como é a do generalato da armada tão digna de contar, no seu seio, mais um nome glorioso, e constitue exclusivamente uma prova de justo e merecido apreço pela qual, se o projecto que temos a honra de apresentar merecer, como esperamos a vossa approvação, dará a nação portuguesa ao illustre official da armada, que tão enthusiasticamente acclamastes benemerito da patria, e que com tanta abnegação, com tanto saber e tanta coragem tem sabido honrar a gloriosa corporação a que pertence, e a prestigiosa bandeira da patria que tão bem tem servido, premio condigno a um dos mais notaveis trabalhadores das sciencias geographicas modernas, a um dos mais prestimosos officiaes da marinha de guerra nacional.

Em vista do exposto esperamos ter plenamente justificado, e que poderá, portanto, merecer a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o Governo auctorizado a dispensar ao capitão de mar e guerra Hermenegildo Carlos de Brito Capello os tirocinios de embarque, exigidos pela lei de 14 de agosto de 1892 para a promoção a todos os postos, que por antiguidade de futuro lhe competirem como official da armada, conservando-o em commissão especial, sem prejuizo do cargo que exerce de ajudante de campo effectivo de Sua Majestade El-Rei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = Custodio de Borja = José da Cunha Lima = Avelino Augusto da Silva Monteiro = Joaquim da Cunha Telles de Vasconcellos = Matheus Augusto Ribeiro Sampaio.

Foi admittido e enviado á commissão do ultramar.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 19-C, apresentado nesta Camará pelo Sr. Deputado Antonio Osorio Sarmento do Figueiredo, em sessão de 27 de março de 1900, que tem por fim tornar applicavel a Francisco Gomes Carneiro, capitão de infantaria do exercito, a providencia estabelecida no § unico do artigo 5.° do decreto com força de lei de 6 de setembro de 1894, relativamente á liquidação de direitos de mercê. = Visconde da Torre.

Foi admittida e enviada á commissão do ultramar.

Refere-se esta renovação de iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° É applicavel a Francisco Gomes Carneiro, capitão do batalhão n.° 9 do regimento de caçadores n.° 3, a providencia estabelecida no § unico do artigo 5.° do decreto com força de lei de 6 de setembro de 1894, relativamente aos direitos de mercê que lhe foram liquidados e está pagando na qualidade de residente, que foi, da Circumscripção Administrativa de Cabinda, no districto do Congo.

§ único. A actual liquidação dos direitos de mercê será rectificada nos termos d'este artigo, e ao dito capitão serão restituidas quaesquer prestações que porventura tenha pago a mais até á execução da presente lei.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 39 da sessão legislativa de 1899, e n.º 36 da de 1900, e cuja iniciativa fôra tambem renovada na sessão n.° 16, correspondente a 11 de fevereiro de 1901. Renovo essa iniciativa, para que seja contado, para os éffeitos da reforma, ao presbytero José Maria Ferreira, capellão da Armada Real, todo o tempo em que serviu na provincia de S. Thomé e Principe, na qualidade de missionario do Real Padroado. = O Deputado, Antonio José Boavida.

Foi admittida e enviada á commissão de marinha.

Refere-se esta renovação de iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.º Para os effeitos de promoção e de reforma será contado ao presbytero José Maria Ferreira, capellão de 3.º classe da Armada Real, o tempo decorrido desde 28 de abril de 1880 até 20 de maio de 1885, em que serviu como missionario na provincia de S. Thomé e Príncipe.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

O Sr. Conde de Penha Garcia (para um negocio urgente): - Era ao Sr. Ministro do Reino que eu desejava dirigir me, mas o assumpto de que tenho o dever de occupar-me é de natureza tão urgente, tão importante e tão grave que, estando presente o .Sr. Ministro da Fazenda, peço a S. Exa. a fineza de transmittir ao seu collega do Reino a noticia que acabo de receber telegraphicamente.

O telegramma a que me refiro diz o seguinte:

"Penamacor, 12, ás 4 t.

Administrador acaba de ir sala sessões, acompanhado de secretario, dois policias, deixando á porta sete soldados;