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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

nha Mattos de Mendia, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, João Catanho de Menezes, João Lobo de Santiago Gouveia, Joaquim Rojão, Joaquim Saraiva de Oliveira Baptista, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Augusto Lemos Peixoto, José Braamcamp de Mattos, José Julio Vieira Ramos, José Mendes Veiga do Albuquerque Calheiros, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Fisher Berquó Poças Falcão, Luiz Pereira da Costa, Matheus Teixeira de Azevedo e Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos.

EXPEDIENTE

Segunda leitura

Projecto de lei

Senhores. - Tenho a honra do mandar para a mesa e submetter a elevada apreciação d'esta camara o projecto de lei abaixo exarado, no qual os ordenados de 240$000 réis dou amanuenses do ministerio do reino são elevados 360$000 réis annuaes.

Este augmento afigura-se-me justo e fundamentado, pois que melhorando-se os exiguos vencimentos dos emprega dos, garante-se ao mesmo tempo o bom desempenho dos serviços publicos, e este só se póde esperar e exigir quando os empregados respectivos se encontrarem em condições de satisfazer ás mais imperiosas necessidades da vida e da posição que occupam na sociedade. Os ordenado dos alludidos amanuenses que, já ao tempo da publicação do decreto de 30 de julho de 1852, eram de 240$000 réis são de ha muito reconhecidamente exiguos e estão em desharmonia com as exigencias do viver actual na capita do reino, onde cada dia mais pesado e difficil se vão tornando, e ainda ha bem poucos dias, quando se promulgou o decreto que reorganisou os serviços do ministerio das obras publicas, o illustre titular da respectiva pasta a isso attendeu, dando 300$000 réis annuaes aos amanuenses da sua secretaria que ainda es não tinham. Dispensa-me a vossa illustração o superior criterio de adduzir quaesquer outras considerações em justificação do seguinte projecto que tenho a honra de apresentar ao vosso esclarecido exame e approvação:

Artigo 1.° São elevados a 300$000 réis annuaes os ordenados actuaes dos amanuenses da secretaria d'estado dos negocios do reino.

§ unico. Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados da nação, em 30 de março de 1900. = O deputado, Manuel Homem de Mello.

Foi admittido e enviada ás commissões de administração publica e de fazenda.

O sr. Alvaro de Castellões: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que a commissão do vacaturas se reune durante a sessão.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Ferreira de Almeida: - Apresenta os seguintes

Projectos de lei

1.° Restabelecendo a favor dos medicos navaes a disposição do artigo 162.º do decreto de 14 do agosto de 1892, que trata da reorganisação dos serviços da armada, ainda em vigor, e que fora suspenso pelo artigo 24.° da carta de lei de 30 de junho de 1893, que regulou a receita e despeza para o anno economico do 1893-1894.

2.° Determinando que os officiaes do quadro de auxiliares do serviço naval, tenham as vantagens de equiparação para a reforma estabelecida pelo n.º 6.° do artigo 2.° da carta do lei de 20 de julho de 1899, que estabeleceu a equiparação para a reforma no exercito; e contando a mesma antiguidade que os guardas marinhas do quadro combatente dos officiaes da armada que lhes passarem immediatamente á direita.

3.° Determinando que o numero de almirantes de que trata o artigo 2.° do decreto de 14 de agosto de 1892, que reorganisou os serviços da armada, seja augmentado com mais um numero na respectiva classe, para os effeitos do artigo 246.º do codigo de justiça militar de 1896.

Alludindo em seguida ao projecto de lei, que auctorisa a compra de armamento para o exercito, em cuja discussão não lhe foi dado tomar parte, faz algumas considerações para mostrar que não basta ter espingardas aperfeiçoadas, tambem preciso que os soldados se exercitem no tiro ao alvo, o que entre nós se não póde fazer convenientemente, pois que só temos as carreiras de tiro de Tancos, Vendas Novas, Mafra e Pedrouços, alem de umas tres ou quatro regimentaes.

Sem a instrucção de tiro convenientemente ministrada, as espingardas equivalem a cajados, que talvez, n'este caso, ainda valham mais do que ellas.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

O sr. Simões Baião: - Diz que os tribunaes administrativos foram abolidos por decreto de 1892, estando no ministerio o sr. Dias Ferreira.

Mais tarde veiu o codigo administrativo, decretado em 1895 e confirmado por lei de 1896, o qual creou as auditorias administrativas, e determinou que os antigos juizes d'aquelles tribunaes, juizes que estavam addidos, exercessem os logares de auditores.

Já na actual sessão legislativa o sr. ministro da justiça, respondendo aos srs. João Franco e Mascarenhas Gaivão, disse que interpretava o artigo 452.° do codigo administrativo de um modo differente da interpretação que s. exas. lhe davam, e que, ao contrario do que estes illustres deputados entendiam, era sua opinião que não podiam ser collocados os auditores em comarcas de 3.ª classe, devendo aguardar a sua promoção á 2.ª classe, para então os collocar.

Quando s. exa., porem, entrou para o ministerio, fez nomeações de auditores para comarcas de 3.ª classe, o que prova que o nobre ministro tinha então opinião diversa.

Pergunta, portanto, a s. exa. faz mudou novamente do opinião, e já entendo que os auditores podem ser collocados em comarcas de 3.ª classe, ou só mantem a opinião que manifestou, quando respondeu aos srs. João Franco o Mascarenhas Gaivão.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

O sr Ministro da Justiça (José de Alpoim): - Sr. presidente, parece-me que o illustre deputado não assistiu á sessão em que pela primeira vez se debateu n'esta casa esto assumpto.

Quem aqui levantou u questão pela primeira vez foi o illustre leader da minoria regeneradora, o sr. conselheiro João Franco. Este illustre deputado por duas vezes se me dirigiu combatendo a minha resolução, de não collocar nas comarcas os auditores.

Respondi n'essa occasião a s. exa. que só me julgava, como ainda me julgo, obrigado a collocar estes auditores todas as vezes que um auditor passo de juiz do 3.ª para 2.ª classe. Sendo assim, julgo que tenho fatalmente de collocar, porque uma cousa é julgar-me obrigado a fazer qualquer cousa, e outra é deixar de a fazer, e, creio que nunca disse que tinha a intenção de deixar de a pôr em pratica. E só s. exa. duvida do que acabo do affirmar, lasso a ler a resposta que dei ao sr. João Franco.

A resposta foi a seguinte:

(Leu.)

é uma cousa perfeitamente differente do que s. exa. pensa.

Póde o governo, em attenção á boa administração de ser-