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SESSÃO NOCTURNA N.º 51 DE 25 DE ABRIL DE 1898 927

N.º 57

Senhores. - A vossa commissão de fazenda, sendo-lhe presente a representação dirigida a esta camara por Luiz Maria Teixeira de Figueiredo, official chefe da extincta direcção geral dos telegraphos e pharoes, tendo-a examinado detidamente, convencida da procedencia das considerações e argumentos produzidos pelo reclamante, e as quaes oferecemos, como aqui reproduzidas, tem a honra de vos apresentar, de accordo com o governo, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É applicavel a Luiz Maria Teixeira de Figueiredo, ex-chefe da repartição technica e do material da extincta direcção geral dos telegraphos e pharoes, actualmente addido á direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes, o disposto no artigo 7.°e § 2.° do decreto n.° 1 de 17 de julho de 1886.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 13 de abril de l896. = Adolpho Pimentel = Teixeira de Sousa = Teixeira de Vasconcellos = Mello e Sousa = Manuel Fratel = Adriano da Costa = José Lobo = Marianno de Carvalho = Luciano Monteiro = C. Montada.

Senhores deputados da nação portugueza: - Luiz Maria Teixeira de Figueiredo, official chefe da extincta direcção geral dos telegraphos e pharoes do reino, addido á direcção geral da correios, telegraphos e pharoes, no desejo de ver devidamente, esclarecidos os termos em que deva ter logar a sua aposentação - attentas as circumstancias excepcionaes em que se encontra - vem solicitar a vossa attenção para as rasões que, em abono da sua justiça, passa a expor:

a) Contar cerca de quarenta e oito annos de serviço, sendo sete no exercito e os restantes no ministerio das obras publicas;

b) Ser o unico empregado existente do quadro do pessoal superior da extincta direcção geral dos telegraphos e pharoes do reino;

e)Sendo alferes de infanteria, despacho eme obteve por se achar habilitado com o respectivo curso, foi compellido a pedir a sua demissão, em 1869, quando era tenente graduado.

As rasões que levaram o supplicante a tomar essa resolução encontram justificação nos factos que passa a enumerar.

A organisação da direcção geral dos telegraphos do reino, de 30 de dezembro de 1864, estatuia que fossem applicaveis aos empregados superiores do serviço
telegraphico as disposições consignadas nos artigos 16.°, 17.°, 18.° e 19.° do decreto de 3 de outubro do referido anno, que organisou o corpo de engenheria civil, e seus auxiliares; e no artigo 33.° prescrevia que os directores telegraphicos fossem graduados em engenheiros subalternos de 1.ª Classe, percebendo os vencimentos correspondentes.

Em virtude d´esta disposição foi o ordenado de categoria d´esses empregados fixado em 60$000 réis mensaes, ao qual mais tarde foi addicionada a gratificação de réis 12$500.

Publicado o decreto com força de lei de 30 de outubro de 1868, que derogou o citado decreto de 3 de outubro de 1864, é expresso nos artigos 10.° e 16.° do primeiro d´estes decretos o seguinte:

"Art. 10.° Os officiaes de infanteria, que foram classificados como engenheiros no extincto corpo de engenheria civil, são considerados em commissões activas, e continuarão ser empregados no ministerio das obras publicas.

"Os officiaes de infanteria é de cavallaria ao serviço do ministerio das obras publicas, não classificados engenheiros, serão todos considerados, em commissões activas no mesmo ministerio, até que entrem nas vacaturas dos quadros das suas armas, por lhes caber promoção, ou por conveniencia do serviço publico.

"Art. 16.° Os vencimentos dos officiaes em serviço no ministerio das obras publicas, que foram classificados engenheiros, a que se refere o artigo 10.°, serão iguaes aos vencimentos dos officiaes do corpo de engenheiros, tanto em serviço activo como de residencia.

Em vista de que fica transcripto, e sendo o supplicante director telegraphico, parece ser devidamente auctorisada a convicção em que estava julgando garantida, a todos os respeitos, a sua situação, visto como os citados artigos 10.° (l.ª parte) e 16.° lhe definiam de um modo positivo essa situação.

Publicada em 8 de abril de 1869 uma nova organisação do serviço telegraphico, apparece consignada no artigo 72.° d´essa organisação a disposição seguinte:

"Os officiaes de infanteria, que actualmente servem na direcção dos telegraphos, emquanto permanecerem no mesmo serviço, nos termos do artigo 10.° do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1868, vencem os soldos das suas patentes e mais as gratificações de 10$000 ou 5$000 réis, segundo forem chefes de repartição ou de secção.

O citado artigo 10.° tinha duas partes distinctas:

A primeira referia-se aos officiaes de infanteria que foram classificados engenheiros, e a segunda aos que o não foram.

Os officiaes commissionados na direcção geral dos telegraphos tinham sido classificados engenheiros subalternos 1.ª classe em 1864, classificação que o alludido decreto com força de lei de 30 de outubro de 1868, não só não derogou, como sustentou na doutrina exposta nos artigos 10.° e 16.°

Assim, pois, parece ao supplicante que não se recommenda como acto legal a applicação da disposição inserida no mencionado artigo 72.º, da qual resultou descer o seu vencimento de 72$500 a 33$000 réis.

Uma reducção superior a 54 por cento nos vencimentos de um empregado publico, quando esses constituam a somma de todos os seus proventos, não carece de ser commentada para pôr em evidencia o desequilibrio financeiro que deve produzir.

E juntando a esta poderosissima consideração outra não menos importante e de igual verdade, qual a de ser causa unica de tamanho cataclismo o facto do supplicante ser official do exercito, isto explica e de sobra justifica o pedido de demissão.

Abona esta affirmativa o facto da reducção indicada não ser consequencia necessaria da eliminação do cargo, que o supplicante exercia, porquanto aquelle ficou subsistindo com as mesmas attribuições e igual lotação; simplesmente para fruir os proventos inherentes era preciso não ser militar.

É uma verdade irrefutavel que tendo o ministerio, organisado em seguida ao movimento militar de 19 de maio de 1870, revogado desde logo a disposição exarada na segunda parte do já citado artigo 10.° do decreto de 30 de outubro de 1868, todos os officiaes de infanteria e de cavallaria, ao serviço do ministerio das obras publicas, continuaram - ao abrigo do disposto na organisação do exercito de 23 de fevereiro de 1864 - a serem graduados nos postos que por escala lhes foram pertencendo.

Quer isto dizer, que se e supplicante não tivesse sido victima de uma errada interpretação da lei, teria do mesmo modo que todos os seus camaradas, em igualdade de circumstancias, continuado a ser graduado nos postos militares; e hoje que já tem generaes de brigada mais modernos (por ter assentado praça em infanteria, porque se fosse de cavallaria ha mais de um anno que era general
de divisão), teria a sua reforma, garantida em general de divisão com o ordenado de 180$000 réis mensaes.