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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

nes, Luciano Antonio Pereira da Silva, Manuel de Sousa Avides, Marianno Cyrillo de Carvalho, Marianno José da Silva Prezado, Mario Augusto de Miranda Monteiro, Marqueis de Reriz, Matheus Augusto Ribeiro Sampaio Ovidio de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, Visconde de Mangualde, Visconde de Reguengo (Jorge) e Visconde da Torre.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

1.° Do Ministerio da Marinha, enviando 120 exemplares das contas da gerencia de 1898-1899 e exercicio de 1897-1898.

Para a secretaria, a fim de serem distribuidos.

2.° Da Camara dos Dignos Pares do Reino, enviando a mensagem que acompanha a seguinte

Proposição de lei

Artigo 1.° É concedida a pensão annual de 180$000 réis, paga, mensalmente, e livre de todo e qualquer encargo, a Augusta da Conceição Silva, filha do fallecido escriptor Inocencio Francisco da Silva.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 31 de março de 1902. - Luiz Frederico de Rivar Gomes da Costa = Visconde de Athouguia = Fernando Larcher.

Enviada á commissão de fazenda.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - Pela carta de lei de 16 de maio de 1884 foi concedido á Santa Casa da Misericordia da Horta a posse definitiva do edificio do extincto convento de S. Francisco e suas dependencias, onde, desde 1835, mantinha um hospital e asylo de mendicidade, para nelle continuarem estes pios estabelecimentos.

Senhores. - Se as circumstancias de então, eloquentemente descriptas no relatorio que precedeu o projecto de lei, determinaram que, com inteira justiça, se permittisse a alludida concessão, os motivos que revestem o projecto de lei que vou ter a honra de submetter ao vosso douto parecer, são tanto mais poderosos, attendendo ao aggravamento de factores economicos que sobrecarregaram a existencia d'aquelle pio estabelecimento.

Com effeito, na noite de 4 de maio de 1889, um horroroso incendio surprehendeu toda a cidade da Horta, reduzindo a cinzas aquelle vetusto edificio, sendo, a muito custo, salvos das chamas, os doentes que ali tinham ido receber allivios aos seus padecimentos, assim como os pobres velhos que se achavam recolhidos no Asylo de Mendicidade.

Não é facil descrever as difficuldades com que a zelosa mesa administrativa lutou para alcançar um edificio que pudesse comportar o numero de doentes e de asylados, mas, auxiliada pela mão da caridade conseguiu-o, ao mesmo tempo que procurava estudar o local, onde, a bem da hygiene, devesse ser construido um novo hospital.

Reconhecendo a sciencia que o recinto do hospital incendiado e seus annexos era de exiguas dimensões para o estabelecimento de hospital e asylo, opinou que o edificio hospitalar fosse construido noutro local que mais desafogadamente satisfizesse ás condições exigidas, reservando-se aquelle recinto para a construcção do asylo e albergue.

Em virtude, porem, da referida carta de lei, o edificio e suas dependencias voltou para a posse da Fazenda Nacional, uma vez que se lhes dê applicação diversa da indicada na dita lei.

Mas, para que a Santa Casa continue no gozo da concessão conferida, vou submetter á vossa illustrada apreciação, um projecto de lei com que, concretisando-se o pensamento da mesa d'aquella Santa Casa, o Governo poderá contribuir para a construcção de tão piedosos estabelecimentos.

Resumindo estas considerações, vê-se que a Santa Casa da Misericordia da Horta, para levar a cabo a construcção do hospital, asylo de misericordia e albergue, precisa continuar no gozo da concessão que lhe foi feita pela carta de lei de 16 de maio de 1884, podendo no terreno do hospital incendiado e seus annexos ser construido o asylo de mendicidade e albergue.

Se, porem, posteriormente for reconhecido que o asylo e albergue poderão com mais vantagem ser construidos noutro local, ainda reverterá em favor da mesma Santa Casa o producto da venda do referido terreno, nos termos do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o Governo auctorizado a permittir que a Santa Casa da Misericordia da Horta possa construir um edificio para asylo de mendicidade e albergue no local onde houve o hospital e seus annexos, que foi reduzido a cinzas pelo incendio de 4 de maio de 1889 e que lhe fôra concedido por virtude da carta de lei de 16 de maio de 1884.

Art. 2.° Se, todavia, se encontrar local que mais vantajosamente possa ser aproveitado parta a construção de que trata o artigo 1.° d'este projecto, poderá a mesma Santa Casa vender o terreno, granel e materiaes, para o seu producto ser applicado na construcção dos novos institutos.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, l de abril de 1902. = O Deputado pelo circulo da Horta, João Joaquim André de Freitas.

Foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de fazenda.

Projecto de lei

Senhores.- A Camara Municipal de Penamacor, representou ao Parlamento, pedindo que, por lei, fosse auctorizada a elevar até mais 15 por cento a percentagem que actualmente lança sobre as contribuições geraes do Estado.

Na sua representação justifica largamente a Camara a necessidade da referida providencia, que é urgente, não só para dotar sufficientemente verbas de despesa ordinaria, como ainda para acudir á necessidade de melhoramentos sanitarios indispensaveis.

Como o alvitre da Camara mereceu a approvação, por unanimidade dos 40 maiores contribuintes do concelho, parece nos que este facto por si só basta a justificar a necessidade e utilidade da providencia pedida e que por isso podeis approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorizada a Camara Municipal do Penamacor, nos termos do artigo 69.°, § 5.°, do Codigo Administrativo, a elevar, até mais 15 por cento, a actual percentagem, lançada sobre as contribuições geraes do Estado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, l de abril de 1902.= O Deputado, Conde de Penha Garcia.

Foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de fazenda.

O Sr. José de Lacerda: - Sr. Presidente: mandei para a mesa, vae para dois meses, um aviso previo aos nobres Ministros do Reino, das Obras Publicas e da Fazenda, não com o fim de fazer propriamente o que, nos usos do Parlamento se denomina um discurso, e que, nas