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capital, ]nn forma e Com as condições que são designadas no restante do urt. l.°, e que alem disto, será o agente para qualquer outra porção da divida externa, que possa vir á nova conversão por seu intermédio ou agencia, pois que da maneira porque na proposta se acham redigidos estes dons artigos, não apparece explicita a parto que e obrigatória para a Casa proponente , e a que é eventual, entendendo o tritmnal que esta e a base essencial do contracto , e que e necessário consigna-la muito explicitamente.

«Que a doutrina dos art." 4.* e 9." carece também de alteração, porque, sendo expresso naquelle que o Governo dotará a Junta do Credito Publico com rendimentos amplos, especiaes e independentes para garantia do pagamento pontual do juro do novo capital; e neste que se obriga a obter do Corpo Legislativo a dotação necessária para a Junta do Credito Publico, entende também o tribunal que tudo isto imporia aidéa, que deve collocar-se oppor-tunarnente no projecto, de que o Governo solicitará do Corpo Legislativo a necessária dotação da Junta do Credito Publico para satisfação do novo encargo, por ser isto tudo quanto pôde estabelecef-se no contracto em relação aos objectos dependentes do Poder Legislativo.

Que o art. 8.° merece a modificação de constituir obrigação simultânea do Ministro de Sua Ma-geslade em Londres, e da agencia do thesouro alli estabelecida, á entrega dos novos títulos, pois que a diájuncliva que se acha expressa no dito artigo dá por certo menos garantia para este effeilo ; parecendo que deve pfocurar-se a mais ampla e completa, que for possível alcançar.

«Que mencionando-se no art. 10.° a commissâo, que fica estabelecida para a Casa proponente para o primeiro milhão esterlino, e para o mais que poder vir á conversão, nada se acha explicito quanto ao segundo milhão ; e porque desta omissão possa resultar inconveniente, visto que a commissâo do primeiro milhão é de 2 e meio por cento , e de l e meio por cento a respeito d'outra qualquer quantia que vier á conversão, entende o tribunal que deve " eonsig.nar-se claramente que a commissâo de l e rfifrio por cento lerá Jogar a favor da Casa de^Neave e C." para o conversão do segundo milhão esterlino, e d'outra qualquer quantia que vier á conversão por seu intermédio ou agencia.

«Que a doutrina do art. 14.° não pôde ter logar, porque entende o tribunal que, visto o credito que tem adquirido para com a praça dos fundos n Agencia financeira portugueza em Londres na direcção da conversão estabelecida pelo decreto de 2 de novembro de 1840, haveria grave inconveniente em interromper a continuação de seus trabalhos, e q.unnto ao pagamento dos dividendos da divida convertida em virtude do mesmo decreto, entende lambem o tribunal que não pôde alterar-se o que está estabelecido pela lei, que incumbiu este pagamento da Junta do Credito Publico.

u Além das obsci vagões que o tribunal leva expendidas, não podia deixar de considerar attenta-meníe d»a.s circtimstancias, que sobresahem dentre às muitas, qiíe offerece a gravidade, e importância da matéria, e vem a ser; 1.° que, resultando àa nova conversão proposVa pe\a íiaôa de Neave e C.a o attgnienlo d,t annuidade dos juros, ou divi-ÍJKSSÂO N." 3.

dondos n pngar pela Junta do Credito Publico, era mister providenciar de maneira que este novo en-

14 Desvanecidas assim as difíiculdades, que se offe-receram á consideração do tribunal, nào pôde elle deixar de convencer-se da utilidade que resultará á Nação porlugueza da adopção da proposta da Casa de Commercio de Neave e C.a de Londres, pois que, sustentando-se os princípios estabelecidos pelo decreto de 2 de novembro de 1810, evitam-se as graves difíiculdades, em que necessariamente se acharia o Governo de Vossa Magestade para prover ao pagamento dos dividendos, quando chegassem as épocas da escala ascendente marcada no mesmo decreto.*—Além desta ponderosa circurns-tancia não é menos de attender a outra vantagem, que resulta da proposta , pela extincção dos juros accurnuludos.—Ainda o tribunal considerou de grande momento a nacionalisação da divida externa, não sopeio lado da conveniência política, mas também pela realidade da vantagem de pagar os dividendos em réis no solo porluguez , e não em moeda esterlina em Londres.

« Por todas estas considerações, parece ao tribunal do Thesouro Publico, d'accordo Com a opinião do conselheiro procurador geral da fazenda, que , com as condições , e modificações que leva mencionadas, é vantajosa, e digna de acceitar-se a proposta da Casa do Commercio de Neave e C.a de Londres. Vossa Magestade porém Resolverá o que For Servida.

«Tribunal do Thesouro, 6 d'abril de 1842.— Castro, ./Meneses, Sampayo Pina, Sousa A%et>edo, Dr. A, dlbano. n

Este é que é o resultado; de maneira que o Tribunal do Thesouro meditando a conveniência de uma tal medida, apresentando as considerações que propoz, e sern as quaes entendia que não podia ter logar, o resultado era o mesmo que rejeitar a proposta.