1036 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
escola industrial, e a creação de novas instituições do instrucção popular, o seu patriotismo nunca desmentido alimenta a veneração pelas instituições historicas e de entre estas, como a mais gloriosa lucta pela conservação da insigne e real collegiada de Nossa Senhora de Oliveira.
Quando, em cumprimento das leis de suppressão, a sua collegiada ficar reduzida ao typo commum de uma parochia, o povo de Guimarães considerará o dia, em que esse facto succeda, de pesadissimo lucto.
Com o bom senso, que caracterisa esta povoação, que no mesmo dia festeja com enthusiasmo a inauguração da estatua de D. Affonso Henriques, e a inauguração do promettido edificio da escola Francisco de Hollanda; com o bom senso, com o tino pratico, que revelou restabelecendo o seu renome industrial pela propaganda da benemerita sociedade Martins Sarmento e pela abertura do uma brilhante exposição dos seus productos fabris; com o espirito de ordem com que, empenhada n'uma alta questão de dignidade e de honra, cedeu da sua primeira aspiração, e se aquietou com a autonomia do concelho, assim agora transige, limitando o seu pedido á conversão da collegiada n'uma instituição de ensino.
A concelho tão exemplar é justo conceder-se pedido tão sensato e conforme á presente necessidade de desenvolver com a maior largueza a instrucção popular, que prepara o commercio, que prepara a industria para as lactas do trabalho.
A conversão da collegiada em instituição de ensino é de facil realisação; o estado não terá de sobrecarregar se com despezas, porque os rendimentos do priorado e collegiada são avultados; e quando haja de acrescer alguma pequena despeza, o estado é de sobejo compensado, já porque fica desobrigado do subsidio para escola municipal secundaria que se torna inutil, já porque dota a povoação d'aquelle importante concelho com uma instituição tendente ao desenvolvimento da riqueza publica, já, em fim, porque cessa o encargo da sustentação da escola de latim, creada ha muitos annos n'aquella cidade, e cujo professor se acha jubilado.
E esta tambem uma das rasões por que no projecto se inclue no quadro de estudos a cadeira de latim, attendendo-se, em tudo o mais, ás necessidades da epocha, e ao caracter que devem ter as instituições escolares, que se estabeleçam em Guimarães, terra intensa e geralmente commercial o industrial.
Pelo caracter dominante da povoação, pelos seus habitos e costumes, torna-se necessario attender com cuidado á instrucção do sexo feminino, extensamente empregado em occupações industriaes e de commercio.
As mulheres em Guimarães não restringem a sua actividade ao governo domestico. Por isso se determinam no projecto os cursos alternados para o sexo masculino e para o sexo feminino.
Com o instituto projectado, as novas gerações de Guimarães poderão facilmente na primeira idade, adquirir as noções preparatorias e communs para proseguimento de estudos ulteriores, ou na escola industrial, ou nos institutos, lyceus e seminarios do paiz; e estabelecida, na escolha dos professores, a preferencia para os ecclesisticos, que se obriguem ao anus do coro, a grande instituição vimaranense conservar-se ha com satisfação para os sentimentos religiosos, para o amor patrio, e para profícua utilidade popular.
Se a collegiada, como veiu até nós desde o começo da monarchia, não póde subsistir em rasão das leis de suppressão e principios superiores que as determinaram, póde conservar-se do modo projectado, conciliando-se a sua base historica com as exigencias do moderno progresso. Proponho pois, a approvação do seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Ill conservada a insigne e real collegiada de Nossa Senhora de Oliveira, da cidade do Guimarães, com todas as honras de que gosa.
Art 2.° O numero de conegos não poderá exceder a nove, dois com os encargos parochiaes, e os sete restantes com o encargo especial do ensino publico constituindo a escola especial de Nossa Senhora de Oliveira nos termos dos artigos seguintes.
Art. 3.° A escola funccionará no edificio do priorado, ficando dependencia da mesma, para os usos escolares a que possa apropriar-se o quintal e mais annexos.
Art. 4.° Na escola serão professadas as seguintes disciplinas:
l.ª Instrucção primaria complementar;
2.ª Lingua portuguesa;
3.ª Lingua latina;
4.ª Lingua franceza;
5.ª Arithmetica, elementos de geometria, principios de algebra, escripturação;
6.ª Geographia e cosmographia, historia universal, historia sagrada e historia patria;
7.ª Musica.
Art. 5.° A camara municipal, a sociedade Martins Sarmento, ou outra corporação promotora de instrucção popular, poderão, isoladas ou associadas, crear, á sua custa, quaesquer outros cursos theoricos ou praticos, diurnos, nocturnos ou dominicaes, com auctorisação do governo, que poderá subsidial-os, se o julgar conveniente.
Art. 6.° Os professores das disciplinas designadas no artigo 4.° serão de nomeação do governo, depois de provas publicas em concurso comprehensivo, pelo menos, das materias de duas disciplinas.
§ 1.° Se não houver concorrentes da classe ecclesiastica, que se sujeitem cumulativamente ao onus do coro e do ensino, o governo poderá nomear, sómente para a escola, outros professores provisoria ou definitivamente.
§ 2.° Para os cursos creados pela camara ou outras corporações, será livre a escolha de professores em harmonia com a legislação geral.
Art. 7.° A escola fica sujeita á inspecção do governo, na conformidade das leis geraes. Qualquer curso profissional ou industrial ficará sujeito á inspecção dos institutos o escolas industriaes.
Art. 8.° As disciplinas designadas no artigo 4.º serão desdobradas em cursos para o sexo masculino o cursos paia o sexo feminino, em dias alternados, quando haja concorrencia de alumnos matriculados de um o outro sexo, nas horas o mais condições constantes do regulamento do governo.
§ unico. Os programmas e compendios serão determinados pelo governo.
Art. 9.° Os vencimentos ou gratificações dos professores serão distinctos para os serviços de côro e do ensino.
§ 1.º O de serviço de coro será de 100$000 réis annuaes;
§ 2.° O de ensino será fixo, ou de categoria, de réis 200$000 e variavel a 2$250 reis por cada alumno desde a numero de dez ate trinta.
§ 3.º Alem d'esta gratificação, cada professor per eberá 2$250 réis por cada alumno que, findo o anno escolar, obtiver approvação da respectiva disciplina em qualquer dos estabelecimentos do estudo.
Art. 10.° Em regulamento serão determinadas as condições do substituição reciproca na regencia dos respectivos cursos, por impedimento dos respectivos professores.
§ unico. Quando haja de convidar se professor estranho ao corpo docente, vencerá o substituto a gratificação, quer fixa, quer variavel, em proporção do tempo da substituição.
Art. 11.° Todos os rendimentos e capitães pertencentes ao priorado e collegeada de Nossa Senhora do Oliveira constituem fundo da escola o serão convertidos em inscripções, averbadas com essa designação.
§ l.º D'este fundo deduzir-se hão em primeiro logar os vencimentos dos parochos, e mais despezas resalvadas nas