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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

do ser indemnisada da perda que soffreu, por faltas alheias á sua administração, no contrato, que celebrou com o governo, de arrematação dos direitos de portagem nas pontes de Arnoso e Brito, no districto de Braga; e nas de Leça, Trofa e Travage, no districto do Porto; sendo a ultima situada na estrada do Porto a Santo Thyrso, a de Brito na estrada de Villa Nova de Famalicão a Guimarães, e as restantes na estrada do Porto a Braga: tudo no periodo de 1 de fevereiro de 1872 até 31 de janeiro de 1873.

Allega a companhia, e está provado pelos documentos, que alguns povos se recusaram a pagar o mencionado imposto, porque estavam no costume de não o pagarem, com o que não contava a companhia quando concorreu á licitação.

Considerando no entanto que o pedido da dispensa do pagamento da ultima letra do mencionado contrato, na importancia do 2:702$500 réis, como indemnisação das perdas que a companhia diz tivera — não está sufficientemente justificado na totalidade reclamada, pelos documentos que a commissão tem presentes, e que illustravam o requerimento que, sobre este assumpto, a companhia reclamante fizera á camara dos senhores deputados em fevereiro de 1873;

Considerando, porém, que se se provar que o contrato não fôra, em todas as suas partes, feito bom pelas auctoridades, como era mister; obrigação corre aos poderes publicos de pagar o que, por menos zêlo dos respectivos agentes, deixou de receber a companhia reclamante;

Considerando que a liquidação d'esses prejuizos não póde ser feita por esta camara:

É de parecer, de accordo com o governo, que se deve approvar o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.º Fica auctorisado o governo a attender, pelos meios que julgar convenientes, a reclamação da nova companhia viação portuense, pelas perdas que soffreu como arrematante da portagem em varias pontes no anno de 1872.

§ unico. A importancia da indemnisação não póde exceder a 2:700$000 réis.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 29 de março de 1875. = José Dias Ferreira = Antonio José Teixeira = José Maria dos Sanlos = Visconde de Guedes Teixeira = Jacinto Antonio Perdigão = Antonio Maria Barreiros Arrobas = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

Projecto de lei n.º 83

Senhores. — A carta de lei de 25 de junho de 1864 auctorisou o governo a contratar com Diederich Mathias Feuerheerd a construcção de um tramway ou caminho de ferro americano na extensão de 8:454m,6 entre o estabelecimento das minas do Braçal e a foz do rio Mau, na estrada de Albergaria para Vizeu, mediante a subvenção de 3$000 réis por metro corrente, e estabeleceu como clausula que em tempo algum seriam attendidas reclamações ou exigencias de indemnisação de qualquer especie pelos prejuizos e lucros cessantes que este concessionario das minas do Braçal e Coval da Mó soffrêra pelo attentado feito á sua industria no dia 15 de agosto de 1862.

Em execução d'esta lei, o governo celebrou com o referido Feurheerd o contrato de 27 de agosto de 1864, onde no § 4.° do artigo 2.° diz que «o peso dos carris não será inferior a 19,5 kilogrammas por metro corrente, e póde a empreza empregar carris do systema de Henry ou os de base larga, systema Vignol.

Do exame d'este processo consta que o concessionario executara a construcção d'esta linha segundo as boas regras da arte, que cobrara a primeira e segunda prestações, e não recebêra a terceira e ultima, na importancia de réis 8:154$600, por ter assentado carris com o peso de 9k,81 por metro linear.

Da contestação levantada por occasião do despacho na alfandega de Aveiro, ácerca do peso dos carris, o concessionario não recorreu ao tribunal arbitral para defender os seus direitos, que foram considerados pela consulta do conselho de obras publicas e minas, de 17 de agosto de 1865, em que se mostra «que os carris de que o concessionario pretende fazer uso podem satisfazer ao objecto a que são destinados», bem como pela informação de 17 de abril de 1866, do chefe da repartição de minas, que foi encarregado de elaborar as bases d'este contrato, no qual mui terminantemente declara que o peso do 19k,5 é relativo a metro corrente de via ou de carris.

Apesar das condições especiaes em que se achava este negocio, o governo entendeu que a interpretação d'este § 4.° do artigo 2.° do contrato de 27 de agosto de 1864 devia ser a que se dera a artigos identicos de outros contratos sobre caminhos de ferro, o que nenhuma alteração se podia fazer a este contrato sem sancção do poder legislativo.

O emprezario apresentou no ministerio das obras publicas, commercio e industria differentes propostas, que foram indeferidas, para a resolução definitiva d'esta sua pretensão, tratando sempre de defender que o peso dos carris de 19k,5 se referia ao metro corrente dobrado, e não singelo. Por ultimo, em 23 de agosto de 1869, requer para lhe ser feita uma reducção de 1:340$950 réis na ultima prestação da subvenção não satisfeita, e que o praso de exploração d'este caminho, que é de vinte annos, como dispõe o § 3.° do artigo 5.° do seu contrato, fosse contado da data do accordo que offerecia ao governo.

Ouvidas as estações competentes sobre este alvitre, pelo qual o concessionario não se aproveita de todo o beneficio proveniente da interpretação favoravel que dera ao § 4.º do artigo 2.° do contrato, resolveu o governo acceitar esta proposta e celebrar o contrato de 24 de abril de 1871, addicional ao de 27 do agosto de 1864, que foi presente a esta camara na sessão de 26 de abril de 1871, e cujas iniciativas foram renovadas em 26 de janeiro de 1872 e 23 de janeiro de 1875.

A vossa commissão de obras publicas, examinando com toda a circumspecção este negocio, concorda com as rasões exaradas no parecer de 16 de março de 1872, e entende que deve ser approvedo o mencionado contrato de 24 de abril de 1871.

Emquanto ao que diz respeito ao § 3.° do artigo 5.° do contrato de 27 de agosto de 1864, que determina a exploração d'este caminho durante vinte annos a contar do dia em que o mesmo caminho for acabado e approvado pelo governo, a vossa commissão considerando que o concessionario começou a gosar as vantagens d'este caminho logo que lhe foi permittida a exploração denominada provisoria, por se terem empregado carris de metade do peso que tinham sido estipulados no contrato, é de parecer que este praso deve ter começado desde a data que foi permittida a dita exploração provisoria.

A vossa commissão de obras publicas, de accordo com o governo, tem a honra de submetter á vossa consideração o seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° É approvado o contrato de 24 de abril de 1871, addicional ao de 27 de agosto de 1864, celebrado entre o governo e a empreza concessionaria do caminho de ferro americano que liga o estabelecimento da mina do Braçal e a foz do rio Mau.

Art. 2.° O praso de vinte annos para a exploração d'este caminho por conta do emprezario, determinado no § 3.° do artigo 5.°, será contado desde a data que foi permittida sua exploração provisoria.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 27 de março de 1876. = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Antonio Maria Barreiros Arrobas = Ricardo Julio Ferraz = João Maria de Maga-

Sessão de 30 de abril de 1878