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'pertence lodo o serviço relativo ao pessoal do Ministério; e tudo quanto não respeita aos diversos ramos do rendimento publico, á transferancia, distribuição, e applicáçâo dos fundos, e á Contabilidade. Junta geral da Fazenda.

Art. 30.° O Ministro da Fazenda poderá mandar reunir os Directores das Repartições centraes, permanentes, do Ministério, e os Segundos Vogaes das Direcções dos rendimentos do Estado, para darem o seu parecer sobre alguns negócios de Fazenda, que involvam graves dificuldades. Esta reunião se denominará — Junta geral de Fazenda.

Art. 31.° Quando o ^Ministro da Fazenda qui-zer ouvir a Junta verbalmente, presidirá á reunião; e para os casos em que for mandada ouvir por es-cripto, o Ministro nomeará aquelle dos seus Membros, que deverá servir de Presidente. O mais moderno dos Segundos Vogues das Direcções servirá de Secretario.

Commissâo fiscal liquidatária.

Art. 32.° A CoHimissâo fiscal liquidatária terá a seu cargo liquidar, na conformidade das leis, as dividas activas e passivas do Estado, anteriores a Agosto de 1833; e bem assim fazer quaesquer outras liquidações que o Governo lhe incumbir.

Art. 33.° Compele-Jhe também qualificar devidamente as dividas passivas; e fixai a inaneira porque se deverão cobrar as activas, que estiverem no caso de ser pagas por um modo especial.

Art. 31.° Compor-se-ha de sele Membros um dos quaes exercerá as funcçõe* de Fiscal, devendo serutn Jurisconsulto, distinclo por sua capacidade, e experiência de negócios.

Art. 35.° O Presidente será especialmente designado pelo Governo. Serviiá de Secretario, nas conferencias, aquelle dos Membros que for nomeado pelo P-residente. Pertence a» Presidente dirigir todos os trabalhos da Repartição.

Art. 36.° A Commissâo terá três sessões por semana, em dias determinados ; e todas as mais que o Presidente julgar necessárias. Os Membros da Commissâo examinarão e relatarão os negócios que lhes •rorern distribuídos pelo Presidente. Empregados subalternos das Repartições centraes do Ministério da Fazenda.

Art. 37.° Os empregados subalternos das Repartições centraes, permanentes do Ministério da Fazenda, serão classificados da maneira seguinte: Thesoureifo da Caixa central, Primeiros Officiaes, Segundos Officiaes, Aspirantes, Guarda Mor, Porteiros? Contínuos, Correios , e JVloços.

Art. 38.° Em cada Repartição servirá de chefe subalterno um dos Primeiros Officiaes que para esse fim será proposto peio Director respectivo.

Art. 39.° Quando vagar algum lugar de Aspirante será provido por concurso, e sobre proposta do Director da Repartição. As promoções seiâo feitas por antiguidade , dentro do quadro de cada repartição. O Tbesoureiro da Caixa ceniral é de livre nomeação.

Ari. 40." O disposto nos artigos precedentes é applicavel aos empregados subalternos da Cornmis-são fiscal liquidatária. devendo as propostas ser feitas pelo Presidente.

Art. 41.° O Guarda Mor terá a seu cargo vigiar sobre o aceio e segurança de todas as casas das Repartições centraes« permanentes, do Minis-

tério ; — e será o Porteiro do Gabinete dó Ministro* Vencimentos dos empregados das Repartições centraes

do Ministério da Fazenda.

Art. 42.° Os empregados das Repartições centraes do Ministério da Fazenda terão os vencimentos seguintes :

Directores das Repartições permanentes, e Presidente da Commissâo fiscal

liquidatária.........................l :200/000

Segundos Vogaes das Direcções das rendimentos do Estado, e T h escurei ro

da Caixa central.................... 1:000/000

Primeiros Officiaes................ 700/000

Segundos Officiaes................. 500/000

Aspirantes........................ 300^000

Guarda Mor..................... 600/000

Portei ros........................ 400^000

Contínuos ,....................... 300$000

Correios Montados................. 438$.000

Correios a pé'..................... 292$000

Moços........................... 144$000

Art. 43.° Os Primeiros Officiaes que servirem de chefes subalternos das Repartições, na conformidade do artigo 37, vencerão urna gratificação de 12/000 reis mensaes, em quanto tiverem tal encargo. Na caso porem de se acharem impedidos, por mais de 15 dias successivos, a gratificação pertencerá a quem fizer as suas vezes, ainda que seja temporariamente.

Art. 44.° Os empregados das Repartições centraes do Ministério da Fazenda não perceberão cousa alguma, ale'm doMièncimentos determinados neste capitulo. Os çt^llítnentos serão recebidos ern um cofre particular, para serem applicados ás des-pezas do expediente das mesmas Repartições. Disposição geral relativa ao serviço das Repartições centraes, permanentes^ do Ministério da Fazenda. Art. 45.° Os Directores das Repartições centraes, permanentes, do Ministério da Fazenda, farão, em nome do Ministro, todas as communicações necessárias, exceptuando as que deverem ser transrnitti-das aos outros Ministros d*'JBslado; as que por ordens gcraes ou especiaes do Aii-nistro devam fazer-se por meio de Portarias; e as que por qualquer modo, importarem disposição de fundos.

Art. 4b'.° Darão aos chefes das Estações subalternas do Ministério todas as illustraçôes que julgarem convenientes para o exacto cumprimento das ordens que ihes forem transmittidas ; e lhes pedirão todos os esclarecimentos e informações que precisarem para o serviço das Repartições a seu cargo.

Disposições transitórias.

ArU 47.° O Governo, attendendo unicamente ás necessidades do serviço, determinará o numero de empregados de cada classe, que deverá haver ern cada uma das Repartições centraes do Ministério; este objecto pore'm será depois regulado por tuna lei especial, sobre informação do Ministro d.i Fazenda.

Art. 48.° Os actuaes empregados dos quadros da Secretaria d'Estado dos Negócios da Fazenda e do Thesouro Publico, serão distribuídos pelas Repartições centraes do Ministério,, combinando-se quanto for p«ssivcl, as suas actuaes graduações, com a verdadeira conveniência do serviço público.

Art. 49.° Continuará, provisoriamente, a Procuradoria geral da Fazenda uo pé' ern que hoje se