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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Proposta

Artigo 2.° Como recompensa e reconhecimento d'esses serviços é concedida aos filhos e filhas havidos do matrimonio do primeiro conde e da primeira condessa do Farrobo, que existirem á data da publicação da presente lei, uma pensão annual e vitalícia, que deverá ser dividida e gosada por todos, em partes iguaes, e sem sobrevivencia de uns para os outros.

Art. 3.° A pensão de que trata o artigo antecedente é fixada na quantia do 3:600$000 réis annuaes, independente de cabimento e livre de quaesquer impostos. = Freitas Branco.

Foi admittida.

O sr. Dias Ferreira: — O assumpto está perfeitamente esclarecido pelos illustres oradores que me precederam, e eu deixaria de usar da palavra, se não julgasse necessario combater a proposta de adiamento.

Esta questão veiu pela primeira vez ao parlamento ha quarenta annos. Não será por isso digno da assembléa sepultar este projecto mais uma vez aos archivos da commissão. (Apoiados.)

O meu collega e amigo, sr. Freitas Branco, mandou para a mesa uma verdadeira emenda, que deverá ser posta á votação, depois de votado o artigo, ou mesmo antes, conforme a camara deliberar.

O meu desejo é que se resolva de vez pelo que nos toca esta questão que tão debatida tem sido no corpo legislativo e n'outras estações officiaes.

Não discuto a questão de direito, que pertence aos tribunaes, nem mesmo as rasões de equidade, que assistem á familia Farrobo, com respeito ás indemnisações pelo contrato do tabaco. Limito-me a dar as rasões que tive para assignar o parecer em discussão.

Todos os annos ou pelo menos todas as legislaturas, n'esta e na outra casa do parlamento, eram apresentadas, por pessoas muito auctorisadas, representações da familia Farrobo, pedindo, ou indemnisação pelos prejuizos que soffreram com o contrato do tabaco, ou uma recompensa pelos relevantes serviços que o fallecido conde do Farrobo tinha prestado á dynastia e á liberdade.

As manifestações parlamentares succediam-se em favor d'aquella familia, e chegaram a votar-se pareceres habilmente redigidos, mas sem se concluir por cousa alguma definitiva.

O sr. ministro da fazenda, tornando-se echo das manifestações de ambas as casas do parlamento, trouxe aqui uma proposta auctorisando o governo a entregar á familia Farrobo a quantia de 300:000$000 réis em inscripções, o que representava para o estado um encargo permanente na importancia de 9:000$000 réis annuaes.

A commissão de fazenda, reconhecendo aliás os serviços relevantes do conde do Farrobo, e lastimando a sorte dos seus filhos, que não tinham uma posição correspondente á opulencia em que viveu aquelle illustre liberal, ou aos serviços por elle prestados á patria, entendeu todavia que não devia approvar aquella proposta em attenção aos encargos graves que importava para o thesouro. Mas a commissão não quiz deixar de dar parecer sobre a questão, resolvendo-a do modo menos oneroso para o thesouro.

A commissão contemplou apenas os filhos do primeiro matrimonio, excluindo os do segundo matrimonio, por motivos que não discuto, e que nem tenho bem presentes, e de entre aquelles escolheu os que mais careciam do auxilio do estado. Eis aqui o pensamento que presidiu ao parecer da commissão.

Tome porém a camara uma resolução definitiva. Não eternisemos esta questão. Livremos ao menos os interessados da tortura permanente em que vivem ha largos annos sem saberem como se fixará a sua situação.

Note a camara que o encargo permanente de 9:000$000 réis, proposto pelo governo, foi reduzido pela commissão ao encargo temporario de 3:600$000 réis durante a vida das pessoas boneficiadas, e hoje não vae alem de 2:400$000 réis annuaes, porque já morreu um dos interessados.

Portanto o parecer da commissão ficou muito longe da proposta do governo, aliás inspirada nas instancias feitas em ambas as casas do parlamento.

Eu já assisti a um incidente nas côrtes, analogo a este.

No anno de 1867 uma pendencia parlamentar deu origem a um conflicto, que custou a vida a um membro d'esta assembléa.

A camara, em homenagem á probidade e illustracção da pessoa que acabava de ser victima da sua demasiada dedicação partidaria, fez por maioria uma mensagem ao governo, para que elle, nos termos da carta constitucional, decretasse uma pensão á viuva, para ser depois approvada pelo parlamento.

O governo decretou, annuindo ás instancias d'esta assembléa, uma pensão insignificante, que orçaria pela terça parte do ordenado que recebia o funccionario que acabava de deixar sua mulher e filhos na viuvez e na orphandade.

Quando se tratou de votar, 35 dias depois, a pensão, foi necessario que eu e os outros membros da opposição viéssemos fazer numero, para que a proposta do governo podesse alcançar a votação legal.

Eu dou o meu voto ao parecer em discussão pela mesma rasão que em 1860 votei uma pensão á duqueza da Terceira, e em 1877 outra á duqueza de Saldanha.

Eu desejo que as nações premeiem sempre os serviços relevantes prestados pelos concidadãos á causa publica, qualquer que seja o ramo da auctoridade social, a que esses serviços approveitem. Mas por mais relevantes e extraordinarios que sejam os serviços prestados depois de 1834, não os confundo com os serviços d'aquelles que arriscaram a fortuna e a vida, para implantarem a arvore da liberdade em Portugal.

Eu nasci depois, e não posso apreciar como testemunha ocular a importancia dos sacrificios, a que se sujeitou essa pleiade de heroes, a quem devemos a liberdade que hoje gosâmos, e os elementos da civilisação que hoje estamos disfrutando.

Mas transporto-me no meu espirito a essa epocha, e não posso encontrar serviços posteriores que se comparem com aquelles que nos deram a liberdade e o systema constitucional.

Concluo, pedindo mais uma vez á assembléa, que em homenagem á dignidade parlamentar, e á necessidade de terminar por uma vez uma questão que se agita ha quarenta annos no parlamento, resolva definitivamente approvando ou rejeitando o parecer da commissão que está na tela do debate.

O sr. Cunha Monteiro: — Eu li ainda ha pouco uma representação mandada a esta casa pelos sublocatarios do conde do Farrobo no contrato do tabaco, em que allegaram que o conde do Farrobo não os indemnisára ainda do prejuizo que tiveram, por serem obrigados a fazer ao thesouro os seus pagamentos em metal_e sem desconto algum, quando no contrato celebrado entre elles e o conde de Farrobo se estatuirá que os pagamentos seriam feitos na fórma que então se chamava — fórma da lei — metade em metal e metade em papel moeda.

Esta questão pende nos tribunaes judiciaes, e emquanto uma sentença não provar o contrario do que os sublocatarios allegam, não póde affirmar-se que o facto do conde do Farrobo ser obrigado a pagar em metal ao thesouro, e não na fórma da lei, foi o que lhe consumiu a fortuna. (Apoiados.)

Esperemos, pois, a decisão dos tribunaes e depois, seguros, com rasão e com justiça votamos estas pensões, se se reconhecer que não foram já bem recompensados os serviços em que ellas se fundam. (Apoiados.)

Por emquanto o que eu sei é que o conde do Farrobo recebeu da nação, como recompensa de relevantes serviços