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1436-F SIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

verno a adjudicar uma obra, e marca a base sobre que o concurso deve versar, o pensamento é restringir o arbitrio do poder executivo. (Apoiados.)
D'esta maneira o pensamento da lei, que confere esta attribuição ao parlamento, não se realisaria, porque o arbitrio do poder executivo deixaria de estar restricto pela disposição, que lhe ordena que acceite umas certas bases. Portanto o procedimento do sr. ministro das obras publicas é mais uma vez censuravel.
Allegou o illustre ministro - que não podia deixar de incluir as obras accessorias e as obras complementares, porque isso tinha sido pedido pelo sr. Lourenço de Carvalho, pelo sr. Boaventura José Vieira e pela commissão de 1883."
Eu não contesto, sr. presidente, a verdade da declaração feita pelo illustre ministro. Está nos documentos.
Mas o que s. exas. pediam é que não está pedido pela lei de 16 de julho de 1885; concordo em que era necessario construir a segunda, terceira e quarta secções; mas pelo facto de reconhecer a necessidade da construcção das obras complementares, não posso de maneira nenhuma justificar o sr. ministro, que vae pôr a concurso as obras todas, sem haver lei que o auctorise a isso! (Apoiados.)
Embora seja digna de consideração a opinião dos membros da junta consultiva, o que é de mais valor sem duvida, é a disposição terminante da lei, que contraria tão manifestamente a opinião d'esses engenheiros.
É claro, sr. presidente, que o programma foi mais uma vez tambem violado pelo illustre ministro das obras publicas, que o fez, por isso mesmo que o programma exigia que as obras complementares entrassem no contrato, e s. exa. fez com que o empreiteiro Hersent desistisse d'essa obras complementares!
É ou não verdade que o empreiteiro Hersent tinha apresentado uma proposta para construir a segunda secção das obras do porto de Lisboa? É ou não verdade que a proposta apresentada por este concorrente tinha por fim construir não só a secção de Santa Apolonia até Alcantara, mas de Alcantara até Porto Franco? O illustre ministro diz que não, mas leia s. exa. mais uma vez, despreoccupado da companhia dos caminhos de ferro do norte e leste, a proposta, e verá que comprehende duas partes em perfeita harmonia com a doutrina dos §§ 1.° e 2° do programma que se refere ás obras complementares e ás obras accessorias.
Eis a proposta:
"O abaixo assignado obriga se, em nome e com procuração bastante e especial do sr. H. Hersent, a construir as obras para melhoramentos no porto de Lisboa, segundo as disposições e clausulas do programma de 22 de dezembro de 1880, e bem assim as complementares e accessorias abaixo especificadas pelo preço de 10.790:000$000 réis. - Lisboa, 25 de março de 1887.
"A obra complementar e accessoria que o proponente offerece e se obriga a construir gratuitamente é um caminho de ferro de via reduzida entre Lisboa e as proximidades de Belem, com faculdade para o proponente de o prolongar até Cascaes com o seu respectivo material fixo e circulante para transporte do passageiros e de mercadorias, e isto sujeito ás disposições dos artigos 9.º e 10.° do decreto de 22 de dezembro de 1887."
Na primeira parte da proposta o empreiteiro obriga-se a construir a primeira secção e as obras complementares pela doutrina do primeiro paragrapho do programma; e depois continua: "a obra complementar e accessoria que o proponente offerece e se obriga a construir é o caminho de ferro de Alcantara até Belem e de Belem até Cascaes; 5 segundo paragrapho do programma.
Por consequencia, é plausivel que, segundo a melhor indicação, a proposta do sr. Hersent se refere ás duas partes do programma e não póde admittir-se outra interpretação.
Mas o que acontece?
Acontece que o sr. Hersent deixou ficar na sua proposta a memoria justificativa, que comprehende as obras complementares, e de certo o abaixo especificados, refere-se, e não podia deixar de se referir á memoria. A memoria descriptiva comprehendo as obras complementares a que se refere o corpo da proposta.
Mas se a camara quizesse uma prova mais concludente e mais cabal, bastaria ver o desmentido dado pelo empreiteiro Hersent a uma declaração feita pelas Novidades, de que elle se prestara a incluir tambem na adjudicação das obras do porto de Lisboa a segunda secção.
Em primeiro logar será licito admittir, sendo a redacção das Novidades dirigida superiormente pelo sr. ministro das obras publicas, composta de cavalheiros respeitaveis, dignos de todo o credito e por quem temos a maxima consideração, sendo a maior parte d'elles nossos collegas, será licito admittir, digo, que essa redacção depois de ter visto a proposta do sr. Hersent, fosse declarar que elle fazia a segunda secção das obras sem a proposta ter effectivamente essa significação? Não é crivei que tal acontecesse? (Apoiados.} Mas se o é, o que não é crivei é que á vista do desmentido dado pelo empreiteiro Hersent ás Novidades possa alguem suppôr que na proposta que elle tinha feito ao governo se não comprehendia a segunda secção das obras.
Escreve o representante do sr. Hersent:
"Mr. Hersent avait eu primitivement l'intention de proposer au gouvernement de se charger égalemente de cette section eu demandant, comme indemnité, la cession gratuite de 6 hectares de terrains conquis sur le Tage et e'est pour cela qu'il avait compris ces travaux dans son mémoire descriptif. Mais comme on lui a fait observeir que cette demande entraínait la nullité de sa proposition, il a sup-primé l'offre correspondante à cette section, tout en laissant lá description qui pourrait servir de base à une entente ultérieure."
Note-se, é o proprio sr. Hersent que declara que a memoria descriptiva ficou juntamente com a sua proposta; Por consequencia é elle proprio que diz que effectivamente lá está a memoria descriptiva, e é essa memoria que se refere á primeira parte da sua proposta.
Se tinha intenção de retiral-a, não sei, porque não posso entrar nas suas intenções.
Que não a retirou, é evidente, porque é elle proprio que o vem declarar á redacção das Novidades. Mas quer o sr. Hersent quizesse retirar a sua proposta, quer não, é evidente que, segundo a propria confissão feita por elle nas Novidades, deixou ficar a memoria juntamente com a primeira parte da proposta, e que esta primeira parte da proposta se referia á memoria descriptiva. (Apoiados.)
Portanto é claro que a proposta, como foi primitivamente apresentada ao governo, incluia a obrigação por parte ao sr. Hersent de construir a segunda secção das obras do porto de Lisboa. (Apoiados.)
Agora pergunto eu: o sr. Emygdio Navarro eximiu o empreiteiro Hersent da construcção da segunda secção? Mas o programma exigia que as obras fossem feitas pelo empreiteiro. O empreiteiro apresentou uma proposta em termos taes que implicavam para elle a obrigação de construir a segunda secção; mas no contrato não se fez figurar a proposta nos termos em que foi feita. Por consequencia o contrato é evidentemente nullo; é uma burla. (Apoiados.) O contrato devia ser feito segundo a proposta. Esse contrato não devia ser senão a consagração do programma e da aceitação da proposta por parte do governo.
Houve a proposta do empreiteiro, houve a acceitação por parte do governo, não houve falta nas condições do programma, porque evidentemente a proposta estava formulada nos termos d'esse programma; logo o o contrato n'esta parte não está formulado nos termos do programma o nos termos da proposta. (Apoiados.)
Mas como é que o sr. Hersent deixou de fazer as obras