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SESSÃO DE 6 DE JUNHO DE 1885 2095

Instituição delegada da administração geral do estado, a sua missão é gerir os interesses públicos, e de modo algum involver-se nos negócios que prendem, com os direitos individuaes dos cidadãos.
Ao poder judicial compete, segundo os bons princípios e conforme a legislação vigente, conhecer dos direitos individuaes e resolver as questões que a respeito d'elles possam suscitar-se.
A arrecadação e liquidação de heranças é incontestavelmente assumpto de interesse particular dos cidadãos, que a respeito d'ellas têem direitos a exercer e deveres a cumprir, direitos e deveres, que hão de ser apreciados nos termos da legislação civil pelo poder competente o judicial.
É, pois, com menoscabo dos bons principies que a arrecadação das heranças dos ausentes tem continuado até hoje confiada às juntas de fazenda, mormente depois que o código civil foi applicado ao ultramar por decreto de 18 de novembro de 1869, o qual no artigo 8.° revoga toda a legislação anterior, que recair nas matérias civis., que o mesmo código abrange.
A arrecadação de heranças é matéria civil abrangida ou comprehendida no código, que tambem estabelece a maneira de precaver os direitos dos herdeiros ausentes do logar da abertura da herança.
Portanto, desde que o código civil começou a vigorar no ultramar, isto é; desde 1 de julho de 1870, devia ter cessado a intervenção das juntas de fazenda nos negócios que fazem o objecto da presente proposta de lei.
Vem ella dar satisfação aos bons princípios, prover a uma necessidade por todos confessada e reconhecida, e por isso a vossa commissão entende que merece a approvação do poder legislativo.

Estabelece no artigo 34.° que para as habilitações dos herdeiros é competente o juízo da naturalidade do fallecido, quer as heranças consistam em bens existentes no ultramar, quer no producto d'elles enviado para a caixa geral de depósitos, e assim deroga o n.° 1.° do artigo 38.° do código de processo civil e modifica o artigo 694.° do mesmo código.
Visa esta alteração da lei vigente a facilitar aos herdeiros a sua habilitação, a tornar esta menos dispendiosa, e porventura mais expedita.
Não ha rasão alguma que justifique a permanência da excepção consignada noa artigos citados, a qual vem de longa data, porque a competência legal e moral dos juizes é a mesma, e não póde augmentar, ou diminuir, pelo facto d'elles exercerem as suas funcções em localidade mais ou menos importante.
D'esta disposição resulta, como corollario, o § único, inserido pela vossa commissão, pois que as rasões que justificam o texto do artigo, são igualmente applicaveis á doutrina do paragrapho.
Para a entrega dos bens nas colónias exige-se actualmente, com fundamento no artigo 4.° do alvará de 27 de julho de 1765, que a sentença de primeira instancia seja confirmada pelo tribunal superior; que no processo de habilitação se justifique que os herdeiros não podem transportar-se às colónias, para ahi receberem pessoalmente os bens da herança; e bem assim a capacidade, ou idoneidade do procurador por elles constituído.
Entende a vossa commissão, de accordo com o governo, que nenhuma rasão plausível justifica a exigência da confirmação da sentença pelo tribunal de segunda instancia, e conseguintemente a appellação obrigatória, ou pelo justificante habilitando, ou pelo ministerio publico, porque é um embaraço inútil, um encargo pesado, uma dilação violenta para os herdeiros.
Se a sentença não é conforme com os bons princípios, se offende a lei, se não aprecia devidamente a prova dos autos, etc., ao ministerio publico, ou a qualquer interessado assiste o direito de appellar no praso legal.
Se, porém, a sentença é conforme com os bons principies, se não offende a lei, se aprecia devidamente prova dos autos, etc., porque demorar a sua execução em um recurso officioso e inútil?
Fique, pois, ao representante da sociedade e aos interessados, o direito amplo de interporem os recursos legaes, quando assim convenha aos interesses que representam em juizo, mas não se lhes imponha a obrigação de recorrerem, ainda mesmo quando em sua consciência julguem desnecessário.
Entende tambem a vossa commissão que deve acabar a exigência de se justificar a impossibilidade de os herdeiros se transportarem às colónias para haverem as heranças, porque não póde rasoavelmente impor-se a pessoa alguma a obrigação de ir ali para tal fim, e nenhuma lei vigente a consigna.
Ao contrario o artigo 1332.° do código civil, em vigor na metrópole e no ultramar, expressamente preceitua que qualquer póde mandar fazer por outrem todos os actos jurídicos que por si póde praticar e que não forem meramente pessoaes.
Ninguém dirá que a recepção de uma herança seja um acto meramente pessoal, e que por isso não possa ser commettido a um procurador.
Se o fosse, absurda seria a admissão de procurador constituído pelo herdeiro impossibilitado de transportar-se às províncias de além-mar.
Opina igualmente a commissão que deve tambem cessar a justificação da capacidade, ou idoneidade do procurador.
O mandato é um contrato, cuja validade depende, alem dos requisitos especiaes marcados no artigo 1318.° e seguintes do código civil, das condições geraes estabelecidas no artigo 643.° do mesmo código, isto é da capacidade dos contrahentes, do mutuo consenso, e de objecto possível.
Se, pois, o herdeiro tem capacidade para obrigar-se validamente, e bem assim o procurador por elle escolhido; se entre si accordaram nas condições e modo como devo ser exercido o mandato, e o objecto deste não é reprovado pelas leis; só a procuração satisfaz na sua forma externa às formalidades legaes; o contrato de mandato está perfeito, o mandante e mandatário contrahem direitos e obrigações reciprocas.
Se o mandatário não cumpre as condições do contrato, o mandante tem contra elle acção nos termos dos artigos 1336.° a 1342.° do código civil.
A inobservância do contrato por um, ou por outro dos pactuantes é questão a dirimir entre elles.
Não tem o estado direito algum a indagar previamente da idoneidade do mandatário, constituído pelo herdeiro que a si imputará a má escolha que porventura tenha feito.
Ao estado pelos seus agentes compete sómente verificar se a procuração é valida, e se aquelle que a apresenta é o próprio, a quem os poderes foram conferidos pelo mandante, ou substabelecidos pelo mandatário para isso devidamente auctorisado.
Dadas estas condições, ha de tel-a por legal e bastante para a entrega de bens a quem a apresentar, e se este não for idóneo, se distrahir em seu proveito os bens da herança ou por qualquer outra forma violar a fé do contrato, o mandante procederá contra elle, conforme a hypothese, e noa termos da legislação em vigor.
Nenhuma responsabilidade cabe por isso ao estado.
Outras ligeiras modificações fez a vossa commissão na proposta do governo, tendentes a esclarecer mais o pensamento fundamental da mesma proposta, a evitar duvidas futuras, ou a exigir mais solemnidades e garantias para o levantamento de dinheiro existente nos cofres, onde virão a ser arrecadados os espólios.
Com as modificações apontadas e com as que á vossa illustração suggerir o estudo da proposta, é de parecer a