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«vramcnlo simples (sem prisão) afim de se lhe pró-uhibir o voto, como effeclivamenle se lhe vedou no n mesmo acto, em que ia votar. »

8." « Líslas numeradas, e pingadas de lacre com «sinete particular, sendo alem disso todas ellas li-«tografadas em papel passento, e por tal forma u atravessada de riscos, que nem comportavam emen-«da alguma, nem accrescentamento, nem os no-u mês'podiam riscar-se, sem que se percebesse no «reverso da lista. Tudo para prohibir ao portador «qualquer alteração se por ventura mudasse de con-« fiança em todos, ou alguns dos candidatos, entre «o tempo que mediava da entrega da lista ao de .«'deita-la na urna. Tudo isto bem mostra a cons-« ciência, que o próprio administrador linha, que u quem votava na sua lista era por condescenden-« c\a f orçada, isto e' obrigado.»

Custa a crer, mas é verdade, e ninguém ousa contrariar factos tão escandalosos ! ! ! Aonde está-mos nós? Em que Paiz vivemos? Quaes as leis, porque nos governamos! Quereis saber quaes ellas são? Eu vo-lodigo. E o capricho ministerial. Quem acreditará no futuro, que estes homens foram presos, e estiveram três dias incommunicaveis pelo horroroso crime de não quererem ser cabos de policia? E quem acreditará que isto se praticava n'um Pai/, aonde havia lei escripta , que por similhante falta apenas impunha de lO^OOOréis a SOjOOOreis de condemnaçâo ? Isto e tão^atroz, e tão revoltante, que eu o não acreditara, se o não vira asseverado por oitenta e cinco eleitores, figurando de mais a mais entre estes um illustre cavalheiro, o Sr. Lucas das Trindade Leitâb , cuja honra e probidade ninguém ousará contrariar, e a que o próprio Sr. Ministro do Reino prestaria a divida homenagem.

Más. Sr. Presidente, talvez, que a tudo isto pretendam chamar gracioso com o fundamento, de que os requerentes se podem considerar interessados, e então eem querer por agora demorar.me mais em outras considerações, limitar-me-hei a dar conhecimento á Camará de um documento legal e authentico , que faz prova provada , por isso mesmo, que é uma certidão passada por um dos escrivães do juiz de direito de Setúbal á face do respectivo processo; porém como esta certidão e'extensa, lerei só o mais importante, que vem a ser os despachos do juiz de direito, respostas do Ministério Publico, e informe do respectivo escrivão.

1.° Despacho. — Perante o Poder Judicial a que vão ser remetlidos os respectivos autos, podem os siipplicanles requerer o que for a bem da sua justiça. Setúbal 7 de fevereiro de 1845. — D,ima%io.

Segue-se uma petição dirigida ao juiz de direito , pedindo a soltura.

. 2.° Despacho. — Responda o Ministério Publico. Setúbal 8 de "fevereiro de 1845. — Campos.

Resposta do Ministério Publico. — Ainda nada consta nesta delegação, e por isso sem que haja conhecimento deste crime, e venha participação da administração do concelho, nenhuma ingerência deve ter neste negocio o juiz. Setúbal 8 de fevereiro 1845.—Mexia Salema.

3." Despacho. — Os supplicantes (attendendo á

resposta do Ministério Publico) devem requerer a

remessa do respectivo auto de investigação paia á

vit>ta do crime, e resposta do Ministério Publico se

'SKSSÃO N.° 2.

deferir conforme a lei, visto não terem sido presos por ordem desle juizo. Setúbal 8 de fevereiro de 1845.— Campos.

Segue-se outra petição ao jui% de direito para a soltura.

4>.° Despacho.— Está deferido por quanto ainda os supplicantes não foram entregues a este juizo. Setúbal 8 de fevereiro de 1845. — Campos.

Segue-se outra petição de aggravo.

5.° Despacho. — Tome-se por qualquer escrivão. Setúbal 8 de fevereiro 1815. — Campos.

Informação. — Ill.mo sr. juiz de direito. Por informação. Neste momento me foi inquirido, digo me foi entregue este requerimento, e como careça de distribuição entro em duvida se posso cumprir o despacho de V. S.a no mesmo proferido. Setúbal pelas onze horas da manhã de 10 de fevereiro de 1845.— O escrivão do juiz de direito, Manoel Caetano Corrêa.

6 * Despacho.—Tome-se, mas tendo sidoremet-4idos a este juizo os respectivos autos de investigação, responda o Ministério Publico sobre à soltura na forma determinada , visto que os presos não podem soltar-se para se livrarem soltos, ou com fianças sem audiência do Ministério Publico^ e por isso assim o defiro. Setúbal 10 de fevereiro de 1845.— Campos.

Resposta do Ministério Publico.—Como o crime, porque os supplicantes foram auctuados pelo administrador do concelho, e' o de desobediência aos seus mandados, a quem deviam sujeitar-se na qualidade de cabos e cidadãos na forma do Código Administrativo, e como a este crime seja imposta pena menor do que as de que falia a Novíssima Reforma Judiciaria no art. 920.°, não me opponho ao que me requerem. Setúbal 10 de fevereiro de 1845. — Mexia Salema.

7." Despacho.— Passe mandado de soltura. Setúbal 10 de fevereiro de 1845. — Campos.

Segue-se o termo de aggravo.