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930 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

da Gama, Lobo Cayolla = João Abel da Silva Fonseca = Conde da Idanha a Nova (Joaquim) = F. J. Machado, relator.

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei da commissão de guerra, prorogando o praso fixado pela carta de lei de 28 de agosto de 1897 para a remissão do serviço activo do exercito, dos recrutas dos annos anteriores a 1896, até 30 de setembro do corrente anno, tendo o producto das remissões o destino que n´aquella carta de lei lhe é designado, e nada tem a vossa commissão que oppor á sua approvação.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 31 de março de 1898. = José Frederico Laranja = Henrique de Carvalho Kendall = J. A. Correia de Barros = A. Eduardo Villaça =Luiz José Dias = João Pinto dos Santos = Frederico Ramires = José Maria de Alpoim = Leopoldo Mourão.

N.º 2-G

Senhores. - Desnecessario é explanar longamente os motivos justificativos do projecto de lei que tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação, porque são precisamente os mesmos que determinaram a promulgação da carta de lei de 28 de agosto de 1897.

Reconhecida por aquella lei a insufficiencia do praso designado para que dentro d´elle as commissões de recenseamento militar organisassem as listas que deviam ser presentes aos commandantes dos districtos de recrutamento e reserva, para completa liquidação dos contingentes em divida, alongou-se o praso prefixado na carta de lei de 13 de maio de 1896 até 31 de dezembro do anno findo. Esta prorogação foi ainda assim insufficiente.

No norte do paiz, sobretudo, onde mais sensivel era o atrazo d´este serviço e mais importante a cifra dos contingentes em divida, não foi possivel concluir a tempo o chamamento de recrutas para preenchimento d´aquelles contingentes.

Ainda agora em alguns districtos e em muitos concelhos estão sendo afixados pelos commandantes dos distritos de recrutamento e reserva as listas de chamamento dos obrigados ao serviço militar, e assim muitos dos interessados serão privados dos beneficies e vantagens que aquella lei concede por facto que lhes não é imputavel.

Muito longe de ser prejudicial para o estado é antes singularmente vantajosa a prorogação do praso para aquelle beneficio, pois que, não podendo ser já grandemente aproveitavel o serviço pessoal dos que eram chamados a prestal-o, melhor será o substituil-o, com vantagem do thesouro, por uma remissão modica e a que muitos poderão sujeitar-se sem gravame de maior.

Equiparam-se alem d'isso em vantagens todos aquelles que se encontram em igualdade de condições e que não foi por acto proprio que se collocaram em circumstancias de não lhes ser aproveitavel aquelle beneficio.

Em face, pois, do que perfunctoriamente fica exposto, tenho a honra de submetter á vossa deliberação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O praso fixado por carta de lei de 28 de agosto de 1897 para a remissão do serviço activo do exercito dos recrutas dos annos anteriores a 1896 é prorogado até 31 de dezembro do corrente anno, tendo o producto das remissões o destino que n´aquella carta de lei lhe é

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 15 de janeiro de 1898. = O deputado, José Molheira Reymão.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

Não havendo quem se inscrevesse, foi posto á votação e approvado.

O Sr. Alexandre Cabral: - Pedi a palavra para mandar para a mesa o seguinte projecto de lei.

(Leu.)

Sr. presidente, como v. exa. e a camara sabem, o decreto com força de lei de 6 de agosto de 1897 passou para cargo das camaras municipaes algumas attribuições que, pelo codigo administrativo de 1886, pertenciam ás juntas de parochia, e entre ellas a da construcção dos cemiterios parochiaes.

Durante a vigencia do referido decreto, a camara municipal do concelho de Baião foi auctorisada, por decreto de 2 de junho de 1894, a levantar do seu fundo de viação a quantia de 7:057$000 réis, para proceder ás obras de ampliação dos paços do concelho, a reparo nos caminhos vicinaes e á construcção de cemiterios parochiaes.

Em harmonia com este decreto e no uso das attribuições que elle lhe conferiu, a camara municipal de Baião mandou ampliar os paços do concelho, reparou caminhos vicinaes e mandou construir os cemiterios das freguezias de Tresouras, Loivos do Monte e Teixeira.

Tentou tambem a camara estabelecer o cemiterio parochial de Viariz, e para isso promoveu a organisação do respectivo processo. O terreno escolhido faz parte da gleba do antigo passal da freguesia que, depois da venda d´aquelle, ficou reservada para usofructo do parocho, e a camara municipal, pretendendo alliviar o seu cofre, representou ao governo de Sua Magestade para que, pela direcção geral dos proprios nacionaes, lhe fosse cedido gratuitamente.

Emquanto esta representação estava pendente de resolução superior, foi remodelada a nossa legislação administrativa; e, tanto o codigo dictatorial de 1895, como o codigo de 1896, novamente passaram para as juntas de parochia os attribuições de estabelecer os cemiterios parochiaes. Succede, portanto, agora que a camara municipal de Baião não póde estabelecer este cemiterio, para o que estava habilitada com verba de proveniencia especial, inscripta no orçamento ordinario para o anno corrente, por que já não tem attribuição legal para o fazer, e ao mesmo tempo a junta de parochia d´aquella freguezia tambem não o póde mandar construir, por isso que não póde dispor da verba existente no cofre municipal, que lhe é destinada, nem tem quaesquer recursos para isso.

Para obviar a estes inconvenientes é que mando para a mesa este projecto de lei, pedindo a v. exa. que consulte a camara sobre se admitte a urgencia, a fim de ser desde já enviado á respectiva commissão.

Assim foi resolvido.

Leu-se. É o seguinte

Projecto de lei

Senhores. - Por decreto de 2 de junho de 1894 foi a camara municipal do concelho de Baião auctorisada a levantar do seu fundo de viação a quantia de 7:057$000 réis para applicar á ampliação dos paços do concelho, á construcção de cemiterios parochiaes e a reparos nos caminhos vicinaes.

As duas ultimas attribuições, que pelo codigo administrativo de 17 de julho de 1886 pertenciam ás juntos de parochia, competiam então ás camaras municipaes por virtude das disposições do decreto com força de lei de 6 de agosto de 1892.

A camara municipal, no uso da concessão feita pelo citado decreto de 2 de junho de 1894, mandou ampliar os paços do concelho, reparar caminhos vicinaes e estabelecer os cemiterios das freguezias de Tresouras, Loivos do Monte e Teixeira.

Ao mesmo tempo promoveu a organisação do processo da escolha do terreno para o cemiterio da freguezia da Viariz, mandando organisar os respectivos projecto e orçamento, o que se encontra approvado por accordão da commissão districtal de 16 de agosto de 1894.

O terreno escolhido para o cemiterio de Viariz pertence á parte do antigo passal da freguezia, que ficou livre da expropriação e destinada a usofructo do parocho.