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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tirado da verba orçamental destinada para melhoramento do portos e rios;

2.° Um imposto conforme a tabella junta, que fica fazendo parte da presente lei, mas que sómente será cobrado quando tenha cessado a crise que o Algarve está atravessando;

3.° O producto da verba dos terrenos que por virtude das obras propostas possam ser tiradas ás marés.

§ unico. Os impostos de que trata o n.º 2.º durarão por vinte annos; serão exclusivamente applicados sem a menor deducção, seja de que natureza for, ás obras referidas no artigo 1.°; e serão arrecadados, conjunctamente com os do estado na alfandega de Faro e sua delegação de Olhão, em cofre separado e fazendo-se escripturação á parte.

Art. 3.° Quem ordenar ou der aos referidos impostos, e ao producto da venda dos terrenos mencionados applicação differente das obras referida no artigo 1.° fica sujeito ás penas de peculato e concussão.

Art. 4.° O governo, tomando por base os recursos pecuniarios referidos no artigo 2.ª, levantará os emprestimos convenientes para fazer face ás obras de que trata a presente lei, comtanto que o juro não exceda a 7 por cento.

Art. 5.º O governo fica auctorisado a contratar com qualquer companhia ou empreza a construcção das mencionadas obras, podendo no mesmo contrato estipular a cessão perpetua dos terrenos mencionados no § 3.° do artigo 2.°.

Art. 6.º O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 26 de fevereiro de 1876. = O deputado, Luiz de Bivar. 1

Tabella a que se refere o n.º 2.° do artigo 2.ª d'esta lei sobre a importação e exportação feita pela barra de Faro, e sobre a tonelagem dos navios que frequentarem tanto o porto d'esta cidade como o da villa de Olhão

IMPORTAÇÃO Todos os objectos importados — 1 por cento ad valorem.

EXPORTAÇÃO

“VER DIARIO ORIGINAL”

TONELAGEM Embarcações — metro cubico, 40 réis.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 26

de fevereiro de 1876. = O deputado por Faro, Luiz de Bivar.

Foram enviados ás commissões competentes. Sessão de 2 de março

A camara resolveu que fosse publicada no Diario do governo uma representação da camara municipal de Pampilhosa apresentada na ultima sessão pelo sr. Namorado.

Foi lida e approvada a ultima redacção do projecto n.º 8.

O sr. Secretario: — A commissão de redacção não fez alteração alguma aos projectos n.ºs 13, 14 e 18.

O Sr. Ministro da Marinha (Andrade Corvo): — Mando para a mesa tres propostas de lei.

Proposta de lei n.º 28 - E

Senhores. — Muitos factos de diversa natureza manifestam o desenvolvimento das nossas provincias ultramarinas da Africa. Data de poucos annos aquelle desenvolvimento, coincidindo elle com a gradual e lenta, mas sempre benefica, influencia das liberdades sociaes, politicas e economicas que as leis e os costumes têem ido laboriosamente implantando nos feracissimos territorios sujeitos ao dominio portuguez. É evidente, porém, que os progressos até hoje realisados não correspondem, nem ás riquezas naturaes do solo, nem á grandeza quasi illimitada das forças productivas que o capital e o trabalho são chamados a explorar.

Até á abolição do trafico da escravatura, determinada pelo memoravel decreto de 10 de dezembro de 1836, e assegurada pelo tratado de 3 de julho de 1842 entre Portugal e a Gran-Bretanha, as nossas possessões de Africa quasi não tinham outra industria senão a do abominavel commercio de escravos. O trafico absorvia toda a actividade nas desoladas possessões africanas, paralysava toda a industria, esterilisava o solo, exterminava as populações, e abatia na miseria esses vastos territorios onde Portugal não exercia dominio senão para abastecer de escravos a America.

Era o tempo em que nenhuma liberdade era tolerada nas conquistas de Africa, nem a liberdade no trabalho, nem a liberdade no commercio; a importação era quasi exclusivamente a das fazendas para comprar escravos, e a exportação a dos, negros, que uma legislação barbara entregava a um trafico deshumano..

Os rendimentos publicos não tinham outra procedencia senão o negocio de escravos, o que bem prova a nenhuma importancia da agricultura e da industria. Em 1803 o rendimento de Angola foi de 191:000$000 réis, sendo réis 162:000$000 fructo do imposto sobre a exportação de escravos. Pouco antes de 1834 o rendimento de Angola era de 133:000$000 réis, sendo mais de 80 por cento resultado do imposto de exportação sobre os escravos. Na mesma epocha os rendimentos, então diminutíssimos, de Moçambique eram de 56:000$000 réis, sendo proximamente 90 por cento do imposto de exportação sobre escravos.

Abolido o trafico de escravatura deu-se nas provincias de Africa uma inevitavel crise, aggravada ainda pela necessidade da repressão dos abusos d'aquelles que, offendendo a lei e a moral, continuaram a exportar negros clandestinamente. De taes abusos condemnaveis resultaram numerosos e graves conflictos, que mais de uma vez comprometteram a dignidade nacional, e provocaram actos dos cruzeiros inglezes de que tivemos com rasão de nos queixar por offensivos dos nossos direitos de soberania. Â crise não foi comtudo tão grave como a quizeram fazer acreditar os que ficaram, pela abolição do trafico, lesados nos seus interesses. A miseria era grande nas provincias africanas, a decadencia manifestava-se debaixo de todas as formas; e se alguns negreiros poderosos enriqueciam rapidamente, o geral da população livre, lutando com insuperaveis difficuldades economicas, fazia ouvir a miudo as suas queixas, ou ía buscar na America campo mais fecundo e mais seguro para as suas especulações. Poderia citar-vos, senhores, numerosos documentos que demonstram a verdade d'esta asserção. Pôde affirmar-se que as possessões, de Africa não sairiam nunca do profundo marasmo em que jaziam se não fosse a abolição do trafico.