396 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
O Orador: - Referi-me apenas a documentos que devem existir na respectiva secretaria, em virtude dos quaes tem eido necessário mandar áquelle lyceu um inspector na epocha dos exames (O sr. Luiz de Campos: - Não o nego), e faço justiça aos governos d'este paiz, acreditando que não mandariam um inspector a qualquer lyceu na occasião dos exames, se essa medida não se tornasse necessaria.
O meu reparo consiste apenas em que se eleve a lyceu de 1.ª classe o lyceu de Vizeu para evitar estas irregularidades e que esta elevação tenha logar com o mesmo pessoal, com a mesma organisação de ensino de lyceu de 2.ª classe.
Note v. exa. que em um lyceu de 2.ª classe ou de 2.ª ordem, porque a nova reforma torna synonymos os dois termos, um telegramma bastou para o elevar a 1.ª ordem.
Isto ha de discutir se, e veremos a justiça com que foi tratado o Alemtejo, comparado com Vizeu ou com a província a que pertence Vizeu. Estimo muito a província a que pertence o nobre deputado, porque também é a minha. Sei qual é a sua popularidade e a sua riqueza. Defende-la-hei sempre, porém não me parece que o Alemtejo seja um deserto de tal forma, que não mereça ser instruído.
Eu e o illustre deputado, a quem me refiro, se quizer discutiremos ambos este e outros pontos em presença do nobre ministro do reino quando se realisar a interpellação que annunciei. E tambem discutiremos Coimbra e o seu lyceu.
Agora permitta-me v. exa. que justifique um termo que apparece na minha proposta, e que poderá parecer filho de pouco conhecimento da data que tem o decreto e do valor em que deve ser tomado.
Chamei ao decreto da reforma da instrucção publica decreto dictatorial. Sei que tem a data de 31 de dezembro de 1868. Por consequencia se pode comprehender n'aquelles que foram promulgados em virtude da auctorisação de 9 de setembro do mesmo anno. (O sr. Luiz de Campos: - Apoiado.) Não parece que deva ser dictatorial, mas é. Hei de demonstrar, quando se realisar a interpellação, em como áquelle decreto não póde estar de forma alguma comprehendido na auctorisação.
É um decreto que estabelece um imposto, e por isso lhe chamei dictatorial, porque a auctorisação não permittia decretarem-se impostos. Não desconheço portanto a data, não sei se foi feita até á meia noite do dia 31 de dezembro de 1868. Posso mesmo ter duvida sobre isso. A data official porém é esta, e por isso foi acobertado com a auctoridade, mas emquanto ao mais elle saiu para fora d'essa auctortisação, porque é um decreto que estabelece imposto, o celebre minerval, e por isso não posso deixar de chamar-lhe dictatorial.
O sr. Henrique de Macedo: - Peço a v. exa. que me inscreva para tomar parte na interpellação annunciada pelo sr. Fernando de Mello.
O sr. Corvo: - Não desejo tomar parte agora n'este incidente, mas como se invocou o meu nome a proposito do assumpto que faz objecto da interpellação do sr. Fernando de Mello, permitia-me o meu collega e amigo que me associe a essa interpellação, mandando para a mesa a seguinte nota (leu).
Quando se realisar a interpellação direi como entendo, bem ou mal, que se deva talvez modificar o decreto, com o qual não concordo.
O sr. Luiz de Cambos: - Não quero levar mais longe a discussão d'este incidente, porque a occasião não é opportuna, e a camará quer passar á ordem do dia.
As faltas que parece ter havido no alludido lyceu, e que provocaram a superintendencia estranha n'aquelle estabelecimento, por occasião de exames, torno a repeti-lo, não quero nem devo aprecia-las e discuti-las agora (apoiados).
Não nego o facto, conheço-o, e o illustre deputado em relação á existencia d'elle disse a verdade, Não preciso ir buscar esclarecimentos ás repartições competentes, porque os tenho na minha memoria.
A conducta de alguns dos professores, se alguma causa teve de reparavel, ha só direito a estranhar-lhes a má interpretação da lei: intencionalmente não póde ter ella sido, porque a todos conheço eu, e a todos tenho como homens de bem, e cavalheiros que prezara o seu bom nome.
Termino pedindo a v. exa. me considere desde já como inscripto na nota de interpellação feita pelo sr. Fernando de Mello ao digno ministro do reino para eu tomar parte n'ella no que respeita ao districto de Vizeu, e cujos direitos hei de sustentar. Se v. exa. quer, mando para a mesa a nota do meu requerimento (apoiados).
O sr. Presidente: - Queira manda-la.
O sr. Abranches: - Peço a v. exa. que consulte a camara se permitte que eu, sem fazer commentario algum, leia apenas um artigo que vem no Diario de noticias que me parece de summa importancia, e para o qual queria chamar a attençao do governo.
O sr. Presidente: - Antes do sr. deputado ha mais senhores inscriptos, e alem d'isso são horas de passar á ordem do dia; entretanto vou consultar a camara.
Vozes: - Ordem do dia, ordem do dia.
O sr. Presidente: - Vou consultar a camará sobre se quer que o sr. Abranches faça algumas considerações antes de se passar á segunda parte da ordem do dia.
Vozes: - Ordem do dia, ordem do dia.
O sr. Abranches: - Prescindo da palavra, mas desde já declaro que tencionava pedir ao sr. ministro da justiça que trate de prover os logares que estão vagos na relação commercial de Lisboa.
Vozes: - Ordem, ordem.
(Susurro.)
O Orador: - Querem que os processos estejam parados?
Vozes: - Ordem, ordem.
O Orador: - Já disse o sufficiente para que o sr. ministro da justiça cumpra o seu dever.
O sr. Presidente: - Vai passar-se á segunda parte da ordem do dia; mas os srs. deputados que tiverem representações ou requerimentos a mandar para a mesa, podem me dá-los.
O sr. Conde de Thomar (Antonio): - Como me não chegou a palavra antes da ordem do dia, peço a v. exa. consulte a camara sobre se permitte que a palavra me seja concedida quando estiver presente o sr. ministro da justiça. Estou certo de que a camara accederá a este meu pedido, porque o discurso do sr. ministro da justiça collocou-me n'uma posição delicada, e não posso deixar de levantar as asserções proferidas por s. exa. (apoiados).
Peço a v. exa. ponha o meu requerimento á votação da camara.
Consultada a camara decidiu affirmativamente.
ORDEM DO DIA
Continuação da discussão do artigo 2.º do projecto de lei n.° 9, na especialidade.
O sr. Falcão da Fonseca (sobre a ordem): - Cumprindo com as prescripções do nosso regimento, começo por ler a minha moção de ordem. É um additamento ao artigo 2.°
O artigo 2.° diz o seguinte:
"Para garantia do juro e amortisação d'este emprestimo poderá o governo destinar, especialmente, os direitos do tabaco que houverem de ser cobrados nas alfandegas do continente do reino."
O meu additamento é o seguinte (leu).
Uma das rasões que me movem a mandar esta proposta para a mesa é a redacção do contrato de 16 de abril acordado entre o governo e a casa bancaria de Londres de mrs. Fruling & Goschen, em virtude do qual os dividendos devem ser pagos em Londres quinze dias antes de se vencer o coupon para o que devem essas sommas dar entrada mensalmente no banco de Portugal ou em outro qualquer,