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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

fabricada polvora custou 80:000$000 réis, e é cara. (Apoiados.)

Se é absolutamente indispensavel para bem do paiz que o sr. presidente do conselho viaje, façamos o seguinte: s. ex.ª viaja metade do anno para aprender a governar, o governa na outra metade para pôr em pratica o que lá por fóra tiver aprendido. Durante o tempo da viagem ficaria depositario do poder um homem publico qualquer, que a isso se prestasse, e com obrigação de lh'o restituir intacto quando s. ex.ª regressasse ao tirocinio pratico. Isto até tinha a vantagem de reduzir a uma formula regular a moderna theoria constitucional do mientras vuelve. Era a so tacão de um astro com os seus eclipses periodicos, e que podiam ser registados nos reportorios politicos para conhecimento das gentes. ¦ Tenho dito.

Vozes: — Muito bem, muito bem.

O sr. Manuel d'Assumpção: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Luciano de Castro: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

Foi approvado o artigo 1.º Entrou em discussão o Artigo 2.°

O sr. Manuel d'Assumpção: — Mando para a mesa, por parto da commissão, um additamento ao artigo 2.° Leu-se na mesa. E o seguinte:

Additamento

Proponho que ao artigo 2.° onde se diz =dynamite, 250 réis = se acrescente =inclusive as taras. =Manuel d'Assumpção. "

Foi admittido.

Foi approvado o artigo 2.º com o additamento proposto pelo sr. Manuel d'Assumpção. Entrou em discussão o Artigo 3.°

O sr. Alves Passos (sobre a' ordem): — Começo por ler, segundo prescreve o regimento, a minha moção de ordem.

(Leu.)

Esta proposta tem por fim salvar umas pequenas industrias que existem na provincia do Minho, e que, se passar o artigo 3.° tal qual está, ou ficarão supprimidas, ou continuarão a produzir clandestinamente.

Ha na provincia do Minho pequenas e humildes officinas de um só operario, que fabricam a polvora grossa a que me referi na proposta, e que serve para quebrar rochas; em poucas d'estas pobres officinas fabrica-se tambem alguma polvora de caça, e d'aqui tiram estes humildes fabricantes a subsistencia das suas familias.

Estas pequenas industrias, que são muitas, e disseminadas por toda a provincia, se passar o artigo 3.° como está, terão de fechar as suas portas, ou continuarão, como até agora, a produzir por contrabando; porque nenhuma d'ellas poderá com o imposto de 20$000 réis, e é inquestionavel que todas ficam sujeitas á disposição do artigo 3.°, pois n'elle se declaram sujeitas ao dito imposto de 20$000 réis todas as fabricas de polvora que empregarem de um até cinco operarios.

Ora, no primeiro caso, fechadas as portas d'estes humildes productores, não concorrerá o projecto que se discute para o desenvolvimento de tal industria; e no segundo caso, continuando a fabricação clandestina como até aqui, não acabará o contrabando, e nada perceberá o thesouro.

Em ambos os casos será contrariado o verdadeiro fim do projecto: o desenvolvimento da industria da polvora, e o augmento das receitas do estado.

Parece-me, portanto, que a proposta é justa; e peço ao sr. ministro da fazenda, e á illustre commissão, que se dignem protegel-a com a sua auctoridade, que bem empregada será em proteger aquellas pequenas industrias, que chegam, ainda assim, para a sustentação de muitas familias pobres.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que á tabella do ai ligo 3.° se addicione o seguinte (salvo a redacção):

As pequenas industrias que empregarem um só operario para fabricar polvora de minas ou bombardeira, e polvora de caça, 2$000 réis.

E sendo um só operario para fabricar unicamente polvora de minas, ou bombardeira, 1$000 réis. = Alves Passos.

Foi admittida.

O sr. Manuel d'Assumpção: — Pedi a palavra para declarar a v. ex.ª, que por parte da commissão acceito o additamento do sr. Alves Passos.

Foi approvado o artigo 3.°

Foi approvada a proposta do sr. Alves Passos.

Artigo 4.°

O sr. Emygdio Navarro: — Pedi a palavra para mandar para a mesa um additamento ao § unico do artigo 4.°

(Leu.)

E o seguinte:

Additamento Ao § unico do artigo 4.°:

E o producto d'estas licenças será applicado ás fortificações de Lisboa e seu porto, nos mesmos termos e para os

effeitos do artigo 3.° da lei de 9 de fevereiro de 1876

Emygdio Navarro.

Foi admittido.

O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): — Parece-me que esta proposta tem menos cabimento n'este projecto, que é um projecto de lei financeiro. Não se trata de fortificações. O dinheiro para as fortificações sáe dos cofres do estado; e que este dinheiro saia d'esta lei ou de outra, o resultado é o mesmo.

Portanto, parece me que não ha conveniencia nenhuma em introduzir uma disposição n'esta lei, que não adianta nada, e que fica menos em harmonia com o pensamento do projecto.

O pensamento do projecto é financeiro, e não tem nada com o ministerio da guerra.

O sr. Emygdio Navarro: —Se o governo não quer, eu não tenho duvida em retirar a minha proposta.

O sr. Adriano Machado: — Peço licença ao meu amigo, o sr. Navarro, para lhe dizer que não posso deixar de ser ministerial n'este ponto. (Apoiados.)

Não julgo conveniente que se applique a receita que póde provir d'es1a lei a outra cousa que não seja para. attenuar as difficuldades financeiras em que nos encontrámos, e por isso peço ao meu amigo licença para votar contra a sua proposta, sem considerar isto como uma hostilidade politica. (

O sr. Emygdio Navarro: —Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se consente em que eu retire a minha proposta.

A camara annuiu.

Foi approvado o artigo 4.º Entrou em discussão o Artigo 5.°

O sr. Ministro da Fazenda: — So a camara entende necessario que n'este artigo se insira o additamento lembrado pelo sr. Luciano de Castro, eu não me opponho a que se marque um praso, mas creio que não é necessario, porque está claro que ha de haver um tempo certo para que se peçam as licenças, para assim se evitar que possa haver fabricas clandestinas, que no meu entender são mais