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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 3010

É o seguinte:
Art. 2.° O governo do districto do Congo será exercido por um governador nomeado por decreto, coadjuvado por um secretario igualmente de nomeação regia.
§ 1.° Serão tambem de nomeação regia os residentes.
§ 2.° Haverá junto do governador e presidida por elle uma «junta consultiva do districto», composta do com mandante militar, dos commandantes dos navios de guerra portuguezes fundeados na séde do governo, do juiz de direito da comarca, do delegado de saude e do secretario do governo, que o será tambem da junta.
O sr. Ferreira de Almeida: - Tendo assignado o parecer com declarações, e tendo já occupado a attenção da camara n'outra occasião com a apreciação da organisação territorial dos nossos dominios ultramarinos, tinham agora todo o cabimento as apreciações complementares sobre a sua organisação administrativa e financeira; o adiantado da sessão, a necessidade em que todos estâmos conformes de fazer terminar a presente sessão parlamentar, e o numero dos trabalhos que ha ainda para apreciar, aconselham-me a pôr de parte essas apreciações geraes, e a occupar-me por agora tão sómente da materia do projecto em discussão.
Como o illustre relator declarou que quaesquer emendas, substituições ou additamentos seriam apreciados pela commissão, tendo depois parecer em separado, mando para a mesa uma substituição ao § 1.° do artigo 1.°:
«O governo subdivirá o districto em sete circumscripções, comprehendendo a da séde á testa das quaes collocará um delegado do governo.»
As sédes das circumscripções devem, a meu ver, ser em Landana, Cabinda, S. Antonio, Noki, S. Salvador, Mangue-Grande e Ambrizete.
Como o illustre relator, com respeito ao termo residente, disse que acceitaria qualquer outro nome, que se julgasse mais proprio, tomei por isso a liberdade de propor que aquella designação fosse substituida pela de delegado do governo, e procedendo assim, não faço mais do que confirmar uma designação já consagrada pelo uso.
Temos no ultramar os chefes de concelho e administradores de concelho, e nos pontos onde a administração está reduzida ás suas proporções mais simples ha os delegados do governo.
Proponho esta designação para evitar confusões, porque poderemos ter necessidade, mais tarde, de usar do nome de residente com mais propriedade, quando se estabeleçam missões politicas junto dos regulos poderosos do interior, como o Muata Yanvo, etc.
Se eu tivesse tido a palavra por occasião da discussão do artigo 1.° teria pedido a suppressão do § 3.° d'esse artigo, porque estabelecidas as sédes das circumscripções, não vejo necessidade de postos militares senão como pretexto para dar collocações similhantes á dos chefes dos concelhos ou de presidios, como hoje ha em Angola, com todos os seus inconvenientes, defeitos, e vexames.
Ao artigo 2.° que está em discussão proponho um additamento a saber: «que façam parte da junta consultiva de que trata o § 2.° d'esse artigo o delegado do ministerio publico e o parocho da séde do districto».
O delegado é um funccionario de categoria igual á do juiz, e portanto com a mesma importancia e merecimento para ser ouvido na junta consultiva, e ainda pela necessidade de supprir a falta eventual do juiz, para que não deixe nunca de haver na junta um jurisperito.
É tambem de justiça e rasão que o parocho da localidade tenha assento na junta, não só pela sua categoria, mas porque melhor póde informar, e a junta deliberar, sobre assumptos que são da sua competencia especial, as missões religiosas, e a instrucção.
A admissão do delegado da comarca na junta consultiva prende-se ainda com a nossa organisação ultramarina. O artigo 73.° do decreto de 1 de dezembro de 1869 estabelece que os delegados do procurador regio na comarca da capital sejam consultores do governador geral.
Não sei a rasão porque a lei só concede a faculdade de consultar os delegados aos governadores geraes, e não tornou extensiva essa faculdade aos governadores subalternos, quando aquelles têem os conselhos do governo com o voto do qual podem apreciar muitas questões de serviço publico, emquanto que os governadores subalternos não dispõem de nenhum corpo consultivo a que possam recorrer.
Chamo, portanto, a attenção do illustre ministro da marinha para esta situação pedindo-lhe para que, na primeira opportunidade altere a disposição da lei, por fórma que o delegado do procurador regio na com arca da capital do districto, seja tambem consultor dos respectivos governadores subalternos.
É triste que taes funccionarios, com menos recursos auxiliares nas variadas questões de administração que se suscitam, nem ao menos possam recorrer para o delegado do procurador regio nas questões de interpretação de lei em que tenham de intervir.
Resumo aqui as minhas considerações; a commissão considerará como julgar conveniente as propostas que acabo de fazer, não me alongando n'outra ordem de observações para não prolongar o debate, e desejar ver findos os trabalhos parlamentares.
Leram-se na mesa as seguintes

Propostas

Artigo 1.°
§ 1.° O districto será dividido em sete circumscripções comprehendendo a da séde do districto e á testa das seis das quaes será collocado um funccionario administrativo com o titulo de delegado do governo. = Ferreira de Almeida.

Proponho se supprima o § 3.°
Art. 2.° Additamento.
§ 2.° Proponho se acrescente «delegado do procurador regio e o parocho.» = Ferreira de Almeida.
Admittidas.
O sr. Ministro da Marinha (Pinheiro Chagas): - (S. exa. não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.
O sr. Santos Viegas: - Sr. presidente; para cumprir os preceitos do regimento da camara, a que não desejo faltar, tenho a honra de ler e mandar para a mesa uma proposta, que é a seguinte:
«Proponho que ao § 2.° do artigo 2.° do projecto, depois das palavras «do delegado de saude», se acrescente «e do parocho da respectiva circumscripção, onde se ache a séde do governo.»
Fui ácerca d'ella prevenido, porque acaba de apresentar uma igual o meu amigo o sr. Ferreira de Almeida.
Este facto deveria convencer a camara, de que a idéa é digna de respeito, se, antes d'ella se manifestar ácerca da sua approvação ou rejeição, o nobre ministro da marinha não declarasse, que de bom grado acceita a emenda, que se significa e inculca na proposta, que acabo de ler.
Por este motivo nenhumas considerações apresento para a justificar, sendo-me porém grato dar testemunho de louvor ao nobre ministro, que, desejando dar ao paiz uma lei justa, acceita com toda a imparcialidade propria do seu caracter, qualquer proposta vinda d'este ou d'aquelle lado da camara, logo que á sua illustrada intelligencia pareça, que é boa a doutrina, que ella contém.
Como porém tenho de apresentar algumas reflexões ácerca do artigo 6.°, reflexões, que, é meu parecer, devem ser acceitas pelo nobre ministro e pela commissão, permitta-me a camara, que, para não voltar a pedir a palavra, eu diga n'esta occasião o que julgo consoante a proposta, que vou ler, e que envio para a mesa.
A proposta é a seguinte:
«Ao artigo 6.° do projecto proponho a eliminação do