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inlorvier somente o mesmo Ministério ou prezos notoriamente pobres ou q unificados corno taes.

'§. 2.° As quantias procedentes de preparos pa-i-á-\as> Revistas serão «scripturadas , entrarão era cofre, e se dividirão m r nsahnente pelos Juizes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.

§ 3.° O Conselheiro Presidente do Supremo TúnaJ de Jusliça levará de nssignatura de Sentença , Carta , ou Ordem que se expedir pêlo Tribunal , o triplo da taxada para os Presidentes das IM-ações.

§ '4.° O disposto neste artigo- terá applicação nas Causas do Revislas pendentes no Supremo Tribunal de Justiça , que iião. estiverem ern tabeliã para dia; e nas rnais não se designará dia sem precedência de preparo.

Art;. 16.° Pertencem á Secretaria do Supremo Tribunal de J u* t iça os mesmos emolumentos designados por Lei para os Guarda* Mores das Relações,, ou como taes, ou como A rrhi vistas, em todos os actos correspondentes; ou, para os Escrivães das mesmas Relações, nos termos e mais actos, que não competindo ordinariamente aos Guardas Mores, mas sim nos referidos Escrivães, tiverem applicaçào no Supremo Tribunal de Justiça.

<_ que='que' empregado='empregado' de='de' contadores='contadores' vencerá='vencerá' applicavel.='applicavel.' dos='dos' parte='parte' tribua='tribua' supremo='supremo' justiça='justiça' por='por' mesmos='mesmos' para='para' reinvista='reinvista' das='das' a='a' os='os' e='e' io='io' contagem='contagem' relações='relações' ao='ao' o='o' p='p' na='na' deste='deste' encarregada='encarregada' emolumentos='emolumentos' aquei-.='aquei-.' secretaria='secretaria' perante='perante' _1.='_1.'>

§ 2.° Os emolumentos de que tracta este arti-go, e o § l;0, serào escripturados, entrarão no Cafre, e se dividirão mensalmente em ires partes ignaes, das qiiaes pertencerá utna ao Secretario, outra ao Ofíicial e Porteiro, subdividindo-se por elles em partes iguaes ; e outra aos mais Empregados respe-etívo-s, subdividindo-se por elles na proporção de seus ordenados.

§ 3.° O Meirinho e o Escrivão do Meirinho levarão de salários o mesmo e mais uma terça parte, do que pertence aos Officiaes de Diligencias das Re-laçõps no que for applicavel ; e não entram na subdivisão de que tracta o § antecedente.

Art. 17.° A acção de nullidade e rescissão da Sentença terá logar, alem dos casos especificados no art. 5." do Decreto de 19 de Maio de 1832: ~ 1.° quando se liver julgado por uiu ou rnais documentos, que d-pois se p ovar serem falsos, e cuja falsidade não tenha sido aílegarla na Cansa, em que só tiver proferido a Sentença rescindendu : = y.° quando sobrevier um ou mais documentos, novos ,, que destruam a prova, que s-erviu para o ju!-gamenso anterior, sem que s^jjm coadjuvado» por prova lestiiijunha!, e que a Parte inleress.ada não podebse ter ao tempo, em que se proferiu a Sentença rescinclenda : = 3.° quando a Parte condeín-nada , seus ter comparecido em Juízo, provar falta ou nuHidfide de citação nas Causas, cujas Sentenças se executam sem dependência de pre'via citação do Executado, não competindo porem e=ta acção, e só o meio prescriplo no art. 617.° da Novíssima Reforma Judicial , se tiver havido citação para a Execução : =4<_. mesma='mesma' de='de' provar='provar' executado='executado' finda='finda' qijie='qijie' execução='execução' fim='fim' de-='de-' sb='sb' execução.='execução.' delia='delia' para='para' sim='sim' _='_' á='á' a='a' nulid.ade='nulid.ade' e='e' ou='ou' citação='citação' revelia='revelia' quando='quando' auoullur='auoullur' o='o' p='p' intentar='intentar' esta='esta' acção='acção' único.='único.' fal-ta='fal-ta'>

cair, será sempre condemnado no dobro das custas e da muleta. Esta pore'm nunca.excederá a um conto der re'is.

Art. 18." Fica por este modo declarado, alterado,, e revogado o Decreto de 19 de Maio de 1833, amais Legislação respectiva , • que todavia continua em seu vigor em. tudo o que não for contrario á presente Lei.

Sala da Cornmissão , em 15 de Abril de 1843. — João Rehello da Costa Cabral (com declaração ao §, 2.° do art. 5.°, e ao •§ 2." do art. 16.°), Entorno de slzevedo Mello e Carvalho (vencido, e com declaração) , José silves de Mariz Coelho (vencido quanto aos art.05 5.° e 6.°, e com declarações qpan-!o aos outros) , Bernardo de Lemos Teixeira d'*4~ guilar (vencido), João António Rodrigues de Mi' randa, Vicente Ferreira, Novaes (com declaração), ~4L R. O. Lopes Branco, José Caldeira Leitão Pinto, José Joaquim d" Almeida Moura\ (Jouti^ho (com declaração), Joaquim. José Pereira de Mello (com declarações), José Ricardo Pereira de Figueiredo (vencido), Joaquim José da Costo e Simas (com declarações aqs art.0' 12.°, 14.°, e 16.°, § 3.° e vencido quanto aos srt.os 2.°, e 5.°, §§ 2.° e 3.°, e art. 15.°.» «os quaes prefere o art. 2.°, os §§ 2." e 3." do art. 5.°, e o art. Jl.° da Proposta.

O Sr. Ministro da.Jusíiça:— (Sobre a ordem.) Sr. Presidente, eu. ouvi com uma. Moção de ordom an.aunciar-se urna surproza extraordinária, porque se discutia um. Projecto, cujo primeiro artigo e base realmente estava discutido e approvado nesta Ca-rnar» , e que tinha estado cinco dias em discussão. Portanto eu desejo que pelo rnenos se consulte segunda vez a Camará se quer ou não entrar nesta discussão do Projecto 77. (Urna voz: — Está decidido.) O-Orador: — Peço perdão, eu eàtou fazendo um Requeiimento para se ratificar ess.a decisão; porque depois qu^ uma vez a Camará decidiu que fenlrasae emdiscu^ão, veiu uma Moção de ordem estranhando que s

o qu.e desejo é que não se continue afazer umacen-

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bura immtTtícidii ao Governo, e que riao se dsga

que n'uin objecto importante querfazer-se surpreza; não quero, t« entendo que não convém neta ao Paiz nem ao Governo, nem a ninguém que passem as cousas de sorpreza ; se alguém o pensa, enga.na-se ; o Governo não o quer, e deseja affustar de si toda a appareucia desta surpreza (dpoiados).

(j Sr. Miranda: — Eu pedia a V. Ex.a que consultasse à Camará, se dispensava neste Projecto a discussão na sua generalidade.

jlssim $e resolveu- • ... .