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§ unico. Nas armas em que não houver o posto de anspeçada, nenhum soldado será promovido a cabo de esquadra, sem ter servido activamente 6 mezes, depois de prompto na recruta, e haver as habilitações acima requeridas.

Art. 8.º Nenhum cabo de. esquadra terá promovido a official inferior, sem ter servido activamente (i mezes, pelo menos, naquelle posto, saber lêr, e escrever correntemente, e as quatro operações arithmeticas sobre inteiros, e fraccionarios.

Art. 9.º Os postos de anspeçada, e de cabo de esquadra serão conferidos sobre proposta do commandante da companhia, ou bateria em que houver vagatura. Os de furriel, segundo sargento, primeiro sargento, sargento quartel-mestre, e sargento ajudante serão promovidos em concurso. O posto de porta-bandeira será conferido sobre proposta do commandante do corpo, ao primeiro sargento aspirante a official, que reunir á maior antiguidade, o necessario merecimento.

§ 1.º Os alumnos militares que completarem com aproveitamento o primeiro anno da escola polytechnica, serão por esse farto graduados no posto de furriel; os que concluirem o segundo anno de qualquer dos cursos da mesma escola, sei no graduados segundos sargentos: e os que terminarem o terceiro, serão graduados no posto de primeiro sargento. Estas graduações valerão como postos effectivos, não só para o desempenho do serviço correspondente'; mas ainda para o concurso á effectividade dos postos subsequentes na conformidade deste artigo. Esta disposição é extensiva aos alumnos não militares que assentarem praça, com a differença de que só lhes começará o direito pela primeira graduação de furriel, ainda quando tenham approvação nos annos superiores ao primeiro da escola.

2. Os alumnos do collegio militar, tendo completado o respectivo curso, seguirão como graduados todos os postos inferiores até ao de primeiro sargento, em um prazo que nunca excederá a ir mezes.

§ O governo fará os regulamentos necessarios á execução deste artigo, estabelecendo as condições para as propostas, e as materias, e provas exigiveis nos concursos.

Art. 10.º O posto de alferes alumno será conferido áquelles discipulos que, lendo satisfeito as clausulas do artigo. 16.º da lei de 12 de janeiro de 1837, assentarem praça em alguns dos corpos do exercito até um mez depois de approvados nas materias do segundo anno da escola polytechnica, e sé acharem promptos na recruta da respectiva arma. O assentamento de praça nestes termos não prejudicará o seguimento dos estudos pela negação da necessaria licença. Os que actualmente forem alferes alumnos serão obrigados a assentar praça desde logo.

§ 1 Os alferes alumnos, logo que terminarem o curso militar a que se houverem proposto, servirão como segundos tenentes addidos em um dos corpos de artilheria, e se ahi perfizerem 2 annos de bom serviço, com excellente comportamento, serão promovidos a tenentes dos corpos scientificos a que se tiverem destinado.

§ 2.º Quando nos corpos do estado maior, ou de engenheria, não houver vagatura, serão os referidos segundos tenentes addidos, promovidos a tenentes e addidos aos corpos de infanteria, ou de cavallaria que escolherem; e nestes servirão até acontecerem

Vagas nos mencionados corpos especiaes, as quaes irão preencher.

§ 3.º Os que destinando-se á arma de artilheria houverem sido alferes alumnos e entrarem nos corpos da referida como segundos tenentes addidos, serão promovidos a primeiros tenentes addidos, e regulada a sua effectividade segundo o disposto no artigo 16º da presente lei.

— § 4.º Os alumnos que achando-se addidos aos corpos de Infanteria, ou de cavallaria, na qualidade de tenentes, na expectativa de vagatura nos corpos do estado maior, e de engenheria, preferirem continuar a sua carreira em qualquer daquellas armas; poderão, querendo, entrar para as mesmas na effectividade daquelle posto, das quaes todavia não poderão de futuro saír, senão nos lermos do § 1.º do artigo 38:º desta lei

Art. 11.º Nenhum individuo será promovido ao posto de segundo tenente, — ou de alferes, sem ter completado 17 annos de idade, e não mais de 25; e reunir algumas das condições seguintes:

1.ª Sem haver servido activamente 4 annos em um dos corpos do exercito, desde o dia em que passar a official inferior, e ser sargento ajudante, ou sargento quartel-mestre, ou porta bandeira, ou primeiro sargento;

— 2. Ser alferes alumno, ter completado qualquer dos cursos das armas scientificas na escola do exercito, ter ultimado O curso do collegio militar: ou o de infanteria, e cavallaria na referida escola, devendo estes ultimos exercer nos corpos, pelo espaço de 2 annos, os postos inferiores, pelo menos até ao de primeiro sargento.

Art. 12.º Na execução dos parágrafos do artigo antecedente, serão preferidos os individuos pela ordem em que vão mencionados nas suas classes. Na igualdade de posto preferirá a antiguidade; no deste o tempo de serviço, na de todas estas circunstancias a maior idade.

Art. 13.º Metade dos postos vagos de alferes nos corpos de-cavallaria, e de infanteria, serão conferidos aos individuos, e pela ordem designada no § 1.º do artigo antecedente, que, além da sua boa educação, e zelo pelo serviço, se acharem cabalmente instruidos na escola do pelotão, na administração, e escripturação de companhia, e forem recommendados, como dignos de serem elevados á classe de official, pelos commandantes dos corpos em que servirem, e pelo general encarregado da inspecção da respectiva arma, ou pelo commandante da respectiva divisão territorial, ou de operações. A outra metade dos postos vagos será preenchida, sempre que fôr possivel, pelos individuos, e pela ordem estabelecida no § 2.º do artigo 11.; havendo delles boas informações.

§ 1.º Quando o numero das vagas a preencher fôr impar, será a vantagem na primeira promoção em favor dos individuos de que tracta o § 2.º do artigo 11.º; e a da seguinte, em favor dos do § ]do mesmo artigo: e assim alternadamente. § 2 Quando na execução da presente lei, aconteça não haver na classe a que se refere o§ l. do artigo 11.º individuos idoneos para entrar na metade das vagas; procurar-se-hão os que fallarem, nas dos mencionados no § 2.º do mesmo artigo; e vice versa.

Art. 14.º Dois terços dos postos vagos de seguiu dos tenentes na arma de artilheria serão preenchidos pelos alumnos que tiverem ultimado o respectivo curso