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•i cento, que e^tes valiam mais que os primeiros; e (t hoje — considerando já oproximo melhoramento n que devo ter o preço dos títulos provenientes das «c operações do decreto de 31 de dezembro de 1841 M —tal differença não pôde reputar-se em mais do K dois por cento. Eis-ahi pois como os especulado-ii rés poderiam ver ha nove mezes uma margem para K a sua operação; que hoje não existe; porque os H novos títulos de quatro por cento, provenientes u da divida externa custariam quasi tanto como va-ct leriam os internos.

et Uma vez dada esta aproximação de valores , ti torna-se impossível a especulação; porque este é u proximamente o estado ?iormtil a que devem che-« gar quaesquur títulos, que tenham o mostno juro, « pago no mesmo Pniz. Senão houvesse com effei-« to distincção entre os litulos da nossa divida fun-» dadn —isto e, se todos tivessem a mesma origem « e iguaes garantias, e de todos se pagasse o juro K em Portugal — nenhur/ia differença haveria entre «c o preço que teriam no mercado nacional e eatrun-« geiro, á excepção da equivalente á vantagem que u dUfruclariam os nacionaes de receber o juro no « Píiiz, sem risco, sem differença de cambio e sem « despezas de transferencia : se a procura em um

Eis-aqui as garantias que o proponente offerecia, para que se lhe acceitasse a proposta!...

Ora agora lambem não posso deixar de ler á Camará a consulta do tribunal do lhesouro , sobre a proposta; ella foi redigida por um illustre Deputado desta Camará; e porque lhe faz muita honra, eu não lhe posso deixar de lhe render os mtus devidos elogios, foi o Sr. José António Maria de Sousa Azevedo, sobre a resposta do Sr. procurador geral da fazendj, o Sr. Ferrão.

« Senhora! — Por portaria expedida pelo Ministério dos Negócios da Fazenda, em data do l .* do corrente mez, Foi Vossa Magestade Servida Ordenar que o tribunal do thesouro publico consultasse, com urgência, o que parecesse sobre a proposta, que a Casa deCoinrnercio de Neave e C.* de Londres, havia dirigido ao Governo de Vossa Magestade para conversão de uma parte da divida nacional externa, em apólices da divida interna, tudo na forma, e com as condições, que suo expressas no respectivo projecto.

« O tribunal do thesouro publico procurou conciliar, quanto lhe foi possível, a urgência da consulta, por Vossa Magestade ordenada, com a gravidade e importância do objecto; e por isso de preferencia a qualquer outro assumpto do exercício de suas attribuicões, tractou com assistência do conselheiro procurador geral da fazenda, de examinar com a circumspecção que lhe cumpria , a proposta sobre que lern de emitlir o «eu parecer. VOL. 4."— ABRIL. — 184-V

u Sendo a ordem natural no exame de proposta sobre qualquer contracto a averiguação da existência de certas solemnidades, já para garantir a effe-ctividade do mesmo contracto , já para convencer que não fora possível alcançar mais favoráveis condições, neste sentido dirigira o tribunal as suas investigações, senão entendesse que a sua missão especial neste objecto, era principalmente a de dar o seu parecer sobre o merecimento da proposta na sua essência , e em relação aos seus resultados no importantíssimo assumpto que ella atlinge: e por isso, tendo corno certo que essas solemnidades, communs a todos os contractos, hâo-de ser religiosamente observadas, passa a expender algumas considerações sobre a matéria, e na ordem da serie dos artigos que constituem a me i m a proposta.

u O emprego de todos os meios possíveis para o cumprimento de obrigações contrahidas pelas nações é um dever, que a moral e a política prescrevem, e a Nação portugueza tem dado provas indes-tructiveis de que a custo de grandes sacrifícios, não tem preterido este desempenho de honra e timbre nacional, para prover ao pagamento dos dividendos de sua divida externa.

« Entre as provas deste empenho sobresae o decreto de 2 nove'.nbro de 1840, operando em virtude da carta de lei de' 17 de outubro do mesrno an-no , que luctando-se ainda com grandes difficulda-des do thesouro, estabeleceu a conversão dos capitães mutuados, e reducção dos juros da divida externa, combinando tudo de maneira que garantindo aos credores a sua propriedade, conciliou com este sagrado principio a possibilidade do pagamento periódico de seus dividendos. — Esta operação, estabelecida pelo citado decreto, e proposta aos credores da divida externa, que delia quizessem aproveitar-se, constituio um vinculo indissolúvel para a Nação porlugueza, que a inhibe de qualquer posterior medida, que lenda a anniquila-la, e só o tribunal encontrasse na proposta , 'que faz o objecto desta consulta, alguma disposição que se dirigisse a este fim, certamente seria da parecer que não po-*dia adoptar-se, e sern outro fundamento, votaria pela sua rejeição; mai pelo contrario, o tribunal reconhece que, nem quanto á forma nem pelo que respeita ao positivo da transacção resulta qualquer effeito, que se opponha á continuação do disposto no decreto de 2 de novembro de 1840, por isso que o Governo de Vossa Magestade não é o que pró» põe, mas o que acceita uma proposta da Casa do Gommercio de Neave e C.* de Londres, e porque é expresso nesta proposta que continua a operação estabelecida por aquelle decreto para todos os credores da divida externa , que a preferirem , e para que fica ainda uma grande margem , por ser diminuta, ern relação á somma total da divida externa, aquella a que de obrigação se limita, para a nova operação a Casa proponente.

u Passando pois ao exame da proposta pela lettra de seus artigos, entende o tribunal que a redacção dos arl." 1." e 7." necessita de ser alterada, para ficar em harmonia a disposição de ambos, e se exprimir a ide'a que julga dever consignar-se, estabelecendo-se claramente que a Casa de Neave e C,* se obriga directa e positivamente dentro de um prazo marcado, a converter dous milhões de librai esterlinas do capital da divida externa em uai novo