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SESSÃO NOCTURNA DE 2 DE JULHO DE 1885 2817

governo mandar proceder aos trabalhos e fazel-os executar por conta da mesma empreza.»
Devo dizer a v. exa. com a maior franqueza, e já o tenho dito nesta camará, que esta disposição, como muito bem sabe o sr. presidente do conselho, distincto engenheiro, foi inserida n'aquelle contrato, em virtude de opiniões que outrora se consideravam exacta?, mas que hoje estão condemnadas pela larga experiência dos serviços e das necessidades da exploração dos caminhos de ferro.
Como é sabido, no principio da exploração dos caminhos de ferro, admittia-se ser a segunda via necessária logo que o rendimento bruto kilometrico attingisse uma certa cifra, proximamente a exarada no contrato; hoje sabe-se que se póde fazer uma excellente exploração com uma só via para rendimentos kilometricos muitíssimo superiores áquelles; embora effectivamente exista um limite, em que a segunda via resulta, não de uma clausula obrigatoria dos contratos, mas da economia e da facilidade da exploração.
Este principio é conhecido e vem descripto n'aquella secção da economia politica, que se refere á exploração dos caminhos de ferro.
Seja, porém, como for, esta clausula está descripta no contrato de 1859; foi livre e espontaneamente acceita pela companhia, e realmente constitue a compensação dos grandes benefícios, que do estado recebeu durante a construcção da linha e depois d'ella.
N'estas condições uma clausula vantajosa para o paiz não póde ser posta de parte, esquecida ou sophismada.
Grave responsabilidade política e particular adviria para o ministro que o consentisse, concedesse á companhia meios para sophismar esta obrigação, ou que, chegado o momento de a tornar effectiva, a não fizesse immediatamente.
Ao mesmo tempo, em face da sciencia e dos interesses publicos, como aliás já o affirmei nesta camará, entendo ser uma barbaridade e um grave erro económico e financeiro, obrigar a companhia dos caminhos de ferro do norte e leste a construir uma segunda via parallela á primeira. Entendia-o em 1882, e entendo-o hoje mais do que nunca.
O estado não lucra nada em cercear os legitimos interesses da companhia, e em a obrigar a sacrificios inuteis, eis o que penso; mas tambem não posso admittir por forma alguma que não se cumpram as clausulas de um contrato livremente acceite por ambas as partes.
Ora, sr. presidente, vejâmos o estado do actual rendimento bruto kilometrico das linhas do norte e leste.
Em 1880, por documentos que tenho presentes, e me foram fornecidos em 1882 pela própria companhia (v. exa. vê que estou fallando com toda a franqueza e lealdade) o rendimento bruto da linha do norte, foi de 962:130$253 réis e o da linha de leste, 1.195:109$649 réis.
Como é sabido, a linha de leste é a parte comprehendida entre Lisboa e Badajoz, com a extensão de 276 kilometros; e a do norte, entre o entroncamento e o Porto, com a de 230 kilometros; se dividirmos, pois, os respectivos rendimentos pelo numero de kilometros, teremos para 1880 as medias kilometricas brutas:

Linha de leste .... 4:330$108
Linha do norte .... 4:183$175
De toda a linha .... 4:256$641

No principio d'este anno pedi esclarecimentos sobre os rendimentos das linhas de norte e leste em 1884; mandaram-me, porém, esses elementos reunidos, isto é, o rendimento medio kilometrico bruto da linha toda, sem que até hoje me fosse fornecida a destrinça das medias para as duas linhas, como depois requeri por ser mister para calculos d'esta ordem.
Por circumstancias, que não me cumpre discutir, nem mesmo apreciar n'este momento, não me foram fornecidos estes elementos, mas, com os que possuo, podemos, por uma facil previsão, determinar os annos, em que as linhas do leste e norte provavelmente attingirão o rendimento fixado no contrato de 1859 para o assentamento da segunda via.
Em 1884 o rendimento kilometrico bruto attingiu, em relação a toda a linha, a cifra de 4:584$326 réis; comparado este rendimento com o de 1880, na importância de 4:256$641 réis, a differença, isto é, o crescimento em quatro annos, eleva se a 327$685 réis; suppondo, portanto, que metade d'este crescimento teve logar para cada uma das linhas, temos que, no corrente anno, a linha de leste terá attingido 4:494$000 réis de rendimento kilometrico bruto, e a linha do norte o de 4:397$000 réis.
Como se vê, o rendimento da linha do norte é bem inferior, contrariando assim as previsões do contrato de 1859, que suppoz dever esta linha ser mais rendosa do que a do leste.
Para determinar o armo em que a linha do norte attingirá o limite do rendimento de 5:400$000 réis, basta uma simples hypothese, O crescimento do rendimento bruto kilometrico das linhas do norte e leste foi de 1865 a -1880 de 1356411 réis, de 1880 a 1884 de 1096229 réis; admittindo, pois, um crescimento futuro de 1236000 réis an-nuaes, é facílimo de calcular que em 1894 a linha do norte attingirá a quantia necessária, para que a companhia, segundo a clausula do seu contrato, seja obrigada a assentar a segunda, via nesta extensão.
Resumindo a minha exposição, concluiremos: quê actualmente a linha de leste attingiu o limitte de 4:500$000 réis e que a linha do norte attingirá em 1894 o limite respectivo de 5:400$000 réis.
O assentamento da segunda via, terraplenagem, obras de arte, material fixo, alargamento de estações e edifícios, não poderá custar menos de 15:000$000 réis por kilometro, isto é, a companhia vê-se immediatamente obrigada a despender na linha do leste:

276k X 15:000$000 = 4.040:000$000 réis

Em 1894, isto é, dentro de dez annos, sobrevirá a obrigação do assentamento da segunda via para a linha do norte, em que despenderá:

230k X 15:000$000 = 3.540:000$000 réis

isto é, a companhia quasi tem imminente o encargo de perto de 7.600:000$000 réis, para o assentamento geral da segunda via, valor negociável em óptimas condições para o paiz.
Esta somma julgo eu que póde ser applicada com melhor proveito para nós, em qualquer outra obra de fomento, aluando os interesses da nação com os da companhia.
Tal é a minha opinião de hoje, como era a de 1882, em que lembrava, como hoje foço, as obras dos melhoramentos do porto de Lisboa.
Suppondo, ainda mesmo, que a extensão entre Lisboa e o Entroncamento deve ser exceptuada, e para ella conservada a condição da segunda via, (do que discordo) haverá para base de uma operação financeira a cifra respeitavel de perto de 6.000:000$000 réis,
Repito ainda, porque não bem jamais inutil repetil-o, idéas falsas e incompletas, sobre a exploração dos caminhos de ferro, introduziram no contrato de 1859 a clausula, de onde derivam estas condições presentes, aliás condemnada pela moderna economia politica e pela experiência da larga exploração das vias ferreas; mas se isto é certo, certo é tambem que o estado não póde, nem deve, desonerar a companhia de um encargo, livre e expontaneamente acceite pelo seu lado e largamente compensado pelos sacrificios e pulos beneficios feitos pelo paiz e recebidos em differentes epocas pela mesma companhia.
Não havendo, pois, vantagem para o estado na applicação n'uma segunda via de somma não interior a réis,