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APPENDICE A SESSÃO DE 5 DE MAIO DE 1888 1436-G

Complementares a que se tinha obrigado? Quaes são as rasões d'isso? Sabe as camara e o publico perfeitamente.
A companhia, dos caminhos de ferro do norte e leste julgou conveniente impor ao sr. ministro o seu poder, e a sua auctoridade e pediu-lhe também uma parte d'este programma, uma parte da proposta Hersent, para que lhe se lhe'
fizesse tambem uma concessão (Apoiados.)
O sr. ministro das obras publicas em, todo este seu negocio do porto de Lisboa foi victima de, duas. Entidades cujos, interesses eram oppostos: de um, lado Hersent, e do outro, lado a companhia do norte leste.(Apoiados)
S. exa. quando quiz acudir a companhia do norte e leste e contemplal-a tambem com uma concessão, já não o podia fazer correctamente, porque, já estava ligado pela proposta Hersent, e então não havia senão, um meio para satisfazer os desejos da companhia: era, altera a proposta Hersent, era modificar o progamma
Foi o que s. exa. fez.
Ora vejamos como é que apparece em tudo isto a, companhia dos caminhos de ferro_ do norte e do leste.
A companhia real dos caminhos de ferro dirige-se ao governo e pede-lhe primeiro, a concessão, da Alinha, que fazia parte integrante das obras do porto de Lisboa, comprehendida entre Santa Apolonia e Alcantara, a prolongação d'esta linha até Cascaes; e ao mesmo tempo offerece ao governo fazer o tunnel com dupla via, e cobertura de caneiro de Alcantara e a rectificação da margem direita do Tejo.
Ora, sr. presidente, vamos tratar esta questão da concessão d caminho de ferro, de Santa, Apolonia a Alcanta. e de Alcantara a Cascaes feita pelo. sr. ministro das obras, publicas, porque está relacionada com as obras, do porto de Lisboa. Esta é que é a obra complementar.( Apoiados.)
A companhia dirige-se ao governo e diz-lhe que o sr. Thomás Ribeiro, ministro, dam situação regeneradora, tinha na sua secretaria uma proposta de lei; em virtude da qual concedia á mesma companhia a construcção da linha de Santa. Apolonia, a Alcantara.
Eu não me referiria aos argumentos apresentados pela companhia de norte e leste, se não os visse perfilhados pelo sr. ministro das obras publicas para sua defeza. O proprio sr. ministro tirou da sua pasta a proposta do sr. Thomás Ribeiro, e disse que a concessão que s.exa. tinha feito á companhia do norte e do leste era a mesma que fazia o sr. Thomás Ribeiro.
Em primeiro logar, se o sr. ministro julgava que a proposta do sr. Thomás Ribeiro podia servir para justificar qualquer dos seus actos s. exa. devia ter mandado essa proposta á commissão de para ella a examinar (Apoiados).
A commissão de inquerito não lh'a pediu porque não conhecia e por isso na opinião d'ella e proposta do sr. Thomás Ribeiro não podia justificar o acto do sr. ministro (Apoiados.)
S. exa. ainda não mandou para a mesa essa proposta que a opposição tem direito de examinar porque quer saber até que ponto chegaram os actos regenerador, cujas responsabilidades partilha e defende (Apoiados.)
Mas o argumento do sr. ministro das obras publicas é o primeiro que serve para o condemnar.(Apoiados.)
Pois se o sr. Thomás Ribeiro tinha na sua pasta uma proposta para trazer ao parlamento, é porque elle reconhecia e muito bem, que não estava nas attribuições de poder executivo, á vista do contrato, fazer-se essa concessão, (Apoiados.) é porque entendia que devia sujeital-a ao debate parlamentar, é porque entendia que era o parlamento e só elle o juiz competente n'essa contenda.(Apoiados.)
Mas que fez, o ilustre ministro? Fez directamente a concessão e invoca a opinião de um ministro regenerador que não fazia directamente a concessão, mas que vinha ao parlamento trazer uma proposta para a votar.
O procedimento do sr. Thomás Ribeiro, é a condemnação fluctuante do acto praticado pelo sr. ministro das obras publicas O sr. Thomás Ribeiro reconhece a competencia do parlamento, e o ministro das obras publicas exclue essa competencia, e reconhece apenas a competencia do poder executivo.
Mas diz tambem s.exa. que podia fazer a concessão em virtude do artigo 33.º do contrato celebrado, com a companhia em 1859? Diz que a companhia temo direito de construir os ramaes necessarios para alimentar as suas linhas, mas sem encargo algum para o estado.(Apoiados.)
Pergunto eu : a linha que parte de Santa Apolonia e vae até Cascaes, não traz encargos para o estado? Pois a primeira parte desta linha que vae de alcantara até Santa Apolonia não é construida á custa do estado? Pois o ramal, esse suposto ramal, e logo demostrarei que não é ramal, não comprehende tudo que vae da estrução de Santa Apolonia até terminar em Cascaes? Mas, para ser ramal, tem de partir de Santa Apolonia, e é mister reconhecer que uma secção d'esse ramal, pelo meriés, feita á custa do estado, e o contrato com a companhia da caminho de ferro do norte e leste não permite que essa companhia constrúa ramaes senão á sua propria custa, e não a custa do estado.(Apoiados.)
Mas, será um ramal esta linha? A linha que vae de Santa Apolonia a Cascaes é um ramal? Não é, é a prolongação natural do caminho de ferro do norte leste;(Apoiados.) e a propria companhia reconhecia isto, quando podia o porto fraco entre Caixas e Cascaes, quando queria que esse porto franco fosse a testa natural da linha, reconhecendo por consequencia, que todo o movimento commercial se deve fazer por ali, e não pela estação de Santa Apolonia; é, pois, a propria companhia que reconhece que não é um ramal, mas sim o prolongamento natural da linha de norte e leste.
Effectivamente, se se entendesse que isto era um ramal, é claro que o governo podia conceder a qualquer companhia uma linha, por mais extensa que fosse, desde que fizesse essa concessão em sessão da mesma linha de 40 a 50 Kilometros, ámanhã, a titulo de ser um ramal compleimento desta linha, concedia-lhe em linha recta mais 30 ou 40 Kilometros n'outro dia concedia-lhe outra secção, e assim se conseguiria illudir a disposição da lei que obriga o governo a não contratar linhas ferreas com qualquer companhia ou individuo sem o ter para isso uma auctorisação parlamentar.(Apoiados.)
A linha de Santa Apolonia a Alcantara e Cascaes não é um ramal, porque a definição invocada por s. exa. n'um dos considerados do seu alvará a definição de ramal dada pela junta consultiva serviria para que o governo praticasse os maiores arbitrios e illegalidades a sombra de uma definição purante doutrinal
O que diz o parecer da junta consultiva? Que o ramal é um troço da linha ferrea de limitada extensão, dentro d'esta definição cabem linhas ferreas de 50,60 ou 100 Kilometros, uma vez que a definição não fixa limites.
Ramal é uma linha limitada, mas linha limitada é a linha da pampilhosa á figueira e a linha do Doura em relação á linha do minho, que ninguem ainda se lembrou de rasoavelmente considerar como ramaes e n'estas estão muitas outras linhas.
Ramal continúa a definição, é a linha que vae entroncar na linha principal; mas todas estas linhas, vae encontrar na linha principal, a linha da pampilhosa na do norte e leste, a do Douro na linha que serve para alimentar a circulação da linha principal; mas esta definição aproveita a todas as